MIGUEL FERNANDES DE FRANCA, FLAVIO VIEIRA VERAS, JOSÉ ROMILDO DA CUNHA, FRANCISCO DE ASSIS GUIMARAES
Advogados
JONAS ANTUNES DE LIMA NETO (OAB 8973/RN), MARCOS LANUCE LIMA XAVIER (OAB 3292/RN), MIGUEL FERNANDES DE FRANCA (OAB 4955/RN), ROGERIO DE SOUZA PADILHA (OAB 4123/RN), GLAYCON SOUSA BEZERRA (OAB 7329/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Proc. nº 0821848-07.2025.8.20.0000
DESPACHO
Nos autos do Processo n.º 0805507-03.2025.8.20.0000 foram interpostos Recursos Extraordinários, os quais foram admitidos e selecionados como representativos da controvérsia. Na mesma oportunidade, foi determinado o sobrestamento de todos os feitos que versassem sobre a mesma matéria tratada naqueles autos e que estivessem em tramitação nesta Vice-Presidência. Assim, considerando que a matéria constitucional objeto deste recurso se revela idêntica à discutida nos Recursos Extraordinários interpostos no Processo n.º 0805507-03.2025.8.20.0000, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do referido processo ou até ulterior deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente por substituição
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO GASPAR DA SILVA PARAIBA CABRAL
Advogados
JONAS ANTUNES DE LIMA NETO (OAB 8973/RN), MARCOS LANUCE LIMA XAVIER (OAB 3292/RN), MIGUEL FERNANDES DE FRANCA (OAB 4955/RN), ROGERIO DE SOUZA PADILHA (OAB 4123/RN), GLAYCON SOUSA BEZERRA (OAB 7329/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Proc. nº 0821848-07.2025.8.20.0000
DESPACHO
Nos autos do Processo n.º 0805507-03.2025.8.20.0000 foram interpostos Recursos Extraordinários, os quais foram admitidos e selecionados como representativos da controvérsia. Na mesma oportunidade, foi determinado o sobrestamento de todos os feitos que versassem sobre a mesma matéria tratada naqueles autos e que estivessem em tramitação nesta Vice-Presidência. Assim, considerando que a matéria constitucional objeto deste recurso se revela idêntica à discutida nos Recursos Extraordinários interpostos no Processo n.º 0805507-03.2025.8.20.0000, o presente feito deverá permanecer sobrestado até o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do referido processo ou até ulterior deliberação.
Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente por substituição
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MIGUEL FERNANDES DE FRANCA, FLAVIO VIEIRA VERAS, JOSÉ ROMILDO DA CUNHA, FRANCISCO DE ASSIS GUIMARAES
Advogados
JONAS ANTUNES DE LIMA NETO (OAB 8973/RN), MARCOS LANUCE LIMA XAVIER (OAB 3292/RN), MIGUEL FERNANDES DE FRANCA (OAB 4955/RN), ROGERIO DE SOUZA PADILHA (OAB 4123/RN), GLAYCON SOUSA BEZERRA (OAB 7329/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0821848-07.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (IDs. 39658291, 39658294, 39807863 e 39807864) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de julho de 2026 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO GASPAR DA SILVA PARAIBA CABRAL
Advogados
JONAS ANTUNES DE LIMA NETO (OAB 8973/RN), MARCOS LANUCE LIMA XAVIER (OAB 3292/RN), MIGUEL FERNANDES DE FRANCA (OAB 4955/RN), ROGERIO DE SOUZA PADILHA (OAB 4123/RN), GLAYCON SOUSA BEZERRA (OAB 7329/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0821848-07.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) os Recursos Especial e Extraordinário (IDs. 39658291, 39658294, 39807863 e 39807864) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de julho de 2026 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MIGUEL FERNANDES DE FRANCA, FLAVIO VIEIRA VERAS, JOSÉ ROMILDO DA CUNHA, FRANCISCO DE ASSIS GUIMARAES
Advogados
JONAS ANTUNES DE LIMA NETO (OAB 8973/RN), MARCOS LANUCE LIMA XAVIER (OAB 3292/RN), MIGUEL FERNANDES DE FRANCA (OAB 4955/RN), ROGERIO DE SOUZA PADILHA (OAB 4123/RN), GLAYCON SOUSA BEZERRA (OAB 7329/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0821848-07.2025.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FLAVIO VIEIRA VERAS e outros Advogado(s): JONAS ANTUNES DE LIMA NETO, MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, GLAYCON SOUSA BEZERRA, MIGUEL FERNANDES DE FRANCA registrado(a) civilmente como MIGUEL FERNANDES DE FRANCA, ROGERIO DE SOUZA PADILHA Embargos de Declaração no Agravo Interno na Ação Penal Originária 0821848-07.2025.8.20.0000 Embargante/Embargado: Ministério Público Embargante/Embargado: Flávio Vieira Veras Advogado: José Antunes de Lima Neto Embargado: Francisco Gaspar da Silva Paraiba Cabral Defensoria Pública: Elis Nobre Souto Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APO. EX PREFEITO MUNICIPAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. ALEGATIVA DE OMISSÃO NO CONCERNENTE A ESTABILIZAÇÃO DO FEITO NA 1ª INSTÂNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO PARADIGMA DA SUPREMA CORTE. TEMA SUFICIENTEMENTE DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO PRESCINDE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS, SENDO SUFICIENTE O ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRARIEDADE. PRETENSA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRECEDENTE DESTA CORTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, por maioria de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Vencidos os desembargadores Claudio Santos e Ricardo Procópio, que dava provimento ao recurso.
RELATÓRIO
1. Embargos de Declaração no Agravo Interno em Ação Penal Originária opostos pelo Ministério Público e pela Defesa, em face do Acórdão em Agravo Interno na APO 0821848-07.2025.8.20.0000, o qual, à unanimidade, manteve a decisão declinatória de competência para a 1ª Instância.
2. Sustenta, Flávio Veras, em resumo: “... A contradição é evidente porque, se a modulação “segue a mesma fórmula” do Inq 687 e da AP 937, então a aferição da consolidação da competência não pode se dar por impressão genérica ou por simples existência de tramitação anterior em primeiro grau. Ela deve observar o parâmetro objetivo adotado pelo STF, isto é, o encerramento da instrução com publicação do despacho para alegações finais.
O próprio acórdão transcreve trecho do Inq 4787 segundo o qual a nova compreensão preserva os aspectos centrais da AP 937 e “estabiliza o foro” a partir desses parâmetros. Some-se a isso que a própria narrativa processual dos autos indica que o feito, quando submetido ao segundo grau, estava no “atual estágio de instrução processual”, e não após o encerramento da instrução com abertura de prazo para alegações finais.
Logo, afirmar consolidação da competência do primeiro grau sem demonstrar a ocorrência do marco objetivo fixado pelo STF introduz contradição entre a premissa adotada e a conclusão alcançada. ... A defesa também invocou expressamente, no agravo interno, o HC 254.626/SE, além da AP 937-QO e do Inq 687, justamente para demonstrar que a modulação dos efeitos não elimina o critério objetivo de estabilização, antes o pressupõe.
O acórdão menciona o HC 254.626/SE, mas o faz apenas para reforçar o caráter ex nunc da nova orientação, sem enfrentar a consequência lógica do precedente para o caso concreto: a necessidade de verificar se já havia, ou não, sido alcançado o marco de estabilização processual previsto pelo STF...” (ID 37727820).
3. O Ministério Público apresentou Aclaratórios, pugnando por manifestação expressa sobre a modulação adotada já que a Corte local conferiu efeitos apenas prospectivos ao precedente sem que o STF o tenha feito, em desconformidade com sua orientação, exigindo pronunciamento à luz do art. 927, §3º, do CPC, art. 84 do CPP e arts. 5º, LIII, e 29, X, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento (ID 37848648).
4. Em contraminuta, a Defensoria Pública pugna pela rejeição dos aclaratórios (ID 38630504).
5. Contrarrazões pelo Ministério Público (ID 37850118) e pela Defesa de Flávio Veras (ID 38383613).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço dos Embargos.
8. No mais, devem ser rejeitados.
9. Com efeito, malgrado o MP e as Defesas insistam na arremetida de haver ocorrido omissão quanto a estabilização do processo na 1ª Instância, as razões se acham expressas e congruentemente depositadas na lavratura do julgado, nada havendo, pois, a ser integrado ou corrigido.
10. Senão vejamos: “...
13. Assim, apesar da modificação interpretativa, os efeitos da nova orientação são ex nunc, ou seja, prospectivos, com aplicação imediata somente aos feitos em curso nos quais ainda não tenha havido deliberação consolidada sobre a competência, como forma de assegurar estabilidade processual e evitar modificações que possam comprometer a efetividade da jurisdição penal...” (ID 37649795).
11. Mais adiante acrescentei: “...
16. Prefalada reafirmação, efetivado pelo Relator da tese originária, reforça o entendimento acerca da essencialidade da modulação dos efeitos visando a estabilidade do sistema judicial e à preservação dos atos válidos praticados sob o entendimento anterior.
17. Dita postura, por sua vez, revela-se acertada também sob a ótica da racionalidade institucional e da eficiência do sistema de justiça penal, pois evita, por outro lado, o assoberbamento das instâncias superiores com feitos já regularmente declinados...”.
12. Nesse cenário, à toda evidência, as razões do convencimento foram congruentemente postas. Logo, alargar esse debate, como ora desejam, seria desvirtuar e extrapolar os limites de cognição do recurso integrativo, fazendo dele um meio ordinário de revisitação de acerto ou descarto do viés intelectivo adotado.
13. Repudiando investidas desse jaez, tem decidido as Cortes Superiores:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ex vi do artigo 619 do Código de Processo Penal. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração.
2. In casu, verifica-se que a pretensão do embargante é o rejulgamento da impetração, inviável na via dos embargos declaratórios.
3. A pretensão de rediscutir a matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, máxime quando inexiste nulidade processual a ser sanada.
4. Embargos declaratórios desprovidos com determinação de certificação de trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. (RHC 263978 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Segunda Turma, julgado em 30-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-02-2026 - PUBLIC 03-02-2026); e DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS ... Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal ... Não há omissão no acórdão embargado, pois todas as matérias arguidas foram devidamente analisadas e decididas, sendo inviável a reanálise das questões já enfrentadas ...
A decisão embargada foi clara e fundamentada, não sendo obrigatória a manifestação sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que os fundamentos sejam suficientes para embasar o decisório ... A pretensão do embargante de rediscutir o mérito da decisão não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que possuem função processual limitada ... (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.856.210/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026).
14. Doutra monta, o requisito do prequestionamento não se demonstra configurado somente com a referência ao dispositivo legal questionado, como pontifica o colendo STJ: “não é necessária a menção a dispositivos legais para que se considere prequestionada a matéria; basta que o tribunal, expressamente se pronuncie sobre ela” (AGRESP 513554/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, 2.ª T., votação unânime, j.14.10.2003).
15. Por derradeiro, malgrado o embargante rotule seu recurso de prequestionador, inadmissível sua procedência, diante da ausência de quaisquer dos vícios descritos no art. 535 do CPC, como propugnado por este Tribunal, em casos de idêntico jaez: Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE DO STF (HC 232.627/DF E QO NO INQ. 4787).
ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. ART. 1025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a competência do juízo de primeiro grau, com base na aplicação prospectiva da nova tese do STF sobre prerrogativa de foro.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a existência de erro de fato e omissão no acórdão, especialmente quanto à modulação dos efeitos do precedente do STF e ao prequestionamento de dispositivos legais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia quanto ao alcance da modulação do STF configura interpretação jurídica, não erro de fato.
4. O acórdão enfrentou adequadamente a questão da competência, inexistindo omissão relevante.
5. Não é obrigatória a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:1. A divergência quanto à aplicação de precedente judicial não caracteriza erro de fato para fins de embargos de declaração.2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão jurídica central, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão Vencido o Des. Ricardo Procópio, que dava provimento ao recurso. (AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, 0811008-35.2025.8.20.0000, Des. SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Tribunal Pleno, JULGADO em 08/05/2026, PUBLICADO em 11/05/2026)
16. Destarte, ausentes as pechas do art. 619 do CPP, voto pela rejeição dos Embargos, dando por prequestionados os dispositivos citados pelos recorrentes. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 15 de Junho de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO GASPAR DA SILVA PARAIBA CABRAL
Advogados
JONAS ANTUNES DE LIMA NETO (OAB 8973/RN), MARCOS LANUCE LIMA XAVIER (OAB 3292/RN), MIGUEL FERNANDES DE FRANCA (OAB 4955/RN), ROGERIO DE SOUZA PADILHA (OAB 4123/RN), GLAYCON SOUSA BEZERRA (OAB 7329/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0821848-07.2025.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FLAVIO VIEIRA VERAS e outros Advogado(s): JONAS ANTUNES DE LIMA NETO, MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, GLAYCON SOUSA BEZERRA, MIGUEL FERNANDES DE FRANCA registrado(a) civilmente como MIGUEL FERNANDES DE FRANCA, ROGERIO DE SOUZA PADILHA Embargos de Declaração no Agravo Interno na Ação Penal Originária 0821848-07.2025.8.20.0000 Embargante/Embargado: Ministério Público Embargante/Embargado: Flávio Vieira Veras Advogado: José Antunes de Lima Neto Embargado: Francisco Gaspar da Silva Paraiba Cabral Defensoria Pública: Elis Nobre Souto Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APO. EX PREFEITO MUNICIPAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. ALEGATIVA DE OMISSÃO NO CONCERNENTE A ESTABILIZAÇÃO DO FEITO NA 1ª INSTÂNCIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO PARADIGMA DA SUPREMA CORTE. TEMA SUFICIENTEMENTE DEBATIDO. PREQUESTIONAMENTO PRESCINDE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS, SENDO SUFICIENTE O ENFRENTAMENTO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRARIEDADE. PRETENSA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRECEDENTE DESTA CORTE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, por maioria de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Vencidos os desembargadores Claudio Santos e Ricardo Procópio, que dava provimento ao recurso.
RELATÓRIO
1. Embargos de Declaração no Agravo Interno em Ação Penal Originária opostos pelo Ministério Público e pela Defesa, em face do Acórdão em Agravo Interno na APO 0821848-07.2025.8.20.0000, o qual, à unanimidade, manteve a decisão declinatória de competência para a 1ª Instância.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MIGUEL FERNANDES DE FRANCA, FLAVIO VIEIRA VERAS, FRANCISCO GASPAR DA SILVA PARAIBA CABRAL, JOSÉ ROMILDO DA CUNHA, FRANCISCO DE ASSIS GUIMARAES
Advogados
JONAS ANTUNES DE LIMA NETO (OAB 8973/RN), MARCOS LANUCE LIMA XAVIER (OAB 3292/RN), MIGUEL FERNANDES DE FRANCA (OAB 4955/RN), ROGERIO DE SOUZA PADILHA (OAB 4123/RN), GLAYCON SOUSA BEZERRA (OAB 7329/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821848-07.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de maio de 2026.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MIGUEL FERNANDES DE FRANCA, FLAVIO VIEIRA VERAS, JOSÉ ROMILDO DA CUNHA, FRANCISCO DE ASSIS GUIMARAES
Advogados
JONAS ANTUNES DE LIMA NETO (OAB 8973/RN), MARCOS LANUCE LIMA XAVIER (OAB 3292/RN), MIGUEL FERNANDES DE FRANCA (OAB 4955/RN), ROGERIO DE SOUZA PADILHA (OAB 4123/RN), GLAYCON SOUSA BEZERRA (OAB 7329/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração no Agravo Interno na Ação Penal Originária nº 0821848-07.2025.8.20.0000 Embargante: Ministério Público Embargado: Flávio Vieira Veras Advogado: Jonas Antunes de Lima Neto Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DESPACHO
1.
Intime-se o Embargado para apresentar contrarrazões ao recurso Ministerial, no prazo legal.
2. Após, à conclusão. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FRANCISCO GASPAR DA SILVA PARAIBA CABRAL
Advogados
JONAS ANTUNES DE LIMA NETO (OAB 8973/RN), MARCOS LANUCE LIMA XAVIER (OAB 3292/RN), MIGUEL FERNANDES DE FRANCA (OAB 4955/RN), ROGERIO DE SOUZA PADILHA (OAB 4123/RN), GLAYCON SOUSA BEZERRA (OAB 7329/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração no Agravo Interno na Ação Penal Originária nº 0821848-07.2025.8.20.0000 Embargante: Ministério Público Embargado: Flávio Vieira Veras Advogado: Jonas Antunes de Lima Neto Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DESPACHO
1.
Intime-se o Embargado para apresentar contrarrazões ao recurso Ministerial, no prazo legal.
2. Após, à conclusão. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração no Agravo Interno na Ação Penal Originária nº 0821848-07.2025.8.20.0000 Embargante: Flávio Vieira Veras Advogado: Jonas Antunes de Lima Neto Embargado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DESPACHO
1.
Intime-se o Ministério Público para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
2. Após, à conclusão. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MIGUEL FERNANDES DE FRANCA, FLAVIO VIEIRA VERAS, JOSÉ ROMILDO DA CUNHA, FRANCISCO DE ASSIS GUIMARAES
Advogados
JONAS ANTUNES DE LIMA NETO (OAB 8973/RN), MARCOS LANUCE LIMA XAVIER (OAB 3292/RN), MIGUEL FERNANDES DE FRANCA (OAB 4955/RN), ROGERIO DE SOUZA PADILHA (OAB 4123/RN), GLAYCON SOUSA BEZERRA (OAB 7329/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0821848-07.2025.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FLAVIO VIEIRA VERAS e outros Advogado(s): JONAS ANTUNES DE LIMA NETO, MARCOS LANUCE LIMA XAVIER registrado(a) civilmente como MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, GLAYCON SOUSA BEZERRA, MIGUEL FERNANDES DE FRANCA registrado(a) civilmente como MIGUEL FERNANDES DE FRANCA, ROGERIO DE SOUZA PADILHA Agravo Interno na Ação Penal Originária 0821848-07.2025.8.20.0000 Agravante/agravado: Procurador Geral de Justiça Agravante/agravado: Flávio Vieira Veras Advogado: Jonas Antunes de Lima Neto Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. PREFEITO MUNICIPAL. DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO SINGULAR. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. HC 232.627/DF DO STF. APLICAÇÃO PROSPECTIVA. COMPETÊNCIA JÁ CONSOLIDADA NO PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTE DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Pleno deste Tribunal de Justiça, em sessão plenária, À UNANIMIDADE, em conhecer e desprover os recursos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Agravo Interno interposto pelo Ministério Público e pela defesa em face da decisão deste Relator, declinatória de competência na APO 0821848-07.2025.8.20.0000 (ID 35492823).
2. Sustenta, resumidamente o MP (ID 36019160): “... A expressa convalidação dos “atos praticados” visa garantir validade dos atos processuais já produzidos sob o pálio do devido processo legal, em homenagem à segurança jurídica. Inobstante, o comando principal da tese é claro: a aplicação é imediata aos processos em curso, adotando as ressalvas já consolidadas na AP 937, no que pertine de estabilização da demanda.
Neste ponto, impende ressaltar que a nova orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 232627/DF, reafirmou os marcos processuais de estabilização da demanda já sedimentados na segunda parte da questão de ordem da Ação Penal nº 937/RJ...”.
3. Pugna, ao fim, pelo conhecimento e provimento.
4. JÁ a Defesa, em seu recurso sustenta: “... o Supremo modulou os efeitos para preservar atos já praticados, mas não afastou a aplicação da tese em processos ainda em fase instrutória. Com a devida vênia, esta fundamentação da decisão agravada não encontra respaldo na jurisprudência pacífica do STF, que exige, de forma objetiva, como marco definitivo da consolidação da competência, o despacho formal de abertura do prazo para alegações finais, conforme decidido nos autos da AP 937-QO, do Inquérito 687 e do HC 254.626/SE...” (ID 36210643).
5. Contrarrazões junto aos ID’s 36810835 e 36938015.
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço dos Recursos.
8. No mais, devem ser desprovidos.
9. Com efeito, conforme ressaltado no decisum atacado, a jurisprudência do STF - então sedimentada no julgamento da AP 937-QO - restringia a prerrogativa de foro aos detentores do cargo no momento da ação penal, sendo inaplicável a ex-gestores.
10. Contudo, em março pretérito, a Suprema Corte proferiu novo entendimento no julgamento do HC 232.627/DF e da Questão de Ordem no Inquérito 4787, reconhecendo a subsistência da prerrogativa de foro após o término do mandato, nas hipóteses do delito ser praticado no exercício do cargo e em razão das funções.
11. Todavia, houve expressa modulação dos efeitos da nova interpretação, conferindo-lhe eficácia ex nunc, ou seja, aplicável apenas aos casos que ainda não tivessem a competência definida, como se observa do julgado publicado em 27 de maio de 2025.
12. Nessa ocasião, o Pleno do STF fixou o seguinte entendimento: Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Abrangência do foro por prerrogativa de função. Revisitação do tema. Fixação do entendimento de que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados durante o exercício do cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.
I. Caso em exame
1. Questão de ordem suscitada nos autos de inquérito instaurado sob supervisão desta Corte para apurar envolvimento de ex-parlamentar em supostos delitos funcionais.
2. Fato relevante. Segundo a autoridade policial, os fatos investigados teriam ocorrido durante o exercício do cargo e em razão dele. Porém, diante do encerramento do mandato, o eminente Ministro Relator decidiu encaminhar os autos para o juízo de primeiro grau.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência dos Tribunais para julgamento de crimes cometidos no cargo e em razão das funções prevalece mesmo depois de cessado seu exercício.
III. Razões de decidir
4. Oportunidade para que a Corte aprimore a orientação em vigor, a partir do raciocínio e dos critérios utilizados pela corrente vencedora na AP 937-QO: a interpretação de que o foro especial deve ser concebido e aplicado em vista da natureza do crime praticado pelo agente, e não de critérios temporais relacionados ao exercício atual do mandato.
5. A doutrina aponta para o duplo escopo do foro especial: de um lado, evitar pressões externas sobre o órgão julgador e, de outro, proteger a dignidade de determinados cargos públicos, garantindo tranquilidade e autonomia ao seu titular. São duas perspectivas que, reunidas, servem de justificação para a prerrogativa de foro. Uma é a contraface da outra. Por isso, Victor Nunes Leal falava em “uma garantia bilateral, garantia contra e a favor do acusado”.
6. Esses fundamentos mostram que o foro especial serve a propósitos virtuosos: manter a estabilidade das instituições democráticas e preservar o funcionamento do Estado. Tal justificação contribui, ainda, para rechaçar aleivosias semeadas contra a sua manutenção pela Constituição de 1988. Desmente a falsa crença de que o foro especial constitui privilégio incompatível com o regime republicano e que serviria apenas para blindar a classe política.
Como prerrogativa do cargo, o foro especial contribui para o equilíbrio e a harmonia entre os Poderes e para a eficiente condução dos negócios públicos.
7. Até por se tratar de prerrogativa do cargo, e não de privilégio pessoal, o foro privativo para atos cometidos no exercício das funções deve subsistir mesmo após a cessão do exercício funcional. Afinal, a saída do cargo não ofusca as razões que fomentam a outorga de competência originária aos Tribunais. O que ocorre é justamente o contrário. É nesse instante que adversários do ex-titular da posição política possuem mais condições de exercer influências em seu desfavor, e a prerrogativa de foro se torna mais necessária para evitar perseguições e maledicências.
8. HÁ mais. A subsistência do foro especial, após a cessação das funções, também se justifica pelo enfoque da preservação da capacidade de decisão do titular das funções públicas. Se o propósito da prerrogativa é garantir a tranquilidade necessária para que o agente possa agir com brio e destemor, e tomar decisões, por vezes, impopulares, não convém que, ao se desligar do cargo, as ações penais contra ele passem a tramitar no órgão singular da justiça local, e não mais no colegiado que, segundo o legislador, reúne mais condições de resistir a pressões indevidas.
9. O entendimento atual também causa flutuações de competência no decorrer de causas criminais e traz instabilidade para o sistema de Justiça. Ele abre uma brecha que permite a alteração da competência pela vontade do acusado. O parlamentar pode, por exemplo, renunciar antes da fase de alegações finais, para forçar a remessa dos autos a um juiz que, aos seus olhos, é mais simpático aos interesses da defesa.
10. Afora o declínio de competência por ato voluntário do agente, as vicissitudes da vida política podem acarretar abrupta cessação do foro privativo. Tome-se como exemplo o Senador que, ao fim do mandato, é eleito para o cargo de Deputado Federal, ou vice-versa. Ou, ainda, do Vice-Presidente que assume o cargo de Presidente da República, depois da renúncia do titular. A aplicação da tese firmada na AP 937-QO, sem qualquer temperamento, importaria a remessa dos inquéritos e ações para a primeira instância, e o acusado ficaria exposto aos riscos que a lei quis conter ao estabelecer o foro especial.
O equívoco é tão grande que o Plenário foi obrigado a relativizar a regra geral para estabelecer que a prerrogativa de foro subsiste quando o parlamentar federal é eleito, sem interrupção do mandato, para a outra Casa Legislativa (Inq. 4342-Q O, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13.6.2022).
11. É necessário avançar no tema, para estabelecer um critério geral mais abrangente, focado na natureza do fato criminoso, e não em elementos que podem ser manobrados pelo acusado (permanência no cargo). A proposta apresentada atende a essa finalidade. Preservados os aspectos centrais do entendimento firmado na AP 937-QO, ela estabiliza o foro para julgamento de crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele, ao mesmo tempo que depura a instabilidade do sistema e inibe deslocamentos que produzem atrasos, ineficiência e, no limite, prescrição.
IV. Dispositivo e tese
12. Questão de ordem resolvida para alterar o entendimento em vigor sobre o foro privativo. Aplicação imediata aos processos e inquéritos em curso, com a ressalva dos atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. Tese de julgamento: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 53, §1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 394; Inq. 687-QO, Rel. Min. Sydney Sanches; AP 937-QO, Rel. Min. Roberto Barroso. (STF - Inq 4787 AgR-QO, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-05-2025 PUBLIC 27-05-2025)
13. Assim, apesar da modificação interpretativa, os efeitos da nova orientação são ex nunc, ou seja, prospectivos, com aplicação imediata somente aos feitos em curso nos quais ainda não tenha havido deliberação consolidada sobre a competência, como forma de assegurar estabilidade processual e evitar modificações que possam comprometer a efetividade da jurisdição penal.
14. Aliás, essa diretriz foi observada com deslevo pelo eminente Min. Og Fernandes no julgamento da Ação Penal nº 1086, em decisão publicada aos 14/04/2025, a qual reproduz a lógica e os efeitos da modulação. Senão vejamos: “O Juízo da 3ª Vara Criminal de Palmas/TO determinou a remessa da presente ação penal ao Superior Tribunal de Justiça, fundamentando-se na seguinte tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 232.627: "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício" (fls. 1.606-1.607).
Ocorre que o voto do relator Ministro Gilmar Mendes, acolhido por maioria, propôs a seguinte modulação: Proponho a aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel.
Min. Roberto Barroso. A ressalva apontada pelo Ministro relator do HC 232.627 busca preservar os atos jurisdicionais já praticados, evitando sucessivas modificações de competência, que causam desordem e instabilidade no sistema de Justiça, consequências indesejadas expressamente mencionadas no voto vencedor. Não é por outra razão que o Ministro Gilmar Mendes destaca que a "ressalva segue mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel.
Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso". Com efeito, na Questão de Ordem no Inq 687, relatoria do Ministro Sydney Sanches, o acórdão do julgamento registra: Decidiu-se, ainda, por unanimidade, que continuam válidos todos os atos praticados e decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, com base na Súmula n. 394, enquanto vigorou. É dizer, a presente decisão tem efeito "ex nunc" Em outras palavras, ao produzir apenas efeitos prospectivos (ex nunc), o novo entendimento se aplica às novas hipóteses de cessação do exercício do cargo - ainda que observadas em processos já em curso -, mas não nos casos em que já houve a consolidação da modificação da competência jurisdicional.
Ante o exposto, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal no HC 232.627, determino o retorno dos autos ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Palmas/TO para regular processamento. Ciência ao Ministério Público Federal.
Cumpra-se” (STJ - APn n. 1.086, Ministro Og Fernandes, J. 10/04/25 - DJEN de 14/04/2025.)
15. A esse respeito, o caráter ex nunc da nova interpretação foi novamente reconhecido e reiterado expressamente e, de forma monocrática, pelo Min. Gilmar Mendes no julgamento do HC 254.626/SE (j. 28/04/2025 - p. 30/04/2025), conforme excerto: “... No julgamento do HC 232.627/DF, do qual fui Relator, ponderei que a prerrogativa de foro assegura a certos agentes o direito de serem julgados por órgãos específicos do Poder Judiciário, afastando as regras comuns de competência em matéria penal, cujo objetivo é preservar o interesse da sociedade no sentido de que esses agentes possam exercer livremente suas funções, protegidos contra pressões indevidas, com ampla autonomia.
Destaquei as oscilações jurisprudenciais sobre a abrangência do instituto, definindo a extensão do foro especial ora pela natureza do delito (contemporaneidade e pertinência temática), ora pelo exercício atual de funções públicas (atualidade), que, a meu ver, traduz o propósito do art. 53, §1º, da Constituição de 1988 (“Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal”).
Enfatizei que o entendimento até então prevalecente, firmado no julgamento da AP 937-QO, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 11.12.2018, no sentido de que a prerrogativa de foro deve ser limitada aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo, reduz indevidamente o alcance da prerrogativa de foro, distorcendo seus fundamentos e frustrando o atendimento dos fins perseguidos pelo legislador. Ele também é contraproducente, por causar flutuações de competência no decorrer das causas criminais e por trazer instabilidade para o sistema de Justiça.
Ora, a diplomação do parlamentar, sozinha, não justifica a remessa dos autos para os Tribunais. O encerramento do mandato também não constitui razão para o movimento contrário – retorno dos autos para a primeira instância. No voto por mim proferido, sustentei que a interpretação do foro especial deve ser concebida e aplicada em vista da natureza do crime praticado pelo agente, e não de critérios temporais relacionados ao exercício atual do mandato.
Daí a necessidade de estabelecer um critério geral mais abrangente, focado na natureza do fato criminoso, e não em elementos que podem ser manobrados pelo acusado (permanência no cargo), preservando os aspectos centrais do entendimento firmado na AP 937-QO. Diante desse quadro, propus, no julgamento do HC 232.627/DF, a fixação da seguinte tese: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, no que fui acompanhado pela maioria dos Ministros desta Suprema Corte.
Feitas essas considerações e analisando o caso concreto, observa-se que as condutas imputadas ao reclamante teriam sido praticadas quando exercia o cargo Deputado Estadual na Assembleia Legislativa de Sergipe, tendo relação com suas funções públicas. Ocorre que, compulsando os autos, verifico que não assiste razão à impetrante. Isso porque, ainda que se considere a aplicação imediata da nova orientação jurisprudencial, delineada no HC 232.627/DF, tal aplicação não pode retroagir para invalidar atos processuais praticados sob a égide do entendimento anterior, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido, no próprio julgamento do HC 232.627/DF, como já afirmado, consignei expressamente a necessidade de modulação dos efeitos da nova orientação, propondo "a aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel.
Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso". ... (STF, HC 254.626/SE, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 30/04/2025).
16. Prefalada reafirmação, efetivado pelo Relator da tese originária, reforça o entendimento acerca da essencialidade da modulação dos efeitos visando a estabilidade do sistema judicial e à preservação dos atos válidos praticados sob o entendimento anterior.
17. Dita postura, por sua vez, revela-se acertada também sob a ótica da racionalidade institucional e da eficiência do sistema de justiça penal, pois evita, por outro lado, o assoberbamento das instâncias superiores com feitos já regularmente declinados.
18. Ademais, o Pleno desta Corte, em acórdão proferido nos autos da Ação Penal nº 0103584-58.2017.8.20.0001 (Pleno, Rela. Desa. Sandra Elali, j. 19/12/2025), efetuou idêntica interpretação teleológica do recente julgado vinculante do STF, in verbis: “EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS INTERNOS. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA NOVA TESE DO STF SOBRE PRERROGATIVA DE FORO. APLICAÇÃO PROSPECTIVA.
COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos internos interpostos contra decisão monocrática que determinou a devolução dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da ação penal e a baixa do feito no sistema de 2º grau. A ação penal decorre de apuração de irregularidades na contratação de serviços de decoração para eventos festivos no Município de Guamaré/RN, entre 2009 e 2012. O agravante sustenta que a nova orientação do STF, firmada no HC 232.627/DF e na QO no Inq. 4787, permitiria o processamento do feito pelo Tribunal de Justiça, mesmo após o encerramento do mandato do ex-deputado denunciado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a nova interpretação do STF quanto à prerrogativa de foro, fixada no HC 232.627/DF e na QO no Inq. 4787, permite o retorno da competência ao Tribunal de Justiça, mesmo após ter sido formalmente declinada para o juízo de primeiro grau com base na jurisprudência então vigente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nova tese firmada pelo STF em março de 2025 reconhece a subsistência do foro por prerrogativa de função mesmo após o encerramento do mandato, desde que o crime tenha sido praticado no exercício do cargo e em razão das funções, mas sua aplicação foi modulada com efeitos ex nunc, alcançando apenas os feitos em curso sem definição consolidada da competência.
4. A modulação fixada pelo STF teve por finalidade preservar os atos processuais praticados sob a jurisprudência anterior, inclusive o declínio de competência, evitando retroatividades que comprometam a segurança jurídica e a estabilidade institucional do sistema penal.
5. O declínio de competência formalizado pelo TJRN em 2012 consolidou a jurisdição da primeira instância e permitiu a regular tramitação do feito perante o juízo de primeiro grau.
6. A manutenção da decisão agravada assegura racionalidade institucional, evita sobrecarga indevida dos tribunais e garante o respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
7. O pedido de apensamento da petição criminal contendo acordo de colaboração premiada à ação penal principal não pode ser apreciado por este Tribunal, devendo ser submetido ao juízo competente, no caso, o juízo de primeiro grau responsável pela condução da ação penal e pelos incidentes a ela relacionados, nos termos dos arts. 76 a 80 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento:
1. A nova tese do STF sobre foro por prerrogativa de função, firmada no HC 232.627/DF e na QO no Inq. 4787, possui eficácia ex nunc e não se aplica a processos com competência já consolidada e definida sob a jurisprudência anterior.
2. A consolidação da competência sob o entendimento anterior impede rediscussão posterior à luz da nova orientação, sob pena de violação à segurança jurídica e à racionalidade institucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LXXVIII; CPP, arts. 76 a
80. Julgados relevantes citados: STF, HC nº 232.627/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27.05.2025; STF, QO no Inq. 4787, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27.05.2025; STF, HC nº 254.626/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28.04.2025; STJ, APn nº 1.086, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14.04.2025; TJRN, AgInt em AP nº 0800602-05.2021.8.20.5105, Rel. Des. Glauber Rêgo, j. 08.08.2025. (AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, 0103584-58.2017.8.20.0001, Des.
SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Tribunal Pleno, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 23/12/2025).
19. Destarte, voto pelo desprovimento dos Recursos. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 23 de Março de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO GASPAR DA SILVA PARAIBA CABRAL
Advogados
JONAS ANTUNES DE LIMA NETO (OAB 8973/RN), MARCOS LANUCE LIMA XAVIER (OAB 3292/RN), MIGUEL FERNANDES DE FRANCA (OAB 4955/RN), ROGERIO DE SOUZA PADILHA (OAB 4123/RN), GLAYCON SOUSA BEZERRA (OAB 7329/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - 0821848-07.2025.8.20.0000 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FLAVIO VIEIRA VERAS e outros Advogado(s): JONAS ANTUNES DE LIMA NETO, MARCOS LANUCE LIMA XAVIER registrado(a) civilmente como MARCOS LANUCE LIMA XAVIER, GLAYCON SOUSA BEZERRA, MIGUEL FERNANDES DE FRANCA registrado(a) civilmente como MIGUEL FERNANDES DE FRANCA, ROGERIO DE SOUZA PADILHA Agravo Interno na Ação Penal Originária 0821848-07.2025.8.20.0000 Agravante/agravado: Procurador Geral de Justiça Agravante/agravado: Flávio Vieira Veras Advogado: Jonas Antunes de Lima Neto Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. PREFEITO MUNICIPAL. DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO SINGULAR. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. HC 232.627/DF DO STF. APLICAÇÃO PROSPECTIVA. COMPETÊNCIA JÁ CONSOLIDADA NO PRIMEIRO GRAU. PRECEDENTE DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Pleno deste Tribunal de Justiça, em sessão plenária, À UNANIMIDADE, em conhecer e desprover os recursos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Agravo Interno interposto pelo Ministério Público e pela defesa em face da decisão deste Relator, declinatória de competência na APO 0821848-07.2025.8.20.0000 (ID 35492823).
2. Sustenta, resumidamente o MP (ID 36019160): “... A expressa convalidação dos “atos praticados” visa garantir validade dos atos processuais já produzidos sob o pálio do devido processo legal, em homenagem à segurança jurídica. Inobstante, o comando principal da tese é claro: a aplicação é imediata aos processos em curso, adotando as ressalvas já consolidadas na AP 937, no que pertine de estabilização da demanda.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MIGUEL FERNANDES DE FRANCA, FLAVIO VIEIRA VERAS, FRANCISCO GASPAR DA SILVA PARAIBA CABRAL, JOSÉ ROMILDO DA CUNHA, FRANCISCO DE ASSIS GUIMARAES
Advogados
JONAS ANTUNES DE LIMA NETO (OAB 8973/RN), MARCOS LANUCE LIMA XAVIER (OAB 3292/RN), MIGUEL FERNANDES DE FRANCA (OAB 4955/RN), ROGERIO DE SOUZA PADILHA (OAB 4123/RN), GLAYCON SOUSA BEZERRA (OAB 7329/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821848-07.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-03-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 11 de março de 2026.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
FLAVIO VIEIRA VERAS
Advogados
JONAS ANTUNES DE LIMA NETO (OAB 8973/RN), MARCOS LANUCE LIMA XAVIER (OAB 3292/RN), MIGUEL FERNANDES DE FRANCA (OAB 4955/RN), ROGERIO DE SOUZA PADILHA (OAB 4123/RN), GLAYCON SOUSA BEZERRA (OAB 7329/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno na Ação Penal Originária 0821848-07.2025.8.20.0000 Agravante: Procurador Geral de Justiça Agravado: Flávio Vieira Veras Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DESPACHO
1.
Intime-se o recorrido (Flávio Vieira Veras) para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
2. Após, à conclusão. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo Interno na Ação Penal Originária nº 0821848-07.2025.8.20.0000 Agravante: Flávio Vieira Veras Agravado: Procurador Geral de Justiça Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DESPACHO
1.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal.
2. Após, à conclusão. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MIGUEL FERNANDES DE FRANCA, FLAVIO VIEIRA VERAS, JOSÉ ROMILDO DA CUNHA, FRANCISCO DE ASSIS GUIMARAES
Advogados
JONAS ANTUNES DE LIMA NETO (OAB 8973/RN), MARCOS LANUCE LIMA XAVIER (OAB 3292/RN), MIGUEL FERNANDES DE FRANCA (OAB 4955/RN), ROGERIO DE SOUZA PADILHA (OAB 4123/RN), GLAYCON SOUSA BEZERRA (OAB 7329/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Penal Originária nº 0821848-07.2025.8.20.0000 Autor: Ministério Público Estadual Requeridos: Flávio Vieira Veras e outros Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Ação penal ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macau, aos 20/01/2017 (Id. 35264901 - Pág. 6/21), em desfavor de 5 acusados, entre os quais Flávio Vieira Veras, ex-Prefeito do Município de Macau/RN, imputando-lhes a prática de delitos relacionados à realização de festejos do Carnaval do ano de 2012.
2. Fundamentou a denúncia as Ações 0100101-38.2013.8.20.0105 e 0100459-03.2013.8.20.0105 e o Inquérito Civil 001/2012.
3. Recebida a exordial acusatória em 18/07/2022 (Id. 35265186, págs 23), o feito prosseguiu no juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN, encontrando-se na fase de resposta à acusação.
4. Em data de 1º/05/2025, o feito foi encaminhado ao Ministério Público para se pronunciar, à luz da nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC nº 232.627/DF, acerca da subsistência do foro por prerrogativa de função após o fim do mandato (Id. 35265187 - pág 163). Em resposta, o órgão ministerial pleiteou o declínio da competência em favor deste Egrégio Tribunal de Justiça, em razão de os fatos narrados terem ocorrido durante o mandato do Prefeito Flávio Veras (Id. 35265187 - págs 165/166).
5. Em decisão proferida em 04 de junho pretérito, a MM. Juíza, acolheu o requerimento ministerial e determinou a remessa dos autos a esta Corte (Id. 35265187 - págs. 168/169).
6.
É o relatório.
7. Como se vê, a presente ação penal tem origem na apuração de fatos atribuídos a agentes públicos (à época) e particulares envolvidos na contratação irregular de atrações musicais e serviços correlatos para evento festivo realizado no Município de Macau (Carnaval 2012).
8. Importante registrar haver o TJRN declinado de sua competência originária para o primeiro grau de jurisdição, especificamente no bojo da Ação Cautelar Inominada 2015.003392-6 (0100101-38.2013.8.20.0105 – ID 33650990 - pág 8), reconhecendo que os atos investigatórios e processuais deveriam tramitar perante o juízo de primeira instância.
9. Ora, recebida a denúncia em 2022, a jurisprudência do STF - então sedimentada no julgamento da AP 937-QO - restringia a prerrogativa de foro aos detentores do cargo no momento da ação penal, sendo inaplicável a ex-gestores. Essa orientação foi observada pela magistrada de origem, a qual corretamente processou o feito.
10. Contudo, em março pretérito, a Suprema Corte proferiu novo entendimento no julgamento do HC 232.627/DF e da Questão de Ordem no Inquérito 4787, reconhecendo a subsistência da prerrogativa de foro após o término do mandato, nas hipóteses do delito ser praticado no exercício do cargo e em razão das funções.
11. Contudo, houve expressa modulação dos efeitos da nova interpretação, conferindo-lhe eficácia ex nunc, ou seja, aplicável apenas aos casos que ainda não tivessem a competência definida, como se observa do julgado publicado em 27 de maio de 2025.
12. Nessa ocasião, o Pleno do STF fixou o seguinte entendimento: Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Abrangência do foro por prerrogativa de função. Revisitação do tema. Fixação do entendimento de que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados durante o exercício do cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.
I. Caso em exame
1. Questão de ordem suscitada nos autos de inquérito instaurado sob supervisão desta Corte para apurar envolvimento de ex-parlamentar em supostos delitos funcionais.
2. Fato relevante. Segundo a autoridade policial, os fatos investigados teriam ocorrido durante o exercício do cargo e em razão dele. Porém, diante do encerramento do mandato, o eminente Ministro Relator decidiu encaminhar os autos para o juízo de primeiro grau.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência dos Tribunais para julgamento de crimes cometidos no cargo e em razão das funções prevalece mesmo depois de cessado seu exercício.
III. Razões de decidir
4. Oportunidade para que a Corte aprimore a orientação em vigor, a partir do raciocínio e dos critérios utilizados pela corrente vencedora na AP 937-QO: a interpretação de que o foro especial deve ser concebido e aplicado em vista da natureza do crime praticado pelo agente, e não de critérios temporais relacionados ao exercício atual do mandato.
5. A doutrina aponta para o duplo escopo do foro especial: de um lado, evitar pressões externas sobre o órgão julgador e, de outro, proteger a dignidade de determinados cargos públicos, garantindo tranquilidade e autonomia ao seu titular. São duas perspectivas que, reunidas, servem de justificação para a prerrogativa de foro. Uma é a contraface da outra. Por isso, Victor Nunes Leal falava em “uma garantia bilateral, garantia contra e a favor do acusado”.
6. Esses fundamentos mostram que o foro especial serve a propósitos virtuosos: manter a estabilidade das instituições democráticas e preservar o funcionamento do Estado. Tal justificação contribui, ainda, para rechaçar aleivosias semeadas contra a sua manutenção pela Constituição de 1988. Desmente a falsa crença de que o foro especial constitui privilégio incompatível com o regime republicano e que serviria apenas para blindar a classe política.
Como prerrogativa do cargo, o foro especial contribui para o equilíbrio e a harmonia entre os Poderes e para a eficiente condução dos negócios públicos.
7. Até por se tratar de prerrogativa do cargo, e não de privilégio pessoal, o foro privativo para atos cometidos no exercício das funções deve subsistir mesmo após a cessão do exercício funcional. Afinal, a saída do cargo não ofusca as razões que fomentam a outorga de competência originária aos Tribunais. O que ocorre é justamente o contrário. É nesse instante que adversários do ex-titular da posição política possuem mais condições de exercer influências em seu desfavor, e a prerrogativa de foro se torna mais necessária para evitar perseguições e maledicências.
8. HÁ mais. A subsistência do foro especial, após a cessação das funções, também se justifica pelo enfoque da preservação da capacidade de decisão do titular das funções públicas. Se o propósito da prerrogativa é garantir a tranquilidade necessária para que o agente possa agir com brio e destemor, e tomar decisões, por vezes, impopulares, não convém que, ao se desligar do cargo, as ações penais contra ele passem a tramitar no órgão singular da justiça local, e não mais no colegiado que, segundo o legislador, reúne mais condições de resistir a pressões indevidas.
9. O entendimento atual também causa flutuações de competência no decorrer de causas criminais e traz instabilidade para o sistema de Justiça. Ele abre uma brecha que permite a alteração da competência pela vontade do acusado. O parlamentar pode, por exemplo, renunciar antes da fase de alegações finais, para forçar a remessa dos autos a um juiz que, aos seus olhos, é mais simpático aos interesses da defesa.
10. Afora o declínio de competência por ato voluntário do agente, as vicissitudes da vida política podem acarretar abrupta cessação do foro privativo. Tome-se como exemplo o Senador que, ao fim do mandato, é eleito para o cargo de Deputado Federal, ou vice-versa. Ou, ainda, do Vice-Presidente que assume o cargo de Presidente da República, depois da renúncia do titular. A aplicação da tese firmada na AP 937-QO, sem qualquer temperamento, importaria a remessa dos inquéritos e ações para a primeira instância, e o acusado ficaria exposto aos riscos que a lei quis conter ao estabelecer o foro especial.
O equívoco é tão grande que o Plenário foi obrigado a relativizar a regra geral para estabelecer que a prerrogativa de foro subsiste quando o parlamentar federal é eleito, sem interrupção do mandato, para a outra Casa Legislativa (Inq. 4342-Q O, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13.6.2022).
11. É necessário avançar no tema, para estabelecer um critério geral mais abrangente, focado na natureza do fato criminoso, e não em elementos que podem ser manobrados pelo acusado (permanência no cargo). A proposta apresentada atende a essa finalidade. Preservados os aspectos centrais do entendimento firmado na AP 937-QO, ela estabiliza o foro para julgamento de crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele, ao mesmo tempo que depura a instabilidade do sistema e inibe deslocamentos que produzem atrasos, ineficiência e, no limite, prescrição.
IV. Dispositivo e tese
12. Questão de ordem resolvida para alterar o entendimento em vigor sobre o foro privativo. Aplicação imediata aos processos e inquéritos em curso, com a ressalva dos atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. Tese de julgamento: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 53, §1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 394; Inq. 687-QO, Rel. Min. Sydney Sanches; AP 937-QO, Rel. Min. Roberto Barroso. (STF - Inq 4787 AgR-QO, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-05-2025 PUBLIC 27-05-2025)
13. Assim, apesar da modificação interpretativa, os efeitos da nova orientação são ex nunc, ou seja, prospectivos, com aplicação imediata somente aos feitos em curso nos quais ainda não tenha havido deliberação consolidada sobre a competência, como forma de assegurar estabilidade processual e evitar modificações que possam comprometer a efetividade da jurisdição penal.
14. Aliás, essa diretriz foi observada com deslevo pelo eminente Min. Og Fernandes no julgamento da Ação Penal nº 1086, em decisão publicada aos 14/04/2025, a qual reproduz a lógica e os efeitos da modulação. Senão vejamos: “O Juízo da 3ª Vara Criminal de Palmas/TO determinou a remessa da presente ação penal ao Superior Tribunal de Justiça, fundamentando-se na seguinte tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 232.627: "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício" (fls. 1.606-1.607).
Ocorre que o voto do relator Ministro Gilmar Mendes, acolhido por maioria, propôs a seguinte modulação: Proponho a aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel.
Min. Roberto Barroso. A ressalva apontada pelo Ministro relator do HC 232.627 busca preservar os atos jurisdicionais já praticados, evitando sucessivas modificações de competência, que causam desordem e instabilidade no sistema de Justiça, consequências indesejadas expressamente mencionadas no voto vencedor. Não é por outra razão que o Ministro Gilmar Mendes destaca que a "ressalva segue mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel.
Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso". Com efeito, na Questão de Ordem no Inq 687, relatoria do Ministro Sydney Sanches, o acórdão do julgamento registra: Decidiu-se, ainda, por unanimidade, que continuam válidos todos os atos praticados e decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, com base na Súmula n. 394, enquanto vigorou. É dizer, a presente decisão tem efeito "ex nunc" Em outras palavras, ao produzir apenas efeitos prospectivos (ex nunc), o novo entendimento se aplica às novas hipóteses de cessação do exercício do cargo - ainda que observadas em processos já em curso -, mas não nos casos em que já houve a consolidação da modificação da competência jurisdicional.
Ante o exposto, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal no HC 232.627, determino o retorno dos autos ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Palmas/TO para regular processamento. Ciência ao Ministério Público Federal.
Cumpra-se” (STJ - APn n. 1.086, Ministro Og Fernandes, J. 10/04/25 - DJEN de 14/04/2025.)
15. A esse respeito, o caráter ex nunc da nova interpretação foi novamente reconhecido e reiterado expressamente e, de forma monocrática, pelo Min. Gilmar Mendes no julgamento do HC 254.626/SE (j. 28/04/2025 - p. 30/04/2025), conforme excerto: “... No julgamento do HC 232.627/DF, do qual fui Relator, ponderei que a prerrogativa de foro assegura a certos agentes o direito de serem julgados por órgãos específicos do Poder Judiciário, afastando as regras comuns de competência em matéria penal, cujo objetivo é preservar o interesse da sociedade no sentido de que esses agentes possam exercer livremente suas funções, protegidos contra pressões indevidas, com ampla autonomia.
Destaquei as oscilações jurisprudenciais sobre a abrangência do instituto, definindo a extensão do foro especial ora pela natureza do delito (contemporaneidade e pertinência temática), ora pelo exercício atual de funções públicas (atualidade), que, a meu ver, traduz o propósito do art. 53, §1º, da Constituição de 1988 (“Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal”).
Enfatizei que o entendimento até então prevalecente, firmado no julgamento da AP 937-QO, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 11.12.2018, no sentido de que a prerrogativa de foro deve ser limitada aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo, reduz indevidamente o alcance da prerrogativa de foro, distorcendo seus fundamentos e frustrando o atendimento dos fins perseguidos pelo legislador. Ele também é contraproducente, por causar flutuações de competência no decorrer das causas criminais e por trazer instabilidade para o sistema de Justiça.
Ora, a diplomação do parlamentar, sozinha, não justifica a remessa dos autos para os Tribunais. O encerramento do mandato também não constitui razão para o movimento contrário – retorno dos autos para a primeira instância. No voto por mim proferido, sustentei que a interpretação do foro especial deve ser concebida e aplicada em vista da natureza do crime praticado pelo agente, e não de critérios temporais relacionados ao exercício atual do mandato.
Daí a necessidade de estabelecer um critério geral mais abrangente, focado na natureza do fato criminoso, e não em elementos que podem ser manobrados pelo acusado (permanência no cargo), preservando os aspectos centrais do entendimento firmado na AP 937-QO. Diante desse quadro, propus, no julgamento do HC 232.627/DF, a fixação da seguinte tese: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, no que fui acompanhado pela maioria dos Ministros desta Suprema Corte.
Feitas essas considerações e analisando o caso concreto, observa-se que as condutas imputadas ao reclamante teriam sido praticadas quando exercia o cargo Deputado Estadual na Assembleia Legislativa de Sergipe, tendo relação com suas funções públicas. Ocorre que, compulsando os autos, verifico que não assiste razão à impetrante. Isso porque, ainda que se considere a aplicação imediata da nova orientação jurisprudencial, delineada no HC 232.627/DF, tal aplicação não pode retroagir para invalidar atos processuais praticados sob a égide do entendimento anterior, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido, no próprio julgamento do HC 232.627/DF, como já afirmado, consignei expressamente a necessidade de modulação dos efeitos da nova orientação, propondo "a aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel.
Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso". ... (STF, HC 254.626/SE, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 30/04/2025).
16. Prefalada reafirmação, efetivado pelo Relator da tese originária, reforça o entendimento acerca da essencialidade da modulação dos efeitos visando a estabilidade do sistema judicial e à preservação dos atos válidos praticados sob o entendimento anterior.
17. Dita postura, por sua vez, revela-se acertada também sob a ótica da racionalidade institucional e da eficiência do sistema de justiça penal, pois evita, por outro lado, o assoberbamento das instâncias superiores com feitos já regularmente declinados.
18. Ademais, o Pleno desta Corte, em acórdão proferido nos autos da Ação Penal nº 0101093-10.2019.8.20.0001 (Pleno, Rel. Des. Glauber Rêgo, j. 23/06/2025, Id. 31964457), efetuou idêntica interpretação teleológica do recente julgado vinculante do STF, in verbis:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. PRERROGATIVA DE FORO. QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO 4787. HC 232.627/DF. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL COM EFEITOS PROSPECTIVOS. CONSOLIDAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU. RACIONALIDADE INSTITUCIONAL. EFICIÊNCIA DO SISTEMA PENAL.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que determinou a devolução dos autos ao juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, para o regular prosseguimento da ação penal e incidentes conexos. O Ministério Público sustentou que a nova jurisprudência do STF enseja o retorno da competência ao TJRN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a tese fixada pelo STF no HC nº 232.627/DF e na Questão de Ordem no Inquérito 4787 deve retroagir para atingir feito em que a competência já foi regularmente declinada à primeira instância com base na jurisprudência anterior; e (ii) estabelecer se há vínculo funcional entre os crimes imputados ao ex-parlamentar e o exercício de suas funções, condição necessária para o reconhecimento da prerrogativa de foro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese fixada pelo STF na Questão de Ordem no Inquérito 4787 e no HC 232.627/DF (ambos os feitos julgados em 12/03/2025) estabelece que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, inclusive quando a ação penal ou inquérito se inicia após o término do mandato.
4. A Corte Suprema modulou os efeitos dessa nova interpretação para aplicar-se ex nunc, ou seja, apenas aos processos em curso que ainda não tenham tido a competência definitivamente definida, ressalvando expressamente os atos praticados pelos juízos com base na jurisprudência anterior (AP 937-QO), o que impede a retroação da tese ao presente caso.
5. A decisão de declínio de competência foi proferida em 2019, com base na jurisprudência então vigente (AP 937-QO/STF), encontrando-se consolidada há mais de seis anos, com atos processuais já formalizados e ausência de vício de origem.
6. A tentativa de rediscussão da competência sob nova tese interpretativa encontra óbice na modulação determinada pelo STF, que visa garantir a estabilidade processual, a duração razoável do processo e a eficiência do sistema de justiça criminal.
7. A modulação ex nunc também atende à racionalidade institucional e à eficiência do sistema de justiça penal, ao evitar o assoberbamento indevido dos tribunais com feitos regularmente declinados e em tramitação na instância de origem, prevenindo retrocessos práticos e sobrecarga desnecessária das cortes superiores, em descompasso com os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo.
8. A própria orientação posterior dos tribunais superiores, como nos casos da APn 1086 (STJ) e HC 254.626/SE (STF), confirma a validade dos atos praticados com base no entendimento anterior e reforça o caráter prospectivo da novel interpretação.
9. Ademais, não se evidencia o nexo funcional exigido entre o cargo de deputado estadual e os crimes de peculato imputados, cuja prática, embora ocorrida durante o mandato, relaciona-se a desvios de recursos por meio de fraudes contratuais em órgãos administrativos, sem relação direta com as funções típicas do cargo parlamentar.
10. A jurisprudência do STF permanece firme ao exigir, cumulativamente, que o crime tenha sido cometido no exercício do cargo e em razão das funções desempenhadas (Pet 13285 AgR, Inq 4859 AgR, Pet 8916/DF, entre outros), o que não se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A tese firmada na Questão de Ordem no Inquérito 4787 e no HC 232.627/DF, que reconhece a subsistência da prerrogativa de foro mesmo após o término do mandato, aplica-se apenas prospectivamente, com ressalva expressa aos atos já praticados sob a égide da jurisprudência anterior.
2. Não é possível rediscutir a competência jurisdicional já consolidada com base em entendimento superado, sob pena de violação à segurança jurídica e à duração razoável do processo.
3. A modulação dos efeitos da nova tese visa assegurar racionalidade institucional e eficiência do sistema penal, evitando retrocessos e a sobrecarga de tribunais com processos cuja competência já foi legitimamente fixada na primeira instância.
4. O foro por prerrogativa de função exige nexo funcional entre o crime imputado e as atribuições típicas do cargo, o que não se verifica quando os atos delituosos decorrem de influência política junto a órgãos administrativos, alheia às funções parlamentares. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 53, §1º; CPP, arts. 396-A e 396-A, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 232.627/DF, Rel.
Min. Gilmar Mendes, j. 12.03.2025; STF, Inq 4787 AgR-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12.03.2025, DJe 27.05.2025; STF, AP 937-QO, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.05.2018, DJe 11.12.2018; STJ, APn 1086, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10.04.2025, DJe 14.04.2025; STF, HC 254.626/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 30.04.2025; STF, Pet 13285 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.03.2025; STF, Inq 4859 AgR, Rel.
Min. Luiz Fux, j. 07.10.2024. (TJRN - Agravo Interno em Ação Penal 0101093-10.2019.8.20.0001 - Pleno - Rel. Des. Glauber Rêgo - j. unânime em 23/06/25).
19. In casu, a decisão de recebimento da denúncia e todos os atos subsequentes decorreram de competência legitimamente firmada na primeira instância, com base na jurisprudência então vigente, e o encaminhamento dos autos a este Tribunal ocorreu de forma indevida.
20. Isto posto, com fundamento na jurisprudência do STF e na orientação tomada por esta Corte de Justiça, determino a devolução dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento do feito (inclusive com a devolução dos incidentes processuais dele decorrentes).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO GASPAR DA SILVA PARAIBA CABRAL
Advogados
JONAS ANTUNES DE LIMA NETO (OAB 8973/RN), MARCOS LANUCE LIMA XAVIER (OAB 3292/RN), MIGUEL FERNANDES DE FRANCA (OAB 4955/RN), ROGERIO DE SOUZA PADILHA (OAB 4123/RN), GLAYCON SOUSA BEZERRA (OAB 7329/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Ação Penal Originária nº 0821848-07.2025.8.20.0000 Autor: Ministério Público Estadual Requeridos: Flávio Vieira Veras e outros Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Ação penal ajuizada pela 1ª Promotoria de Justiça da Comarca de Macau, aos 20/01/2017 (Id. 35264901 - Pág. 6/21), em desfavor de 5 acusados, entre os quais Flávio Vieira Veras, ex-Prefeito do Município de Macau/RN, imputando-lhes a prática de delitos relacionados à realização de festejos do Carnaval do ano de 2012.
2. Fundamentou a denúncia as Ações 0100101-38.2013.8.20.0105 e 0100459-03.2013.8.20.0105 e o Inquérito Civil 001/2012.
3. Recebida a exordial acusatória em 18/07/2022 (Id. 35265186, págs 23), o feito prosseguiu no juízo da 1ª Vara da Comarca de Macau/RN, encontrando-se na fase de resposta à acusação.
4. Em data de 1º/05/2025, o feito foi encaminhado ao Ministério Público para se pronunciar, à luz da nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC nº 232.627/DF, acerca da subsistência do foro por prerrogativa de função após o fim do mandato (Id. 35265187 - pág 163). Em resposta, o órgão ministerial pleiteou o declínio da competência em favor deste Egrégio Tribunal de Justiça, em razão de os fatos narrados terem ocorrido durante o mandato do Prefeito Flávio Veras (Id. 35265187 - págs 165/166).
5. Em decisão proferida em 04 de junho pretérito, a MM. Juíza, acolheu o requerimento ministerial e determinou a remessa dos autos a esta Corte (Id. 35265187 - págs. 168/169).
6.
É o relatório.
7. Como se vê, a presente ação penal tem origem na apuração de fatos atribuídos a agentes públicos (à época) e particulares envolvidos na contratação irregular de atrações musicais e serviços correlatos para evento festivo realizado no Município de Macau (Carnaval 2012).
8. Importante registrar haver o TJRN declinado de sua competência originária para o primeiro grau de jurisdição, especificamente no bojo da Ação Cautelar Inominada 2015.003392-6 (0100101-38.2013.8.20.0105 – ID 33650990 - pág 8), reconhecendo que os atos investigatórios e processuais deveriam tramitar perante o juízo de primeira instância.
2. Sustenta, Flávio Veras, em resumo: “... A contradição é evidente porque, se a modulação “segue a mesma fórmula” do Inq 687 e da AP 937, então a aferição da consolidação da competência não pode se dar por impressão genérica ou por simples existência de tramitação anterior em primeiro grau. Ela deve observar o parâmetro objetivo adotado pelo STF, isto é, o encerramento da instrução com publicação do despacho para alegações finais.
O próprio acórdão transcreve trecho do Inq 4787 segundo o qual a nova compreensão preserva os aspectos centrais da AP 937 e “estabiliza o foro” a partir desses parâmetros. Some-se a isso que a própria narrativa processual dos autos indica que o feito, quando submetido ao segundo grau, estava no “atual estágio de instrução processual”, e não após o encerramento da instrução com abertura de prazo para alegações finais.
Logo, afirmar consolidação da competência do primeiro grau sem demonstrar a ocorrência do marco objetivo fixado pelo STF introduz contradição entre a premissa adotada e a conclusão alcançada. ... A defesa também invocou expressamente, no agravo interno, o HC 254.626/SE, além da AP 937-QO e do Inq 687, justamente para demonstrar que a modulação dos efeitos não elimina o critério objetivo de estabilização, antes o pressupõe.
O acórdão menciona o HC 254.626/SE, mas o faz apenas para reforçar o caráter ex nunc da nova orientação, sem enfrentar a consequência lógica do precedente para o caso concreto: a necessidade de verificar se já havia, ou não, sido alcançado o marco de estabilização processual previsto pelo STF...” (ID 37727820).
3. O Ministério Público apresentou Aclaratórios, pugnando por manifestação expressa sobre a modulação adotada já que a Corte local conferiu efeitos apenas prospectivos ao precedente sem que o STF o tenha feito, em desconformidade com sua orientação, exigindo pronunciamento à luz do art. 927, §3º, do CPC, art. 84 do CPP e arts. 5º, LIII, e 29, X, da Constituição Federal, para fins de prequestionamento (ID 37848648).
4. Em contraminuta, a Defensoria Pública pugna pela rejeição dos aclaratórios (ID 38630504).
5. Contrarrazões pelo Ministério Público (ID 37850118) e pela Defesa de Flávio Veras (ID 38383613).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço dos Embargos.
8. No mais, devem ser rejeitados.
9. Com efeito, malgrado o MP e as Defesas insistam na arremetida de haver ocorrido omissão quanto a estabilização do processo na 1ª Instância, as razões se acham expressas e congruentemente depositadas na lavratura do julgado, nada havendo, pois, a ser integrado ou corrigido.
10. Senão vejamos: “...
13. Assim, apesar da modificação interpretativa, os efeitos da nova orientação são ex nunc, ou seja, prospectivos, com aplicação imediata somente aos feitos em curso nos quais ainda não tenha havido deliberação consolidada sobre a competência, como forma de assegurar estabilidade processual e evitar modificações que possam comprometer a efetividade da jurisdição penal...” (ID 37649795).
11. Mais adiante acrescentei: “...
16. Prefalada reafirmação, efetivado pelo Relator da tese originária, reforça o entendimento acerca da essencialidade da modulação dos efeitos visando a estabilidade do sistema judicial e à preservação dos atos válidos praticados sob o entendimento anterior.
17. Dita postura, por sua vez, revela-se acertada também sob a ótica da racionalidade institucional e da eficiência do sistema de justiça penal, pois evita, por outro lado, o assoberbamento das instâncias superiores com feitos já regularmente declinados...”.
12. Nesse cenário, à toda evidência, as razões do convencimento foram congruentemente postas. Logo, alargar esse debate, como ora desejam, seria desvirtuar e extrapolar os limites de cognição do recurso integrativo, fazendo dele um meio ordinário de revisitação de acerto ou descarto do viés intelectivo adotado.
13. Repudiando investidas desse jaez, tem decidido as Cortes Superiores:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO APTO A ENSEJAR QUALQUER DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ex vi do artigo 619 do Código de Processo Penal. Inexistentes quaisquer desses vícios, não se pode falar em cabimento do recurso de embargos de declaração.
2. In casu, verifica-se que a pretensão do embargante é o rejulgamento da impetração, inviável na via dos embargos declaratórios.
3. A pretensão de rediscutir a matéria de fundo constante da impetração é inviável na via estreita dos embargos declaratórios, máxime quando inexiste nulidade processual a ser sanada.
4. Embargos declaratórios desprovidos com determinação de certificação de trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. (RHC 263978 AgR-ED, Relator(a): LUIZ FUX, Segunda Turma, julgado em 30-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-02-2026 - PUBLIC 03-02-2026); e DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS ... Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal ... Não há omissão no acórdão embargado, pois todas as matérias arguidas foram devidamente analisadas e decididas, sendo inviável a reanálise das questões já enfrentadas ...
A decisão embargada foi clara e fundamentada, não sendo obrigatória a manifestação sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que os fundamentos sejam suficientes para embasar o decisório ... A pretensão do embargante de rediscutir o mérito da decisão não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que possuem função processual limitada ... (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.856.210/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026).
14. Doutra monta, o requisito do prequestionamento não se demonstra configurado somente com a referência ao dispositivo legal questionado, como pontifica o colendo STJ: “não é necessária a menção a dispositivos legais para que se considere prequestionada a matéria; basta que o tribunal, expressamente se pronuncie sobre ela” (AGRESP 513554/PR, Rel. Min. Franciulli Netto, 2.ª T., votação unânime, j.14.10.2003).
15. Por derradeiro, malgrado o embargante rotule seu recurso de prequestionador, inadmissível sua procedência, diante da ausência de quaisquer dos vícios descritos no art. 535 do CPC, como propugnado por este Tribunal, em casos de idêntico jaez: Ementa: PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PRERROGATIVA DE FORO. INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE DO STF (HC 232.627/DF E QO NO INQ. 4787).
ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE DIREITO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. ART. 1025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a competência do juízo de primeiro grau, com base na aplicação prospectiva da nova tese do STF sobre prerrogativa de foro.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar a existência de erro de fato e omissão no acórdão, especialmente quanto à modulação dos efeitos do precedente do STF e ao prequestionamento de dispositivos legais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A controvérsia quanto ao alcance da modulação do STF configura interpretação jurídica, não erro de fato.
4. O acórdão enfrentou adequadamente a questão da competência, inexistindo omissão relevante.
5. Não é obrigatória a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados para fins de prequestionamento.IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:1. A divergência quanto à aplicação de precedente judicial não caracteriza erro de fato para fins de embargos de declaração.2. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a questão jurídica central, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno deste egrégio Tribunal de Justiça, por maioria de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão Vencido o Des. Ricardo Procópio, que dava provimento ao recurso. (AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, 0811008-35.2025.8.20.0000, Des. SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Tribunal Pleno, JULGADO em 08/05/2026, PUBLICADO em 11/05/2026)
16. Destarte, ausentes as pechas do art. 619 do CPP, voto pela rejeição dos Embargos, dando por prequestionados os dispositivos citados pelos recorrentes. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 15 de Junho de 2026.
Neste ponto, impende ressaltar que a nova orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no HC nº 232627/DF, reafirmou os marcos processuais de estabilização da demanda já sedimentados na segunda parte da questão de ordem da Ação Penal nº 937/RJ...”.
3. Pugna, ao fim, pelo conhecimento e provimento.
4. JÁ a Defesa, em seu recurso sustenta: “... o Supremo modulou os efeitos para preservar atos já praticados, mas não afastou a aplicação da tese em processos ainda em fase instrutória. Com a devida vênia, esta fundamentação da decisão agravada não encontra respaldo na jurisprudência pacífica do STF, que exige, de forma objetiva, como marco definitivo da consolidação da competência, o despacho formal de abertura do prazo para alegações finais, conforme decidido nos autos da AP 937-QO, do Inquérito 687 e do HC 254.626/SE...” (ID 36210643).
5. Contrarrazões junto aos ID’s 36810835 e 36938015.
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço dos Recursos.
8. No mais, devem ser desprovidos.
9. Com efeito, conforme ressaltado no decisum atacado, a jurisprudência do STF - então sedimentada no julgamento da AP 937-QO - restringia a prerrogativa de foro aos detentores do cargo no momento da ação penal, sendo inaplicável a ex-gestores.
10. Contudo, em março pretérito, a Suprema Corte proferiu novo entendimento no julgamento do HC 232.627/DF e da Questão de Ordem no Inquérito 4787, reconhecendo a subsistência da prerrogativa de foro após o término do mandato, nas hipóteses do delito ser praticado no exercício do cargo e em razão das funções.
11. Todavia, houve expressa modulação dos efeitos da nova interpretação, conferindo-lhe eficácia ex nunc, ou seja, aplicável apenas aos casos que ainda não tivessem a competência definida, como se observa do julgado publicado em 27 de maio de 2025.
12. Nessa ocasião, o Pleno do STF fixou o seguinte entendimento: Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Abrangência do foro por prerrogativa de função. Revisitação do tema. Fixação do entendimento de que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados durante o exercício do cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.
I. Caso em exame
1. Questão de ordem suscitada nos autos de inquérito instaurado sob supervisão desta Corte para apurar envolvimento de ex-parlamentar em supostos delitos funcionais.
2. Fato relevante. Segundo a autoridade policial, os fatos investigados teriam ocorrido durante o exercício do cargo e em razão dele. Porém, diante do encerramento do mandato, o eminente Ministro Relator decidiu encaminhar os autos para o juízo de primeiro grau.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência dos Tribunais para julgamento de crimes cometidos no cargo e em razão das funções prevalece mesmo depois de cessado seu exercício.
III. Razões de decidir
4. Oportunidade para que a Corte aprimore a orientação em vigor, a partir do raciocínio e dos critérios utilizados pela corrente vencedora na AP 937-QO: a interpretação de que o foro especial deve ser concebido e aplicado em vista da natureza do crime praticado pelo agente, e não de critérios temporais relacionados ao exercício atual do mandato.
5. A doutrina aponta para o duplo escopo do foro especial: de um lado, evitar pressões externas sobre o órgão julgador e, de outro, proteger a dignidade de determinados cargos públicos, garantindo tranquilidade e autonomia ao seu titular. São duas perspectivas que, reunidas, servem de justificação para a prerrogativa de foro. Uma é a contraface da outra. Por isso, Victor Nunes Leal falava em “uma garantia bilateral, garantia contra e a favor do acusado”.
6. Esses fundamentos mostram que o foro especial serve a propósitos virtuosos: manter a estabilidade das instituições democráticas e preservar o funcionamento do Estado. Tal justificação contribui, ainda, para rechaçar aleivosias semeadas contra a sua manutenção pela Constituição de 1988. Desmente a falsa crença de que o foro especial constitui privilégio incompatível com o regime republicano e que serviria apenas para blindar a classe política.
Como prerrogativa do cargo, o foro especial contribui para o equilíbrio e a harmonia entre os Poderes e para a eficiente condução dos negócios públicos.
7. Até por se tratar de prerrogativa do cargo, e não de privilégio pessoal, o foro privativo para atos cometidos no exercício das funções deve subsistir mesmo após a cessão do exercício funcional. Afinal, a saída do cargo não ofusca as razões que fomentam a outorga de competência originária aos Tribunais. O que ocorre é justamente o contrário. É nesse instante que adversários do ex-titular da posição política possuem mais condições de exercer influências em seu desfavor, e a prerrogativa de foro se torna mais necessária para evitar perseguições e maledicências.
8. HÁ mais. A subsistência do foro especial, após a cessação das funções, também se justifica pelo enfoque da preservação da capacidade de decisão do titular das funções públicas. Se o propósito da prerrogativa é garantir a tranquilidade necessária para que o agente possa agir com brio e destemor, e tomar decisões, por vezes, impopulares, não convém que, ao se desligar do cargo, as ações penais contra ele passem a tramitar no órgão singular da justiça local, e não mais no colegiado que, segundo o legislador, reúne mais condições de resistir a pressões indevidas.
9. O entendimento atual também causa flutuações de competência no decorrer de causas criminais e traz instabilidade para o sistema de Justiça. Ele abre uma brecha que permite a alteração da competência pela vontade do acusado. O parlamentar pode, por exemplo, renunciar antes da fase de alegações finais, para forçar a remessa dos autos a um juiz que, aos seus olhos, é mais simpático aos interesses da defesa.
10. Afora o declínio de competência por ato voluntário do agente, as vicissitudes da vida política podem acarretar abrupta cessação do foro privativo. Tome-se como exemplo o Senador que, ao fim do mandato, é eleito para o cargo de Deputado Federal, ou vice-versa. Ou, ainda, do Vice-Presidente que assume o cargo de Presidente da República, depois da renúncia do titular. A aplicação da tese firmada na AP 937-QO, sem qualquer temperamento, importaria a remessa dos inquéritos e ações para a primeira instância, e o acusado ficaria exposto aos riscos que a lei quis conter ao estabelecer o foro especial.
O equívoco é tão grande que o Plenário foi obrigado a relativizar a regra geral para estabelecer que a prerrogativa de foro subsiste quando o parlamentar federal é eleito, sem interrupção do mandato, para a outra Casa Legislativa (Inq. 4342-Q O, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13.6.2022).
11. É necessário avançar no tema, para estabelecer um critério geral mais abrangente, focado na natureza do fato criminoso, e não em elementos que podem ser manobrados pelo acusado (permanência no cargo). A proposta apresentada atende a essa finalidade. Preservados os aspectos centrais do entendimento firmado na AP 937-QO, ela estabiliza o foro para julgamento de crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele, ao mesmo tempo que depura a instabilidade do sistema e inibe deslocamentos que produzem atrasos, ineficiência e, no limite, prescrição.
IV. Dispositivo e tese
12. Questão de ordem resolvida para alterar o entendimento em vigor sobre o foro privativo. Aplicação imediata aos processos e inquéritos em curso, com a ressalva dos atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. Tese de julgamento: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 53, §1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 394; Inq. 687-QO, Rel. Min. Sydney Sanches; AP 937-QO, Rel. Min. Roberto Barroso. (STF - Inq 4787 AgR-QO, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-05-2025 PUBLIC 27-05-2025)
13. Assim, apesar da modificação interpretativa, os efeitos da nova orientação são ex nunc, ou seja, prospectivos, com aplicação imediata somente aos feitos em curso nos quais ainda não tenha havido deliberação consolidada sobre a competência, como forma de assegurar estabilidade processual e evitar modificações que possam comprometer a efetividade da jurisdição penal.
14. Aliás, essa diretriz foi observada com deslevo pelo eminente Min. Og Fernandes no julgamento da Ação Penal nº 1086, em decisão publicada aos 14/04/2025, a qual reproduz a lógica e os efeitos da modulação. Senão vejamos: “O Juízo da 3ª Vara Criminal de Palmas/TO determinou a remessa da presente ação penal ao Superior Tribunal de Justiça, fundamentando-se na seguinte tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 232.627: "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício" (fls. 1.606-1.607).
Ocorre que o voto do relator Ministro Gilmar Mendes, acolhido por maioria, propôs a seguinte modulação: Proponho a aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel.
Min. Roberto Barroso. A ressalva apontada pelo Ministro relator do HC 232.627 busca preservar os atos jurisdicionais já praticados, evitando sucessivas modificações de competência, que causam desordem e instabilidade no sistema de Justiça, consequências indesejadas expressamente mencionadas no voto vencedor. Não é por outra razão que o Ministro Gilmar Mendes destaca que a "ressalva segue mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel.
Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso". Com efeito, na Questão de Ordem no Inq 687, relatoria do Ministro Sydney Sanches, o acórdão do julgamento registra: Decidiu-se, ainda, por unanimidade, que continuam válidos todos os atos praticados e decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, com base na Súmula n. 394, enquanto vigorou. É dizer, a presente decisão tem efeito "ex nunc" Em outras palavras, ao produzir apenas efeitos prospectivos (ex nunc), o novo entendimento se aplica às novas hipóteses de cessação do exercício do cargo - ainda que observadas em processos já em curso -, mas não nos casos em que já houve a consolidação da modificação da competência jurisdicional.
Ante o exposto, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal no HC 232.627, determino o retorno dos autos ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Palmas/TO para regular processamento. Ciência ao Ministério Público Federal.
Cumpra-se” (STJ - APn n. 1.086, Ministro Og Fernandes, J. 10/04/25 - DJEN de 14/04/2025.)
15. A esse respeito, o caráter ex nunc da nova interpretação foi novamente reconhecido e reiterado expressamente e, de forma monocrática, pelo Min. Gilmar Mendes no julgamento do HC 254.626/SE (j. 28/04/2025 - p. 30/04/2025), conforme excerto: “... No julgamento do HC 232.627/DF, do qual fui Relator, ponderei que a prerrogativa de foro assegura a certos agentes o direito de serem julgados por órgãos específicos do Poder Judiciário, afastando as regras comuns de competência em matéria penal, cujo objetivo é preservar o interesse da sociedade no sentido de que esses agentes possam exercer livremente suas funções, protegidos contra pressões indevidas, com ampla autonomia.
Destaquei as oscilações jurisprudenciais sobre a abrangência do instituto, definindo a extensão do foro especial ora pela natureza do delito (contemporaneidade e pertinência temática), ora pelo exercício atual de funções públicas (atualidade), que, a meu ver, traduz o propósito do art. 53, §1º, da Constituição de 1988 (“Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal”).
Enfatizei que o entendimento até então prevalecente, firmado no julgamento da AP 937-QO, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 11.12.2018, no sentido de que a prerrogativa de foro deve ser limitada aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo, reduz indevidamente o alcance da prerrogativa de foro, distorcendo seus fundamentos e frustrando o atendimento dos fins perseguidos pelo legislador. Ele também é contraproducente, por causar flutuações de competência no decorrer das causas criminais e por trazer instabilidade para o sistema de Justiça.
Ora, a diplomação do parlamentar, sozinha, não justifica a remessa dos autos para os Tribunais. O encerramento do mandato também não constitui razão para o movimento contrário – retorno dos autos para a primeira instância. No voto por mim proferido, sustentei que a interpretação do foro especial deve ser concebida e aplicada em vista da natureza do crime praticado pelo agente, e não de critérios temporais relacionados ao exercício atual do mandato.
Daí a necessidade de estabelecer um critério geral mais abrangente, focado na natureza do fato criminoso, e não em elementos que podem ser manobrados pelo acusado (permanência no cargo), preservando os aspectos centrais do entendimento firmado na AP 937-QO. Diante desse quadro, propus, no julgamento do HC 232.627/DF, a fixação da seguinte tese: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, no que fui acompanhado pela maioria dos Ministros desta Suprema Corte.
Feitas essas considerações e analisando o caso concreto, observa-se que as condutas imputadas ao reclamante teriam sido praticadas quando exercia o cargo Deputado Estadual na Assembleia Legislativa de Sergipe, tendo relação com suas funções públicas. Ocorre que, compulsando os autos, verifico que não assiste razão à impetrante. Isso porque, ainda que se considere a aplicação imediata da nova orientação jurisprudencial, delineada no HC 232.627/DF, tal aplicação não pode retroagir para invalidar atos processuais praticados sob a égide do entendimento anterior, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido, no próprio julgamento do HC 232.627/DF, como já afirmado, consignei expressamente a necessidade de modulação dos efeitos da nova orientação, propondo "a aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel.
Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso". ... (STF, HC 254.626/SE, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 30/04/2025).
16. Prefalada reafirmação, efetivado pelo Relator da tese originária, reforça o entendimento acerca da essencialidade da modulação dos efeitos visando a estabilidade do sistema judicial e à preservação dos atos válidos praticados sob o entendimento anterior.
17. Dita postura, por sua vez, revela-se acertada também sob a ótica da racionalidade institucional e da eficiência do sistema de justiça penal, pois evita, por outro lado, o assoberbamento das instâncias superiores com feitos já regularmente declinados.
18. Ademais, o Pleno desta Corte, em acórdão proferido nos autos da Ação Penal nº 0103584-58.2017.8.20.0001 (Pleno, Rela. Desa. Sandra Elali, j. 19/12/2025), efetuou idêntica interpretação teleológica do recente julgado vinculante do STF, in verbis: “EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS INTERNOS. COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DA NOVA TESE DO STF SOBRE PRERROGATIVA DE FORO. APLICAÇÃO PROSPECTIVA.
COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravos internos interpostos contra decisão monocrática que determinou a devolução dos autos ao juízo de origem para prosseguimento da ação penal e a baixa do feito no sistema de 2º grau. A ação penal decorre de apuração de irregularidades na contratação de serviços de decoração para eventos festivos no Município de Guamaré/RN, entre 2009 e 2012. O agravante sustenta que a nova orientação do STF, firmada no HC 232.627/DF e na QO no Inq. 4787, permitiria o processamento do feito pelo Tribunal de Justiça, mesmo após o encerramento do mandato do ex-deputado denunciado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a nova interpretação do STF quanto à prerrogativa de foro, fixada no HC 232.627/DF e na QO no Inq. 4787, permite o retorno da competência ao Tribunal de Justiça, mesmo após ter sido formalmente declinada para o juízo de primeiro grau com base na jurisprudência então vigente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A nova tese firmada pelo STF em março de 2025 reconhece a subsistência do foro por prerrogativa de função mesmo após o encerramento do mandato, desde que o crime tenha sido praticado no exercício do cargo e em razão das funções, mas sua aplicação foi modulada com efeitos ex nunc, alcançando apenas os feitos em curso sem definição consolidada da competência.
4. A modulação fixada pelo STF teve por finalidade preservar os atos processuais praticados sob a jurisprudência anterior, inclusive o declínio de competência, evitando retroatividades que comprometam a segurança jurídica e a estabilidade institucional do sistema penal.
5. O declínio de competência formalizado pelo TJRN em 2012 consolidou a jurisdição da primeira instância e permitiu a regular tramitação do feito perante o juízo de primeiro grau.
6. A manutenção da decisão agravada assegura racionalidade institucional, evita sobrecarga indevida dos tribunais e garante o respeito aos princípios da duração razoável do processo e da segurança jurídica.
7. O pedido de apensamento da petição criminal contendo acordo de colaboração premiada à ação penal principal não pode ser apreciado por este Tribunal, devendo ser submetido ao juízo competente, no caso, o juízo de primeiro grau responsável pela condução da ação penal e pelos incidentes a ela relacionados, nos termos dos arts. 76 a 80 do CPP.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recursos desprovidos. Tese de julgamento:
1. A nova tese do STF sobre foro por prerrogativa de função, firmada no HC 232.627/DF e na QO no Inq. 4787, possui eficácia ex nunc e não se aplica a processos com competência já consolidada e definida sob a jurisprudência anterior.
2. A consolidação da competência sob o entendimento anterior impede rediscussão posterior à luz da nova orientação, sob pena de violação à segurança jurídica e à racionalidade institucional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e LXXVIII; CPP, arts. 76 a
80. Julgados relevantes citados: STF, HC nº 232.627/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27.05.2025; STF, QO no Inq. 4787, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 27.05.2025; STF, HC nº 254.626/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 28.04.2025; STJ, APn nº 1.086, Rel. Min. Og Fernandes, j. 14.04.2025; TJRN, AgInt em AP nº 0800602-05.2021.8.20.5105, Rel. Des. Glauber Rêgo, j. 08.08.2025. (AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, 0103584-58.2017.8.20.0001, Des.
SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Tribunal Pleno, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 23/12/2025).
19. Destarte, voto pelo desprovimento dos Recursos. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 23 de Março de 2026.
9. Ora, recebida a denúncia em 2022, a jurisprudência do STF - então sedimentada no julgamento da AP 937-QO - restringia a prerrogativa de foro aos detentores do cargo no momento da ação penal, sendo inaplicável a ex-gestores. Essa orientação foi observada pela magistrada de origem, a qual corretamente processou o feito.
10. Contudo, em março pretérito, a Suprema Corte proferiu novo entendimento no julgamento do HC 232.627/DF e da Questão de Ordem no Inquérito 4787, reconhecendo a subsistência da prerrogativa de foro após o término do mandato, nas hipóteses do delito ser praticado no exercício do cargo e em razão das funções.
11. Contudo, houve expressa modulação dos efeitos da nova interpretação, conferindo-lhe eficácia ex nunc, ou seja, aplicável apenas aos casos que ainda não tivessem a competência definida, como se observa do julgado publicado em 27 de maio de 2025.
12. Nessa ocasião, o Pleno do STF fixou o seguinte entendimento: Ementa: Direito Constitucional e Processual Penal. Abrangência do foro por prerrogativa de função. Revisitação do tema. Fixação do entendimento de que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados durante o exercício do cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício.
I. Caso em exame
1. Questão de ordem suscitada nos autos de inquérito instaurado sob supervisão desta Corte para apurar envolvimento de ex-parlamentar em supostos delitos funcionais.
2. Fato relevante. Segundo a autoridade policial, os fatos investigados teriam ocorrido durante o exercício do cargo e em razão dele. Porém, diante do encerramento do mandato, o eminente Ministro Relator decidiu encaminhar os autos para o juízo de primeiro grau.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a competência dos Tribunais para julgamento de crimes cometidos no cargo e em razão das funções prevalece mesmo depois de cessado seu exercício.
III. Razões de decidir
4. Oportunidade para que a Corte aprimore a orientação em vigor, a partir do raciocínio e dos critérios utilizados pela corrente vencedora na AP 937-QO: a interpretação de que o foro especial deve ser concebido e aplicado em vista da natureza do crime praticado pelo agente, e não de critérios temporais relacionados ao exercício atual do mandato.
5. A doutrina aponta para o duplo escopo do foro especial: de um lado, evitar pressões externas sobre o órgão julgador e, de outro, proteger a dignidade de determinados cargos públicos, garantindo tranquilidade e autonomia ao seu titular. São duas perspectivas que, reunidas, servem de justificação para a prerrogativa de foro. Uma é a contraface da outra. Por isso, Victor Nunes Leal falava em “uma garantia bilateral, garantia contra e a favor do acusado”.
6. Esses fundamentos mostram que o foro especial serve a propósitos virtuosos: manter a estabilidade das instituições democráticas e preservar o funcionamento do Estado. Tal justificação contribui, ainda, para rechaçar aleivosias semeadas contra a sua manutenção pela Constituição de 1988. Desmente a falsa crença de que o foro especial constitui privilégio incompatível com o regime republicano e que serviria apenas para blindar a classe política.
Como prerrogativa do cargo, o foro especial contribui para o equilíbrio e a harmonia entre os Poderes e para a eficiente condução dos negócios públicos.
7. Até por se tratar de prerrogativa do cargo, e não de privilégio pessoal, o foro privativo para atos cometidos no exercício das funções deve subsistir mesmo após a cessão do exercício funcional. Afinal, a saída do cargo não ofusca as razões que fomentam a outorga de competência originária aos Tribunais. O que ocorre é justamente o contrário. É nesse instante que adversários do ex-titular da posição política possuem mais condições de exercer influências em seu desfavor, e a prerrogativa de foro se torna mais necessária para evitar perseguições e maledicências.
8. HÁ mais. A subsistência do foro especial, após a cessação das funções, também se justifica pelo enfoque da preservação da capacidade de decisão do titular das funções públicas. Se o propósito da prerrogativa é garantir a tranquilidade necessária para que o agente possa agir com brio e destemor, e tomar decisões, por vezes, impopulares, não convém que, ao se desligar do cargo, as ações penais contra ele passem a tramitar no órgão singular da justiça local, e não mais no colegiado que, segundo o legislador, reúne mais condições de resistir a pressões indevidas.
9. O entendimento atual também causa flutuações de competência no decorrer de causas criminais e traz instabilidade para o sistema de Justiça. Ele abre uma brecha que permite a alteração da competência pela vontade do acusado. O parlamentar pode, por exemplo, renunciar antes da fase de alegações finais, para forçar a remessa dos autos a um juiz que, aos seus olhos, é mais simpático aos interesses da defesa.
10. Afora o declínio de competência por ato voluntário do agente, as vicissitudes da vida política podem acarretar abrupta cessação do foro privativo. Tome-se como exemplo o Senador que, ao fim do mandato, é eleito para o cargo de Deputado Federal, ou vice-versa. Ou, ainda, do Vice-Presidente que assume o cargo de Presidente da República, depois da renúncia do titular. A aplicação da tese firmada na AP 937-QO, sem qualquer temperamento, importaria a remessa dos inquéritos e ações para a primeira instância, e o acusado ficaria exposto aos riscos que a lei quis conter ao estabelecer o foro especial.
O equívoco é tão grande que o Plenário foi obrigado a relativizar a regra geral para estabelecer que a prerrogativa de foro subsiste quando o parlamentar federal é eleito, sem interrupção do mandato, para a outra Casa Legislativa (Inq. 4342-Q O, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 13.6.2022).
11. É necessário avançar no tema, para estabelecer um critério geral mais abrangente, focado na natureza do fato criminoso, e não em elementos que podem ser manobrados pelo acusado (permanência no cargo). A proposta apresentada atende a essa finalidade. Preservados os aspectos centrais do entendimento firmado na AP 937-QO, ela estabiliza o foro para julgamento de crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele, ao mesmo tempo que depura a instabilidade do sistema e inibe deslocamentos que produzem atrasos, ineficiência e, no limite, prescrição.
IV. Dispositivo e tese
12. Questão de ordem resolvida para alterar o entendimento em vigor sobre o foro privativo. Aplicação imediata aos processos e inquéritos em curso, com a ressalva dos atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. Tese de julgamento: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 53, §1º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 394; Inq. 687-QO, Rel. Min. Sydney Sanches; AP 937-QO, Rel. Min. Roberto Barroso. (STF - Inq 4787 AgR-QO, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 12-03-2025,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-05-2025 PUBLIC 27-05-2025)
13. Assim, apesar da modificação interpretativa, os efeitos da nova orientação são ex nunc, ou seja, prospectivos, com aplicação imediata somente aos feitos em curso nos quais ainda não tenha havido deliberação consolidada sobre a competência, como forma de assegurar estabilidade processual e evitar modificações que possam comprometer a efetividade da jurisdição penal.
14. Aliás, essa diretriz foi observada com deslevo pelo eminente Min. Og Fernandes no julgamento da Ação Penal nº 1086, em decisão publicada aos 14/04/2025, a qual reproduz a lógica e os efeitos da modulação. Senão vejamos: “O Juízo da 3ª Vara Criminal de Palmas/TO determinou a remessa da presente ação penal ao Superior Tribunal de Justiça, fundamentando-se na seguinte tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 232.627: "a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício" (fls. 1.606-1.607).
Ocorre que o voto do relator Ministro Gilmar Mendes, acolhido por maioria, propôs a seguinte modulação: Proponho a aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel. Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel.
Min. Roberto Barroso. A ressalva apontada pelo Ministro relator do HC 232.627 busca preservar os atos jurisdicionais já praticados, evitando sucessivas modificações de competência, que causam desordem e instabilidade no sistema de Justiça, consequências indesejadas expressamente mencionadas no voto vencedor. Não é por outra razão que o Ministro Gilmar Mendes destaca que a "ressalva segue mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel.
Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso". Com efeito, na Questão de Ordem no Inq 687, relatoria do Ministro Sydney Sanches, o acórdão do julgamento registra: Decidiu-se, ainda, por unanimidade, que continuam válidos todos os atos praticados e decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, com base na Súmula n. 394, enquanto vigorou. É dizer, a presente decisão tem efeito "ex nunc" Em outras palavras, ao produzir apenas efeitos prospectivos (ex nunc), o novo entendimento se aplica às novas hipóteses de cessação do exercício do cargo - ainda que observadas em processos já em curso -, mas não nos casos em que já houve a consolidação da modificação da competência jurisdicional.
Ante o exposto, em cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal no HC 232.627, determino o retorno dos autos ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Palmas/TO para regular processamento. Ciência ao Ministério Público Federal.
Cumpra-se” (STJ - APn n. 1.086, Ministro Og Fernandes, J. 10/04/25 - DJEN de 14/04/2025.)
15. A esse respeito, o caráter ex nunc da nova interpretação foi novamente reconhecido e reiterado expressamente e, de forma monocrática, pelo Min. Gilmar Mendes no julgamento do HC 254.626/SE (j. 28/04/2025 - p. 30/04/2025), conforme excerto: “... No julgamento do HC 232.627/DF, do qual fui Relator, ponderei que a prerrogativa de foro assegura a certos agentes o direito de serem julgados por órgãos específicos do Poder Judiciário, afastando as regras comuns de competência em matéria penal, cujo objetivo é preservar o interesse da sociedade no sentido de que esses agentes possam exercer livremente suas funções, protegidos contra pressões indevidas, com ampla autonomia.
Destaquei as oscilações jurisprudenciais sobre a abrangência do instituto, definindo a extensão do foro especial ora pela natureza do delito (contemporaneidade e pertinência temática), ora pelo exercício atual de funções públicas (atualidade), que, a meu ver, traduz o propósito do art. 53, §1º, da Constituição de 1988 (“Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal”).
Enfatizei que o entendimento até então prevalecente, firmado no julgamento da AP 937-QO, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 11.12.2018, no sentido de que a prerrogativa de foro deve ser limitada aos crimes praticados no cargo e em razão do cargo, reduz indevidamente o alcance da prerrogativa de foro, distorcendo seus fundamentos e frustrando o atendimento dos fins perseguidos pelo legislador. Ele também é contraproducente, por causar flutuações de competência no decorrer das causas criminais e por trazer instabilidade para o sistema de Justiça.
Ora, a diplomação do parlamentar, sozinha, não justifica a remessa dos autos para os Tribunais. O encerramento do mandato também não constitui razão para o movimento contrário – retorno dos autos para a primeira instância. No voto por mim proferido, sustentei que a interpretação do foro especial deve ser concebida e aplicada em vista da natureza do crime praticado pelo agente, e não de critérios temporais relacionados ao exercício atual do mandato.
Daí a necessidade de estabelecer um critério geral mais abrangente, focado na natureza do fato criminoso, e não em elementos que podem ser manobrados pelo acusado (permanência no cargo), preservando os aspectos centrais do entendimento firmado na AP 937-QO. Diante desse quadro, propus, no julgamento do HC 232.627/DF, a fixação da seguinte tese: a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício, no que fui acompanhado pela maioria dos Ministros desta Suprema Corte.
Feitas essas considerações e analisando o caso concreto, observa-se que as condutas imputadas ao reclamante teriam sido praticadas quando exercia o cargo Deputado Estadual na Assembleia Legislativa de Sergipe, tendo relação com suas funções públicas. Ocorre que, compulsando os autos, verifico que não assiste razão à impetrante. Isso porque, ainda que se considere a aplicação imediata da nova orientação jurisprudencial, delineada no HC 232.627/DF, tal aplicação não pode retroagir para invalidar atos processuais praticados sob a égide do entendimento anterior, sob pena de violação ao princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido, no próprio julgamento do HC 232.627/DF, como já afirmado, consignei expressamente a necessidade de modulação dos efeitos da nova orientação, propondo "a aplicação imediata da nova interpretação aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados pelo STF e pelos demais Juízos com base na jurisprudência anterior. A ressalva segue a mesma fórmula utilizada nas questões de ordem suscitadas no Inq. 687, Rel.
Min. Sydney Sanches, e na AP 937, Rel. Min. Roberto Barroso". ... (STF, HC 254.626/SE, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 30/04/2025).
16. Prefalada reafirmação, efetivado pelo Relator da tese originária, reforça o entendimento acerca da essencialidade da modulação dos efeitos visando a estabilidade do sistema judicial e à preservação dos atos válidos praticados sob o entendimento anterior.
17. Dita postura, por sua vez, revela-se acertada também sob a ótica da racionalidade institucional e da eficiência do sistema de justiça penal, pois evita, por outro lado, o assoberbamento das instâncias superiores com feitos já regularmente declinados.
18. Ademais, o Pleno desta Corte, em acórdão proferido nos autos da Ação Penal nº 0101093-10.2019.8.20.0001 (Pleno, Rel. Des. Glauber Rêgo, j. 23/06/2025, Id. 31964457), efetuou idêntica interpretação teleológica do recente julgado vinculante do STF, in verbis:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. PRERROGATIVA DE FORO. QUESTÃO DE ORDEM NO INQUÉRITO 4787. HC 232.627/DF. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL COM EFEITOS PROSPECTIVOS. CONSOLIDAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PRIMEIRO GRAU. RACIONALIDADE INSTITUCIONAL. EFICIÊNCIA DO SISTEMA PENAL.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte contra decisão monocrática que determinou a devolução dos autos ao juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, para o regular prosseguimento da ação penal e incidentes conexos. O Ministério Público sustentou que a nova jurisprudência do STF enseja o retorno da competência ao TJRN.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a tese fixada pelo STF no HC nº 232.627/DF e na Questão de Ordem no Inquérito 4787 deve retroagir para atingir feito em que a competência já foi regularmente declinada à primeira instância com base na jurisprudência anterior; e (ii) estabelecer se há vínculo funcional entre os crimes imputados ao ex-parlamentar e o exercício de suas funções, condição necessária para o reconhecimento da prerrogativa de foro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese fixada pelo STF na Questão de Ordem no Inquérito 4787 e no HC 232.627/DF (ambos os feitos julgados em 12/03/2025) estabelece que a prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, inclusive quando a ação penal ou inquérito se inicia após o término do mandato.
4. A Corte Suprema modulou os efeitos dessa nova interpretação para aplicar-se ex nunc, ou seja, apenas aos processos em curso que ainda não tenham tido a competência definitivamente definida, ressalvando expressamente os atos praticados pelos juízos com base na jurisprudência anterior (AP 937-QO), o que impede a retroação da tese ao presente caso.
5. A decisão de declínio de competência foi proferida em 2019, com base na jurisprudência então vigente (AP 937-QO/STF), encontrando-se consolidada há mais de seis anos, com atos processuais já formalizados e ausência de vício de origem.
6. A tentativa de rediscussão da competência sob nova tese interpretativa encontra óbice na modulação determinada pelo STF, que visa garantir a estabilidade processual, a duração razoável do processo e a eficiência do sistema de justiça criminal.
7. A modulação ex nunc também atende à racionalidade institucional e à eficiência do sistema de justiça penal, ao evitar o assoberbamento indevido dos tribunais com feitos regularmente declinados e em tramitação na instância de origem, prevenindo retrocessos práticos e sobrecarga desnecessária das cortes superiores, em descompasso com os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo.
8. A própria orientação posterior dos tribunais superiores, como nos casos da APn 1086 (STJ) e HC 254.626/SE (STF), confirma a validade dos atos praticados com base no entendimento anterior e reforça o caráter prospectivo da novel interpretação.
9. Ademais, não se evidencia o nexo funcional exigido entre o cargo de deputado estadual e os crimes de peculato imputados, cuja prática, embora ocorrida durante o mandato, relaciona-se a desvios de recursos por meio de fraudes contratuais em órgãos administrativos, sem relação direta com as funções típicas do cargo parlamentar.
10. A jurisprudência do STF permanece firme ao exigir, cumulativamente, que o crime tenha sido cometido no exercício do cargo e em razão das funções desempenhadas (Pet 13285 AgR, Inq 4859 AgR, Pet 8916/DF, entre outros), o que não se verifica no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A tese firmada na Questão de Ordem no Inquérito 4787 e no HC 232.627/DF, que reconhece a subsistência da prerrogativa de foro mesmo após o término do mandato, aplica-se apenas prospectivamente, com ressalva expressa aos atos já praticados sob a égide da jurisprudência anterior.
2. Não é possível rediscutir a competência jurisdicional já consolidada com base em entendimento superado, sob pena de violação à segurança jurídica e à duração razoável do processo.
3. A modulação dos efeitos da nova tese visa assegurar racionalidade institucional e eficiência do sistema penal, evitando retrocessos e a sobrecarga de tribunais com processos cuja competência já foi legitimamente fixada na primeira instância.
4. O foro por prerrogativa de função exige nexo funcional entre o crime imputado e as atribuições típicas do cargo, o que não se verifica quando os atos delituosos decorrem de influência política junto a órgãos administrativos, alheia às funções parlamentares. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 53, §1º; CPP, arts. 396-A e 396-A, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 232.627/DF, Rel.
Min. Gilmar Mendes, j. 12.03.2025; STF, Inq 4787 AgR-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12.03.2025, DJe 27.05.2025; STF, AP 937-QO, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 03.05.2018, DJe 11.12.2018; STJ, APn 1086, Rel. Min. Og Fernandes, j. 10.04.2025, DJe 14.04.2025; STF, HC 254.626/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 30.04.2025; STF, Pet 13285 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.03.2025; STF, Inq 4859 AgR, Rel.
Min. Luiz Fux, j. 07.10.2024. (TJRN - Agravo Interno em Ação Penal 0101093-10.2019.8.20.0001 - Pleno - Rel. Des. Glauber Rêgo - j. unânime em 23/06/25).
19. In casu, a decisão de recebimento da denúncia e todos os atos subsequentes decorreram de competência legitimamente firmada na primeira instância, com base na jurisprudência então vigente, e o encaminhamento dos autos a este Tribunal ocorreu de forma indevida.
20. Isto posto, com fundamento na jurisprudência do STF e na orientação tomada por esta Corte de Justiça, determino a devolução dos autos ao juízo de origem para processamento e julgamento do feito (inclusive com a devolução dos incidentes processuais dele decorrentes).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator