Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- ARTUR SALUSTRIANO DA SILVEIRA FERNANDES
- Advogado
- JOAO PEDRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 52370/DF)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com pedido liminar nº 0821856-47.2026.8.20.0000 Impetrante: Dr. João Pedro dos Santos Junior (OAB/DF nº 52.370) Paciente: Artur Salustriano da Silveira Fernandes Autoridade coatora: MM. Juízo de Direito do Gabinete 1 do 2º Núcleo Regional das Garantias/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de agravo interno com pedido de reconsideração, interposto por Artur Salustriano da Silveira Fernandes, por intermédio de seu advogado, contra a decisão monocrática de ID 41904400, que indeferiu o pedido liminar formulado no presente habeas corpus. Em suas longas razões (ID 41939313), a defesa reprisa os argumentos lançados na petição inicial, sustentando, em síntese, que: a) a decisão agravada teria exigido indevidamente a comprovação de adulteração, rompimento de lacre ou substituição da substância para reconhecimento da quebra da cadeia de custódia, quando incumbiria ao Estado demonstrar a integridade do vestígio; b) as falhas documentais relativas à ausência de reprodução do número do lacre, à falta de indicação da massa examinada e à ausência de registros completos sobre acondicionamento, transporte, recebimento e armazenamento seriam suficientes para afastar a confiabilidade cautelar da prova; c) não se poderia aguardar a apresentação do laudo definitivo para somente então examinar a mesmidade do material, pois a prisão preventiva já estaria fundada em vestígio cuja integridade ainda não teria sido comprovada; d) a manutenção da custódia representaria inversão do ônus probatório e afronta aos arts. 158-A e seguintes do Código de Processo Penal.
Ao final, requer o exercício do juízo de retratação, com a concessão da tutela de urgência anteriormente indeferida, para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, substituí-la por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. A insurgência, embora intitulada como agravo interno/regimental, comporta recebimento como pedido de reconsideração, em observância aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, especialmente diante da natureza urgente da tutela postulada e por se voltar contra decisão proferida em sede de cognição sumária. O pedido de reconsideração não comporta acolhimento. Inicialmente, registro que a decisão de ID 41904400 não afastou a relevância das alegações defensivas acerca da cadeia de custódia, tampouco antecipou juízo definitivo sobre a controvérsia.
