Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ANAILZA DE MACEDO
- Advogados
- JULIO CESAR FARIAS (OAB 47178/PE), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desa. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0821885-97.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: DR. MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: ANAILZA DE MACEDO RELATORA: ALBA PAULO DE AZEVEDO (Juíza convocada)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos do cumprimento de sentença nº 0827988-26.2024.8.20.5001, que reconheceu o descumprimento de obrigação de fazer anteriormente imposta à operadora, declarou a incidência de multa diária limitada a R$ 30.000,00 e determinou a adoção de medida sub-rogatória consistente no bloqueio de valores via SISBAJUD, após a apresentação, pela exequente, de orçamento discriminado dos procedimentos cirúrgicos e materiais necessários ao tratamento.
Sustenta a agravante, em síntese, a inexistência de descumprimento voluntário da obrigação, ao argumento de que a elaboração do cronograma cirúrgico e a definição da equipe médica dependeriam de prévia consulta presencial da agravada. Defende, ainda, a inexigibilidade ou redução das astreintes e o descabimento do bloqueio de valores para custeio dos procedimentos em rede particular. Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que presentes os pressupostos autorizadores da medida, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença cumulativa desses requisitos. Inicialmente, a controvérsia deve ser examinada à luz da circunstância de que a obrigação de cobertura dos procedimentos cirúrgicos reparadores não constitui matéria nova ou ainda submetida à cognição judicial. Conforme consta da decisão agravada, a obrigação foi reconhecida em sentença proferida em 26 de março de 2025 e mantida pelo acórdão da Terceira Câmara Cível, com trânsito em julgado em 13 de outubro de 2025.
