PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº.: 0821894-93.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE NATAL ADVOGADO: DR. JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA AGRAVADO: MUNICIPIO DE NATAL RELATORA: DESA.
MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE/RN em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0848353-82.2016.8.20.5001, pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que em decisão interlocutória de mérito, extinguiu o feito em relação à relação a MARIA DA CONCEIÇÃO DO NASCIMENTO, MARIA DALVA MARTINS DA SILVA, MARIA DALVA DE OLIVEIRA, MARIA DAS DORES LIMA DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DA CRUZ SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA, MARIA DAS DORES DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES PIMENTEL, MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUZA, MARIA CONCEIÇÃO GURGEL SILVA, MARIA SALETE BATISTA DANTAS, MARIA DALVA S.
DO NASCIMENTO e MARIA DAS C G DE OLIVEIRA. A parte agravante alega, em suma, que os documentos solicitados pelo julgador originário para o processamento da fase de cumprimento de sentença. Anota que “o Município detém com exclusividade os registros requeridos e, inclusive, os utiliza rotineiramente para elaborar suas impugnações em execuções semelhantes”, portanto, se tratam de “documentos que se encontram em seu poder e cuja obtenção pelo sindicato é materialmente inviável, atraindo a aplicação conjunta dos arts. 373, §1º, e 396 a 400 do CPC, que autorizam a inversão do ônus probatório e a determinação judicial de exibição”.
Aponta violação ao princípio da coerência das decisões judiciais, na medida em que “o juízo traçou um critério e, em seguida, ignorou-o; exigiu documentos e, em seguida, desconsiderou documentos já juntados; fixou uma condição e, em seguida, excluiu servidoras que atendiam integralmente à condição criada. Isso constitui decisão arbitrária, desconectada do acervo processual e incapaz de subsistir à revisão por este Tribunal”.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento para que:
1. reconheça a suficiência da documentação já juntada aos autos, uma vez atendido o requisito essencial do art. 534, I, do CPC (identificação por nome e CPF), assentando que a ausência de fichas funcionais e financeiras - documentos sob guarda exclusiva do Município - não pode ensejar extinção de execução contra a Fazenda Pública;
2. determine que o juízo de origem providencie o prosseguimento regular da execução para todas as servidoras excluídas;
3. caso entenda necessário, determine ainda: c.1) que o Município de Natal seja intimado a anexar aos autos as fichas funcionais e financeiras faltantes, nos termos dos arts. 373, §1º, e 396 a 400 do CPC; c.2) subsidiariamente, que seja reconhecida a validade e suficiência da documentação paradigma já constante dos autos (fichas funcionais e financeiras de servidoras do mesmo quadro), autorizando sua utilização para suprir eventuais lacunas documentais, tal como já admitido em precedentes deste Tribunal.
É o relatório. No juízo de admissibilidade que compete neste momento, percebo que o agravo de instrumento não deve ser conhecido. A parte recorrente busca em síntese remover o decisum que extinguiu o cumprimento de sentença em relação as partes já nominadas. Para tanto, defende que os documentos solicitados pelo julgador não são essenciais, bem como estaria de posse do Município. Ocorre que, analisando a decisão agravada – id, infere-se que a questão afeta à essencialidade ou não dos documentos solicitados pelo julgador originário, resta preclusa.
Conforme anotado em tal decisum “os representantes processuais da parte exequente foram instados a juntar os documentos essenciais para o prosseguimento do feito por intermédio de despacho proferido em abril de 2021 (ID. 67312624) e, mesmo após o transcurso de 04 (quatro) anos, ainda não constam nos autos elementos que permitam a realização de cálculos de todos os exequentes”. Registra, ainda, que “as exequentes, apesar de devidamente intimadas, com reiteradas dilações de prazo, deixaram de acostar fichas financeiras completas e legíveis e/ou fichas funcionais, inviabilizando o cálculo de valores eventualmente devidos e, por conseguinte, o prosseguimento do feito”.
Ou seja, a discussão sobre a pertinência de tal diligência deveria ter sido travada quando de referida ordem, não sendo legítimo a parte se insurgir quanto aos efeitos de sua desídia, trazendo o debate de matéria flagrantemente extemporânea. Portanto, não se valendo a parte afetada de recurso próprio para impugnar a ordem referente à apresentação da documentação exigida, caberia apenas seu cumprimento, ainda que na perspectiva de solicitar judicialmente a apresentação desta pela parte executada.
Em tais circunstâncias, esta via recursal comportaria apenas aferir sobre a adequação da solução dada na decisão agravada para o descumprimento da solicitação judicial proferida em id 67312624 dos autos principais, o que não foi questionado pela parte agravante. Assim, entendo que as razões recursais são dissonantes ao que restara decidido e tratam de matéria preclusa.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento. Decorrido prazo para eventual recurso, dê-se baixa na distribuição.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora