PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0821921-76.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: GLADSTON HERONILDES DA SILVA ADVOGADO: LUCIANO CALDAS COSME AGRAVADO: CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO: CARMINA BEZERRA HISSA RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GLADSTONE HERONILDES DA SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da liquidação provisória de sentença n. 0851556-47.2019.8.20.5001 ajuizada por CRISTINA RODRIGUES DE SOUZA, homologou o laudo pericial produzido na fase liquidatória e fixou o valor do débito com base em estimativa de “valor de mercado” do imóvel, encerrando a fase de liquidação.
O agravante alegou que a decisão recorrida violou os limites objetivos da coisa julgada, pois o título executivo teria determinado exclusivamente a apuração dos “efetivos rendimentos auferidos” durante o período de posse, e não valores hipotéticos de locação. Sustentou que o Juízo de primeiro grau teria modificado o conteúdo da condenação ao transformar obrigação de restituição em verdadeira indenização por lucros cessantes, contrariando o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil.
Aduziu, ainda, que existiria contradição interna entre a decisão agravada e pronunciamentos anteriores no mesmo processo, nos quais o magistrado teria reiterado que somente frutos civis efetivamente percebidos poderiam compor o cálculo. Argumentou também que o laudo pericial seria nulo por vício metodológico, porquanto o perito teria utilizado valores de imóveis na região de Ponta Negra de forma genérica, ignorando unidades idênticas situadas no mesmo condomínio, Condomínio Mare Blu, o que violaria o art. 473 do Código de Processo Civil.
Sustentou que, embora existissem apenas dois contratos de locação comprovados pela liquidante, o juízo teria determinado a perícia para estimar valores hipotéticos, operando uma inversão indevida do ônus da prova ao exigir que o agravante demonstrasse não ter recebido frutos presumidos. Aduziu, ainda, que sempre permanecera na posse do imóvel amparado por decisão judicial e, após o trânsito em julgado, entregara as chaves de forma imediata e voluntária, demonstrando boa-fé.
Afirmou que a agravada, por sua vez, teria permanecido inerte durante anos, deixando de promover medidas para reaver o bem ou executar provisoriamente a sentença, o que configuraria comportamento contraditório e abuso de direito. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para impedir o início do cumprimento de sentença, alegando risco de dano grave diante da possibilidade de constrição patrimonial por valor que reputa indevido, bem como pleiteou o provimento do agravo para anular a decisão agravada, limitar a liquidação aos rendimentos comprovadamente percebidos ou, subsidiariamente, determinar a realização de nova perícia com metodologia adequada.
É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando verificada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. A norma dialoga com o art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano para a concessão de tutela de urgência.
No caso em exame, o título executivo decorre de sentença proferida na ação de rescisão de contrato de honorários advocatícios, confirmada em parte pelo acórdão da Câmara Cível. Na parte dispositiva, a sentença de conhecimento declarou rescindido o contrato, redefiniu o valor dos honorários devidos, anulou o instrumento de quitação parcial e dação em pagamento referente ao flat n. 103 e condenou o advogado a indenizar a cliente “pelos danos materiais a serem apurados em liquidação de sentença, correspondentes aos frutos civis obtidos pelo demandado enquanto esteve indevidamente na posse direta do referido flat”.
O acórdão, ao apreciar a apelação do advogado, afastou a condenação ao pagamento de danos morais e parte dos danos materiais relativos a custos de laudos e honorários de outros profissionais, mantendo, porém, expressamente, a condenação atinente à apuração dos “frutos civis obtidos” com o flat n. 103 em fase própria de liquidação. Em trecho elucidativo, o colegiado consignou que, em decorrência da anulação da dação em pagamento, “considera igualmente legítima a parte da sentença que determina a apuração, em fase própria de liquidação, dos frutos civis obtidos enquanto esteve o Apelante na posse do flat n. 103 do condomínio Mare Blu”.
Dessa conjugação, extrai-se que a coisa julgada limitou-se a impor ao agravante a obrigação de restituir à autora aquilo que efetivamente obteve como fruto civil da exploração do imóvel, durante o período em que permaneceu em sua posse em razão da dação posteriormente anulada, sem estender a condenação a lucros cessantes ou a qualquer espécie de aluguel presumido. A expressão “frutos civis obtidos” remete, em seu sentido natural e técnico, aos rendimentos concretamente percebidos, nos termos dos arts. 1.214 e seguintes do Código Civil, não autorizando interpretação que transforme a condenação em indenização por receitas hipotéticas que o proprietário teria deixado de auferir.
Na liquidação instaurada em autos apartados, a própria decisão de saneamento proferida pelo Juízo a quo delimitou que a finalidade do procedimento era a apuração dos “efetivos rendimentos auferidos pelo demandado”, afastando a consideração da posse pura e simples como suficiente para gerar, por si só, dever de indenizar e excluindo expressamente pedidos relativos a IPTU, condomínio e alegada má-fé.
Não obstante, a sentença ora agravada, ao apreciar a impugnação ao laudo pericial, adotou interpretação ampla da expressão constante do título, afirmando que os “frutos civis obtidos” deveriam ser compreendidos como a quantia correspondente ao valor de mercado do aluguel do imóvel, ainda que não comprovada locação efetiva em todos os meses do período de posse. Com base nesse entendimento, acolheu integralmente o parecer técnico de avaliação mercadológica, que não examinou contratos ou receitas efetivamente percebidas, limitando-se a apurar o valor locatício médio do flat n3 103 em R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais) mensais, a partir de amostras de mercado da região de Ponta Negra.
Ao assim decidir, em juízo de cognição própria da liquidação, acabou por alterar substancialmente a natureza e a extensão da condenação fixada no título executivo. Em lugar de quantificar os frutos civis comprovadamente percebidos pelo réu, transformou a obrigação em indenização por lucros cessantes, calculados com base no valor estimado de locação de mercado, para todo o período de quase 8 (oito) anos, inclusive nos meses em que sequer há demonstração de que o imóvel estivesse locado.
Tal procedimento afronta o art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual é vedado, na liquidação de sentença, modificar a decisão que se pretende liquidar. A liquidação tem função meramente quantificadora, devendo ater-se aos limites objetivos da condenação e aos contornos fixados pela coisa julgada, sem inovar na definição do dever jurídico imposto ao devedor. Ao substituir a exigência de prova de “frutos civis obtidos” por presunção de rendimentos com fundamento em “valor de mercado”, a sentença agravada criou verdadeira condenação nova, alheia ao comando da decisão exequenda.
Também se verifica ofensa aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, que consagram o princípio da adstrição do julgador ao pedido e à causa de pedir delimitados na fase de conhecimento, bem como ao dispositivo da sentença transitada em julgado. O acórdão que formou o título não reconheceu conduta dolosa qualificada do advogado apta a justificar condenação por lucros cessantes generalizados, tanto que afastou a condenação por danos morais e reduziu a condenação por danos materiais a item específico, preservando apenas a obrigação de restituir o que efetivamente obteve com o uso do imóvel.
Nesse contexto, a probabilidade do direito invocado pelo agravante se apresenta relevante, na medida em que há forte plausibilidade jurídica na tese de que a liquidação extrapolou os limites da coisa julgada, ao redefinir o conteúdo da obrigação para abarcar aluguéis presumidos de todo o período de posse, sem respaldo no título executivo. Quanto ao perigo de dano, é igualmente evidente o risco de grave lesão patrimonial decorrente da manutenção da eficácia imediata da sentença de liquidação.
O valor a ser apurado pela Contadoria Judicial, com base em aluguel mensal de R$ 2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de mora, ao longo de aproximadamente oito anos de posse, tende a superar, em muito, os frutos efetivamente demonstrados nos autos. A eventual execução desse montante, antes do exame colegiado do agravo, poderá implicar bloqueios de ativos financeiros e constrições patrimoniais de difícil reversão prática, mesmo diante de eventual reforma posterior da decisão.
Diante desse quadro, entendo presentes, de forma concomitante, a probabilidade de provimento do agravo de instrumento e o risco de dano grave ou de difícil reparação, o que autoriza a concessão de tutela de urgência de natureza recursal, na forma dos arts. 1.019, inciso I, e 300 do Código de Processo Civil. À vista do exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo, para suspender a eficácia da sentença proferida na liquidação provisória de sentença n. 0851556-47.2019.8.20.5001, especificamente no tocante à homologação do laudo pericial e à fixação do valor locatício mensal de mercado como parâmetro dos “frutos civis obtidos”, ficando obstado o prosseguimento de qualquer ato de cumprimento de sentença fundado nesse título liquidatório.
Comunique-se, com urgência, o Juízo a quo para cumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator em substituição legal 7