PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0821962-43.2025.8.20.0000 Polo ativo JAYNE GABRIELLE DE ARAUJO TIBURCIO Advogado(s): ANA CATARINA DE FARIAS CABRAL Polo passivo Gabinete 3 do 1º Núcleo Regional das Garantias Advogado(s): Habeas Corpus com pedido liminar nº 0821962-43.2025.8.20.0000 Impetrante: Dra. Ana Catarina de Farias Cabral (OAB/RN 14.874) Paciente: Jayne Gabrielle de Araújo Tibúrcio Aut.Coat.: MM Juízo de Direito Gabinete 3 do 1º Núcleo Regional das Garantias da Comarca de Macau/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. TRÁFICO DE DROGAS. FUNDADAS RAZÕES. IMPRESCINDIBILIDADE PARA A INVESTIGAÇÃO. INCOMPATIBILIDADE COM PRISÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de revogar prisão temporária decretada contra paciente investigada por tráfico de drogas, sob alegação de ausência dos requisitos legais da custódia cautelar e necessidade de substituição por prisão domiciliar em razão de ser mãe de criança menor de 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão temporária; (ii) examinar a possibilidade de substituição da prisão temporária por prisão domiciliar diante da condição de mãe da paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que decretou a prisão temporária da paciente está devidamente fundamentada, com base no art. 1º, III, “n”, da Lei nº 7.960/1989, diante da presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, aliados à gravidade concreta da conduta investigada.
4. A medida se mostra imprescindível ao regular andamento da investigação criminal, conforme autorizado pelo art. 2º, § 2º, da , sobretudo pela complexidade do crime de tráfico de drogas e pela forma de ocultação dos entorpecentes apreendidos.
5. A prisão domiciliar é incompatível com a prisão temporária, cujo escopo é a preservação da eficácia investigativa. A mera condição de maternidade não justifica a substituição da medida, especialmente quando inexistem elementos que indiquem que a paciente seja a única responsável pelos cuidados da criança.
6. Informações constantes nos autos demonstram que o filho da paciente possui genitor reconhecido e não apresenta necessidades especiais, inexistindo, assim, situação excepcional que autorize a conversão da prisão em domiciliar.
7. A existência de condições pessoais favoráveis não impede a decretação nem autoriza a revogação da prisão temporária quando presentes os requisitos legais da medida cautelar.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento:
1. A prisão temporária é legítima quando fundada em elementos concretos de autoria e materialidade e se revela imprescindível para o curso das investigações.
2. A prisão domiciliar é incompatível com a prisão temporária, que visa assegurar a eficácia da investigação criminal.
3. A condição de mãe de criança menor de 12 anos não autoriza, por si só, a substituição da prisão temporária por domiciliar, salvo comprovada imprescindibilidade dos cuidados maternos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVI; Lei nº 7.960/1989, art. 1º, III, “n”; Lei nº 8.072/1990, art. 2º, § 4º; Lei nº 12.830/2013, art. 2º, § 2º; CPP, art. 318. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 852.549/SE, rel.
Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 12.11.2024, DJe 19.11.2024; AgRg no RHC n. 212.416/PR, rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 14.05.2025, DJe 19.05.2025; AgRg no HC n. 925.562/PR, rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 16.10.2024, DJe 23.10.2024; AgRg no RHC n. 205.979/SC, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 18.12.2024, DJe 23.12.2024.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 8ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem do presente habeas corpus, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus Preventivo com Pedido Liminar impetrado pela Dra. Ana Catarina de Farias Cabral em favor de Jayne Gabrielle de Araújo Tibúrcio, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Gabinete 3 do 1º Núcleo Regional das Garantias da Comarca de Macau/RN. A impetração (ID 35310711) argumenta que: a) a Paciente foi presa em flagrante no dia 19 de novembro de 2025, sob suspeita da prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) – processo nº 0806973-40.2025.8.20.5300; b) a prisão em flagrante foi homologada em audiência de custódia, sendo decretada, na ocasião, a prisão temporária da Paciente, medida esta impugnada na presente ação; c) a autoridade policial que realizou a abordagem relatou que os entorpecentes estavam ocultos na carenagem do veículo e o corréu Edmilson Tunay afirmou, em sede policial, que a Paciente não tinha conhecimento das substâncias ilícitas; d) a Paciente é mãe e única responsável pelos cuidados do filho menor, Joseph Gabriel de Araújo Tibúrcio Mendes, de 10 anos de idade, o qual depende exclusivamente dela para sua subsistência e apresenta problemas de saúde, conforme documentação anexa; e) o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça, preenchendo assim os requisitos legais para a substituição da prisão por domiciliar, conforme previsto nos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, com redação dada pelas Leis nº 13.257/2016 e nº 13.769/2018; f) a decisão judicial que manteve a prisão temporária desconsiderou a condição materna da Paciente e não analisou a possibilidade de aplicação da prisão domiciliar, violando a legislação federal e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC coletivo nº 143.641/SP) e do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer, liminar e meritoriamente, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja determinada a substituição da prisão temporária da Paciente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, expedindo-se o competente alvará de soltura, caso não esteja presa por outro motivo. Junta os documentos que entendeu necessários. Pedido liminar indeferido (ID 35324574). Determinada a notificação da autoridade coatora, esta prestou as informações pertinentes (ID 35612114).
Parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 8ª Procuradoria de Justiça, opinando pelo conhecimento denegação do writ (ID 35759021).
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. Razão não assiste à impetrante. Consoante se depreende da análise dos autos (decisão de ID 35310713), a paciente teve decretada a prisão temporária pela autoridade apontada como coatora, estando sob investigação pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, nos seguintes termos: No caso em apreço, entendo que o pedido formulado pelo representante do Parquet merece acolhida.
Vejamos. A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art.5º,LXVI),quando afirma que“ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”. Contudo, nenhum direito possui natureza absoluta, podendo haver flexibilização quando a lei (sentido lato) assim autorizar.
No que tange à prisão temporária, é cediço que esta possui regulamentação em lei própria, qual seja, a de nº 7.960/89. (...). Ao compulsar o caderno processual, observa-se A testemunha PM/RN Anderson Alexandre de Souza disse o seguinte: QUE é segundo da PM e na noite de 18/11/2025, recebeu informação da Polícia Federal que havia um veículo Celta Prata que estaria em deslocamento na BR 304 sentido Natal, transportando entorpecentes; QUE recebeu ordem do seu superior para fazer vigilância da citada rodovia até o limite de trabalho da equipe; QUE ficou fazendo patrulhamento entre Assu e Lajes e abordou três veículos com as características citadas (em um havia uma homem sozinho; no outro, uma casal com um menino pequeno e no último, um casal); QUE abordou o veículo dos flagranteados (havia um casal no veículo) próximo à Queijeira Rota 304 (antiga Queijeira Opção); QUE os abordados não ofereceram resistência; QUE eles negaram que estivessem com drogas; QUE ao fazer revista no carro, percebeu que as carenagens da parte interna estavam mal encaixadas; QUE ao puxar a primeira parte que estava solta, percebeu um volume muito bem embalado, com uso de espuma expansiva, em embalagem típica de armazenamento de drogas; QUE então fez revista completa no carro, tendo encontrado dezenove volumes; QUE então deu voz de prisão à dupla.
A testemunha PM/RN CB Yuri David Silva dos Santos disse: QUE é cabo da PM; QUE recebeu ordem de seu superior hierárquico para compor uma equipe com objetivo de monitorar um veículo; QUE se deslocou com uma equipe de seis policiais em duas viaturas para fazer patrulha na BR 304 entre Lajes e Angicos; QUE abordaram três veículos com características similares (GM Celta); QUE nos dois primeiros havia um casal e um família com um casal e uma criança; QUE no terceiro veículo, havia um casal, ora flagranteados; QUE abordou o veículo dos flagranteados próximo à Queijeira Rota 304; QUE os abordados não causaram problemas na abordagem; QUE a equipe percebeu que peças do carro meio soltas dentro do veículo; QUE ao puxar a primeira parte que estava solta, percebeu um volume, em embalagem típica de armazenamento de entorpeces; QUE então a equipe fez revista completa no carro, tendo encontrado dezenove volumes; QUE então deram voz de prisão à dupla.
Além dos depoimentos testemunhais colhidos na fase extrajudicial, consta termo de exibição e apreensão ao Id 170679593 – págs. 17/19 – indicando que foram apreendidas, com os flagrados, aproximadamente 20,215 (vinte vírgula duzentos e quinze milésimos) kg, Maconha (prensada ou pronta para consumo, como cigarro), acondicionado em 19 tabletes, localizados na lataria do veículo Celta apreendido – permitindo, portanto, aferir a presença dos indícios de materialidade e autoria.
Assim, entendo preenchido o requisito do art. 1º, III, da Lei nº 7.960/89, já que, em tese, os fatos narrados incidem na linha "n”do mencionado dispositivo. De mais a mais, observo que a custódia temporária se mostra imprescindível para o trabalho investigativo, posto que poderão ser colhidos maiores elementos informativos, tudo conforme a autoridade policial entender melhor, tendo em vista o disposto no art. 5º e seguintes do CPP e com arrimo na Lei nº 12.830/2013.
O art. 2º, §2º, da Lei nº12.830/13 dispõe: “Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos e dados que interessem à apuração dos fatos.” Portanto, a autoridade policial poderá ouvir detalhadamente os investigados (caso estes queiram falar), dentre outras medidas próprias da fase extrajudicial. (...) Por fim, como o crime em tese praticado pelos agentes está previsto na Lei nº 8.072/90 (art. 1º, II, b3), a prisão temporária terá o prazo de 30 dias, nos termos do art. 2º, §4º, do aludido diploma legal:“A prisão temporária, sobre a qual dispõe a Lei no 7.960, de 21 de dezembro de 1989, nos crimes previstos neste artigo, terá o prazode 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.” A partir dos fundamentos acima transcritos, verifica-se que a decisão que decretou a prisão temporária da paciente encontra-se devidamente motivada, estando presentes os requisitos legais autorizadores da medida, especialmente a imprescindibilidade da custódia para o êxito das investigações, considerada a gravidade concreta da conduta em apuração.
Desse modo, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder na decretação da prisão temporária, a qual se encontra amparada no art. 1º, inciso III, alínea “n”, da Lei nº 7.960/19891. Com efeito, dos fundamentos lançados pela autoridade coatora, constata-se a presença de indícios suficientes de autoria e a necessidade da medida para a investigação criminal, razão pela qual a manutenção da custódia temporária da paciente não configura constrangimento ilegal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, conforme os precedentes colacionados: DIREITO PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO TEMPORÁRIA NECESSÁRIA ÀS INVESTIGAÇÕES. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1.Habeas corpus impetrado em favor de paciente com prisão temporária decretada, visando à sua revogação. A defesa alega ausência dos requisitos autorizadores da prisão temporária e excesso de prazo para a conclusão das investigações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão temporária; (ii) examinar se há excesso de prazo nas investigações, que justificaria a revogação da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão temporária foi decretada em conformidade com os requisitos legais, previstos no art. 1º, III, "n", da Lei nº 7.960/1989 e no art. 2º, § 4º, da Lei nº 8.072/1990, sendo imprescindível para a investigação de crimes de tráfico de entorpecentes e organização criminosa. 4.A decisão que decretou a prisão temporária está fundamentada em fundadas razões e é proporcional à gravidade das investigações, não havendo nulidade ou ilegalidade no decreto.
5. A jurisprudência desta Corte estabelece que os prazos para a conclusão do inquérito policial são impróprios e devem ser avaliados à luz da complexidade do caso, não configurando constrangimento ilegal o prazo até então decorrido, dada a quantidade de investigados e a extensão das investigações.
6. A alegação de violação à Súmula Vinculante nº 14 do STF está prejudicada, uma vez que o sigilo dos autos foi retirado, permitindo à defesa amplo acesso às informações do processo.
IV.
DISPOSITIVO
7. Ordem de habeas corpus denegada. (HC n. 852.549/SE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024). Grifei. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO AFERÍVEIS VIA WRIT. PRISÃO TEMPORÁRIA. IMPRESCINDÍVEL PARA AS INVESTIGAÇÕES. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
2. "A prisão temporária subordina-se a requisitos legais diversos, previstos na Lei n. 7.960/1989, e presta-se a garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal quando se está diante de algum dos graves delitos elencados no art. 1º, inciso III, da mesma Lei" (AgRg no HC n. 807.880/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
3. No caso em análise, foram identificados elementos concretos suficientes para justificar a privação cautelar da liberdade, a fim de assegurar o adequado prosseguimento da investigação criminal. Foi indicado que o paciente estaria armazenando, em sua residência, uma quantidade significativa de drogas, armas de fogo de diversos calibres e dinheiro proveniente da prática de tráfico de entorpecentes.
Ressalta-se, ainda, a existência de informações indicando que o acusado utiliza uma motocicleta para simular a função de motoboy, dificultando, assim, a ação dos policiais. Além disso, há múltiplos boletins de ocorrência registrados em desfavor do paciente.
4. Constatado que o delito apurado consta no art. 1º, III, n, da Lei n. 7.960/1989 e que a liberdade do acusado comprometeria a apuração dos fatos, não há falar em ilegalidade a ser sanada.
5. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão temporária se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso.
6. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para garantir o eficaz desenvolvimento da investigação criminal.
7. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se aos motivos que a fundamentam, e não ao momento da prática delitiva. Logo, o decurso do tempo é irrelevante se os motivos que justificam a custódia cautelar ainda persistem, tal como ocorre no presente caso, tendo em vista a imprescindibilidade da prisão temporária para as investigações do inquérito policial e a existência de fundadas razões de autoria e participação do acusado no crime de tráfico de drogas.
8. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 212.416/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025). Grifei. Outrossim, conforme bem consignado2 pelo magistrado de origem, a prisão domiciliar revela-se incompatível com a finalidade da prisão temporária, a qual visa resguardar a investigação criminal. Soma-se a isso o fato de constar nos autos que o filho da paciente possui genitor formalmente reconhecido (ID 35310718), inexistindo elementos que indiquem ser ela a única responsável por seus cuidados.
Ademais, em audiência de custódia, a própria paciente informou que a criança não possui necessidades especiais (ID 35310718, fl. 7). Nesse contexto, ausentes os requisitos legais para a concessão da prisão domiciliar, não há falar em substituição da prisão temporária, como requerido. Tal entendimento também encontra respaldo na jurisprudência do STJ, conforme precedentes: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO TEMPORÁRIA. INVESTIGAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, mantendo a prisão temporária de paciente investigada por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), organização criminosa (art.2º da Lei nº 12.850/13) e lavagem de dinheiro (art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98). A defesa pleiteia a substituição da prisão temporária por prisão domiciliar, sob o argumento de que a paciente é mãe de crianças menores de 12 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para discutir a substituição da prisão temporária por prisão domiciliar; e (ii) examinar se há flagrante ilegalidade na manutenção da prisão temporária que justifique a concessão da ordem de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.
4. A prisão temporária tem prazo determinado e é imprescindível para assegurar a continuidade das investigações, não sendo passível de substituição por prisão domiciliar, diferentemente da prisão preventiva, que pode ser alterada por motivos humanitários, conforme o artigo 318 do Código de Processo Penal.
5. Não há flagrante ilegalidade no decreto de prisão temporária que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, conforme a documentação analisada e a jurisprudência aplicável.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no HC n. 925.562/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024). Grifei. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INCOMPATIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou pedido de substituição de prisão temporária por prisão domiciliar, em razão de ser genitora de filhos menores de 12 anos e portadora de doença grave.
2. Alegação de nulidade da prisão e busca e apreensão, devido ao cumprimento dos mandados em endereço diverso do constante na ordem judicial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar é compatível com a prisão temporária, especialmente em casos de genitora de filhos menores e portadora de doença grave.
4. Outra questão em discussão é a alegada nulidade da prisão e busca e apreensão por cumprimento dos mandados em endereço diverso.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prisão domiciliar é incompatível com a prisão temporária, que visa acautelar o inquérito policial.
6. Não houve deliberação colegiada sobre a alegada nulidade da prisão e busca e apreensão, inviabilizando o conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
7. Não há comprovação inequívoca de que a agravante esteja extremamente debilitada, nem impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão domiciliar é incompatível com a prisão temporária, que visa acautelar o inquérito policial.
2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar depende de comprovação inequívoca de debilidade extrema e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 318; Lei n. 7.960/1989, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 736.138/PR, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 23/9/2022; STJ, AgRg no HC 621.367/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/12/2020; STJ, AgRg no HC 545.795/SP, Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 11/12/2019. (AgRg no RHC n. 205.979/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024). Grifei. Por fim, ressalto que a existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação nem autoriza a revogação da custódia cautelar, quando presentes os fundamentos legais, como ocorre na hipótese. Sem razão, portanto, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, em substituição legal à 8ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto Natal/RN, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator 1“Art. 1° Caberá prisão temporária:
III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: (...) n) tráfico de drogas” 2“Acrescento que também entendo que não é o caso de se substituir a prisão temporária por custódia domiciliar. Isso porque, conforme a Jurisprudência Pátria, a prisão domiciliar é incompatível com o fim a que se destina a prisão temporária, que é acautelar o inquérito policial”; ID. 35310713 - Pág. 7 Natal/RN, 18 de Dezembro de 2025.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
HABEAS CORPUS CRIMINAL
Destinatário
JAYNE GABRIELLE DE ARAUJO TIBURCIO
Advogado
ANA CATARINA DE FARIAS CABRAL (OAB 14874/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com pedido liminar nº 0821962-43.2025.8.20.0000 Impetrante: Dra. Ana Catarina de Farias Cabral (OAB/RN 14.874) Paciente: Jayne Gabrielle de Araújo Tibúrcio Aut.Coat.: MM Juízo de Direito Gabinete 3 do 1º Núcleo Regional das Garantias da Comarca de Macau/RN Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus Preventivo com Pedido Liminar impetrado pela Dra. Ana Catarina de Farias Cabral em favor de Jayne Gabrielle de Araújo Tibúrcio, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Gabinete 3 do 1º Núcleo Regional das Garantias da Comarca de Macau/RN. A impetração (ID 35310711) argumenta que: a) a Paciente foi presa em flagrante no dia 19 de novembro de 2025, sob suspeita da prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) – processo nº 0806973-40.2025.8.20.5300; b) a prisão em flagrante foi homologada em audiência de custódia, sendo decretada, na ocasião, a prisão temporária da Paciente, medida esta impugnada na presente ação; c) a autoridade policial que realizou a abordagem relatou que os entorpecentes estavam ocultos na carenagem do veículo e o corréu Edmilson Tunay afirmou, em sede policial, que a Paciente não tinha conhecimento das substâncias ilícitas; d) a Paciente é mãe e única responsável pelos cuidados do filho menor, Joseph Gabriel de Araújo Tibúrcio Mendes, de 10 anos de idade, o qual depende exclusivamente dela para sua subsistência e apresenta problemas de saúde, conforme documentação anexa; e) o crime imputado não envolve violência ou grave ameaça, preenchendo assim os requisitos legais para a substituição da prisão por domiciliar, conforme previsto nos arts. 318, V, e 318-A do Código de Processo Penal, com redação dada pelas Leis nº 13.257/2016 e nº 13.769/2018; f) a decisão judicial que manteve a prisão temporária desconsiderou a condição materna da Paciente e não analisou a possibilidade de aplicação da prisão domiciliar, violando a legislação federal e a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (HC coletivo nº 143.641/SP) e do Superior Tribunal de Justiça.
Ao final, requer, liminar e meritoriamente, a concessão da ordem de habeas corpus para que seja determinada a substituição da prisão temporária da Paciente por prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, expedindo-se o competente alvará de soltura, caso não esteja presa por outro motivo. Junta os documentos que entendeu necessários.
É o relatório. É consabido que a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato. No presente caso, malgrado as relevantes alegações da impetração, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar, notadamente por ter o ato apontado como coator (ID 35310713 - Págs. 7 e ss) se referido à incompatibilidade do escopo da prisão temporária (acautelar o IP) com a domiciliar, inclusive, invocando julgado de minha relatoria junto à Câmara Criminal do TJRN (HC 0809790-06.2024.8.20.0000), bem como, por haver informações de que o filho da paciente possui genitor responsável pelos seus cuidados (ID 35310716 - Pág. 7), cenário que afasta, ao menos neste primeiro momento, o acolhimento do pedido de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, ao passo em que solicito da autoridade coatora as informações sobre o alegado na exordial, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas, especialmente acerca da possibilidade de incidência da prisão domiciliar em favor da paciente. Decorrido o prazo, com ou sem as informações, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Concluídas as diligências, façam-me os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data e hora do sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator