PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0821974-57.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: DOUGLAS CESAR DUARTE DE LIMA ADVOGADO(A): WELLINGTON RODRIGUES DA SILVA MELO AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN ADVOGADO(A): Relator: Desembargador João Rebouças (em substituição)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Douglas Cesar Duarte de Lima contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, processo nº 0895192-53.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
No seu recurso (ID nº 169306179), o agravante narra que ajuizou a ação declaratória com o objetivo de suspender cobrança indevida oriunda do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI nº 0299088 e obter autorização para efetuar a retirada de sua titularidade da unidade consumidora localizada no imóvel anteriormente locado, situado na Avenida Almirante Alexandrino de Alencar, nº 948, Lagoa Seca, Natal/RN.
Relata que não mais ocupa o referido imóvel e que procurou a concessionária para regularizar a situação cadastral, mas não obteve êxito em virtude da existência do TOI vinculado ao seu CPF, circunstância que impede qualquer movimentação cadastral no sistema da empresa até que a pendência seja sanada. Afirma que o Juízo de origem indeferiu a tutela de urgência sob o argumento de inexistirem documentos que comprovassem a recusa da concessionária em autorizar a retirada da titularidade, tendo expressamente consignado que não constava dos autos qualquer documento indicativo de que a ré estaria se recusando a autorizar a retirada do nome do autor.
Sustenta, todavia, que a decisão incorre em equívoco fático, uma vez que há nos autos o protocolo de atendimento nº 8055005123, emitido pela própria COSERN, demonstrando que solicitou formalmente a alteração da titularidade, procedimento que não pôde ser concluído justamente em razão da existência do TOI ativo, que gera impedimento técnico no sistema da concessionária. Argumenta que juntou aos autos, além do referido protocolo, o contrato do novo imóvel, documentos que comprovam tanto a necessidade quanto a legitimidade da solicitação de mudança cadastral.
Aduz que a negativa da COSERN é objetiva, sistêmica e documentalmente comprovada, contrariando a afirmação do Juízo de origem quanto à ausência de comprovação documental. Assevera que a recusa não decorre de mera inércia administrativa da concessionária, mas sim da impossibilidade sistêmica causada pela imputação de irregularidade inexistente, razão pela qual não conseguiu concluir o procedimento mesmo após formalizar a solicitação.
Alega que o perigo de dano decorre da permanência indevida da titularidade em seu nome, situação que se concretiza pelo fato de a nova locatária não conseguir realizar a mudança da titularidade do imóvel. Menciona que a nova locatária possui equipamento de energia solar e está impedida de realizar a compensação no imóvel alugado em razão da má-fé da agravada em recusar a realização do procedimento de mudança de titularidade, alegando culpa exclusiva do agravante relacionada a um desvio de energia do qual sequer tinha conhecimento.
Defende que o TOI foi lavrado de forma unilateral, sem participação ou acompanhamento do consumidor, carecendo, portanto, de confiabilidade e sendo incapaz de gerar efeitos jurídicos válidos. Argumenta que, para ser válido, o Termo de Ocorrência de Irregularidade deve observar exigências formais e procedimentais impostas pela ANEEL, especialmente aquelas previstas na Resolução nº 414/2010, que estabelecem notificação prévia do consumidor acerca da inspeção, possibilidade de acompanhamento da vistoria, fornecimento de laudo técnico conclusivo com registros fotográficos e elementos de prova verificáveis, descrição clara da suposta irregularidade com metodologia e parâmetros utilizados, além de garantia de contraditório e ampla defesa antes da constituição do débito.
Assevera que essas exigências não constituem meros formalismos, mas garantias técnicas mínimas destinadas a evitar que o consumidor seja submetido a cobranças baseadas em presunções e não em critérios objetivos. Sustenta que, no caso em exame, o TOI foi lavrado sem observância de tais requisitos, tratando-se de documento unilateral e manifestamente irregular, razão pela qual requer a suspensão da cobrança realizada pelo TOI nº 0299088, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais).
Impugna a conduta da concessionária ao condicionar a alteração cadastral ao pagamento de suposta dívida decorrente do TOI, caracterizando conduta abusiva e mecanismo de pressão indevida para forçar o pagamento de valor cuja licitude é contestada. Argumenta que a alteração de titularidade constitui procedimento administrativo simples, destinado a refletir a real situação de uso e responsabilidade pela unidade consumidora, não podendo a concessionária transformá-lo em mecanismo coercitivo.
Aduz que tal prática viola o princípio da boa-fé objetiva, sobretudo na dimensão do dever de lealdade e da proibição de onerosidade excessiva, além de infringir normas regulatórias e consumeristas. Aborda a probabilidade do direito, sustentando que ela se apresenta claramente demonstrada pelo conjunto probatório acostado aos autos. Afirma que não apenas impugnou a legalidade do TOI, como também comprovou, mediante protocolo administrativo, que requereu formalmente a alteração da titularidade, tendo o pedido sido indevidamente negado pela COSERN em razão da suposta irregularidade.
Menciona que há comprovação documental da existência de nova locatária no imóvel, circunstância que evidencia a absoluta falta de razoabilidade na manutenção de seu nome vinculado à unidade consumidora que já não lhe pertence. Questiona a resistência e inflexibilidade da concessionária ao recusar-se a efetivar alteração simples e rotineira, ainda que devidamente instruída, utilizando o TOI questionado como obstáculo para impor o pagamento de débito que sequer possui validade presumida.
Defende que esse conjunto de elementos revela cenário de abusividade manifesta, em que a permanência da titularidade vinculada ao agravante não decorre de critérios técnicos legítimos, mas de condicionamento ilegal destinado a forçar o pagamento de valor controverso. Alega que o perigo de dano se evidencia de forma inequívoca, tendo em vista que a manutenção da titularidade indevida expõe o agravante a risco concreto e iminente de cobranças indevidas, lançamento de débitos futuros, possível negativação e responsabilização por consumo de terceiros, configurando danos de ordem material e moral cuja reparação posterior seria extremamente dificultosa.
Ao final, requer a concessão da tutela recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando-se que a COSERN proceda à retirada da titularidade do agravante da unidade consumidora referente ao imóvel situado na Avenida Almirante Alexandrino de Alencar, nº 948, Lagoa Seca, Natal/RN, e abstenha-se de impor qualquer óbice decorrente do TOI nº 0299088, permitindo a mudança de titularidade para a nova locatária.
Requer, ainda, a suspensão do débito em discussão, no valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais) relacionado ao TOI nº 0299088, até a decisão final do processo, bem como o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo a existência de documentos comprobatórios que demonstram a recusa da COSERN. Pleiteia, por fim, a declaração de nulidade definitiva do TOI nº 0299088 e o consequente cancelamento do débito lançado indevidamente, pois, na ausência de comprovação do exercício irregular na adulteração do medidor exclusivamente pelo autor, este não pode ser considerado culpado nem responsabilizado pelo ato grave de adulteração de equipamento de propriedade da concessionária, devendo ao final da ação serem julgados definitivamente procedentes todos os pedidos contidos na exordial.
É o relatório.
Decido. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos de admissão. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Mister ressaltar que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Cinge-se a controvérsia recursal em perquirir se restam preenchidos os requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, notadamente quanto à existência de comprovação documental da recusa da concessionária em proceder à alteração da titularidade da unidade consumidora e quanto à configuração de probabilidade do direito e perigo de dano que justifiquem a intervenção jurisdicional de urgência.
Compulsando detidamente os autos e perscrutando os argumentos expendidos pela insurgente, constato que a pretensão recursal, nesta sede de cognição sumária e perfunctória, não se reveste dos requisitos necessários à outorga do efeito suspensivo vindicado. Compulsando detidamente os autos e perscrutando a argumentação expendida pelo agravante, depreende-se que a insurgência recursal se fundamenta, em sua essência, na alegada existência de equívoco fático na decisão agravada, que teria desconsiderado a presença de documentação comprobatória da negativa administrativa da COSERN em autorizar a retirada da titularidade do autor da unidade consumidora.
O agravante assevera que o Juízo de origem, ao indeferir a tutela de urgência, partiu de premissa fática equivocada ao afirmar que não constaria dos autos qualquer documento indicativo de que a concessionária estaria se recusando a autorizar a alteração cadastral. Sustenta, em contraposição, que juntou aos autos o protocolo de atendimento nº 8055005123, emitido pela própria COSERN, o qual demonstraria que a nova locatária do imóvel requereu formalmente a alteração cadastral, tendo sido o pedido indeferido em razão da existência do TOI indevido vinculado ao seu CPF, circunstância que geraria bloqueio automático no sistema interno da distribuidora.
Não obstante a veemência da argumentação apresentada, uma acurada análise dos elementos carreados aos autos revela que a pretensão recursal não merece acolhimento nesta fase processual. Com efeito, a concessão de efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento constitui medida de caráter excepcional, exigindo a demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante estabelece o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Trata-se de tutela provisória de urgência que demanda cognição sumária apta a evidenciar, de plano, a presença dos requisitos autorizadores da intervenção jurisdicional imediata. Na hipótese vertente, conquanto o agravante invoque a existência do protocolo de atendimento nº 8055005123 como elemento comprobatório da negativa administrativa, tal documento, por si só, não se revela suficiente para demonstrar, de forma cristalina e inequívoca, que a concessionária recusou-se, efetivamente, a proceder à alteração da titularidade da unidade consumidora.
O mero protocolo de atendimento, desacompanhado de resposta formal e expressa da COSERN quanto ao indeferimento do pleito administrativo, não configura prova robusta da alegada recusa, podendo configurar simples registro de solicitação ainda em processamento ou pendente de análise documental complementar. Ademais, cumpre ressaltar que o agravante sustenta que o impedimento técnico decorreria da existência de TOI ativo vinculado ao seu CPF, circunstância que geraria bloqueio automático no sistema da distribuidora.
Todavia, essa assertiva, embora plausível sob o prisma fático-sistêmico, carece de comprovação documental idônea que demonstre, de maneira irrefutável, que a concessionária efetivamente condicionou a alteração cadastral ao pagamento do débito controvertido ou que se recusou, de forma expressa e injustificada, a efetivar o procedimento administrativo. A alegação de que a nova locatária não consegue realizar a mudança de titularidade, conquanto relevante para o deslinde meritório da demanda, não supre a ausência de elementos probatórios concretos que evidenciem a conduta omissiva ou comissiva da COSERN no sentido de obstar a regularização cadastral pretendida.
O ônus de demonstrar a ocorrência de recusa administrativa incumbe ao requerente da medida de urgência, mormente quando se pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional mediante cognição sumária. No que concerne à alegada invalidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade, embora o agravante invoque a inobservância das exigências formais e procedimentais estabelecidas pela Resolução nº 414/2010 da ANEEL, tal matéria demanda aprofundamento instrutório próprio da fase de cognição exauriente, não se prestando, neste momento processual, a fundamentar a concessão de tutela de urgência, máxime quando ausentes elementos probatórios suficientes para infirmar, de plano, a presunção de legitimidade do ato administrativo lavrado pela concessionária.
Destarte, ausente a demonstração inequívoca e robusta da recusa administrativa por parte da COSERN, não se afigura prudente nem recomendável a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sob pena de se deferir tutela provisória de urgência desprovida do suporte probatório mínimo necessário à formação do juízo de probabilidade do direito invocado, em manifesta afronta aos postulados da prudência jurisdicional e da segurança jurídica.
Nesse diapasão, a instrução probatória adequada e o contraditório amplo constituem pressupostos indispensáveis para a formação de convencimento seguro acerca da efetiva ocorrência da negativa administrativa alegada, bem como quanto à irregularidade do TOI e à abusividade do condicionamento da alteração cadastral ao pagamento do débito controvertido, matérias que reclamam análise aprofundada incompatível com a cognição sumária própria da tutela de urgência.
Ante o exposto, sem prejuízo de melhor análise quando do julgamento do mérito do recurso, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a Agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Oficie-se o juízo a quo, enviando-lhe cópia de inteiro teor dessa Decisão para fins de conhecimento. Em seguida, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator (em substituição)