PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança N° 0821991-93.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante: Vinicius Lobo Rocha Advogada: Yasmin Maia Delfino Oliveira Impetrado: Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador João Rebouças (em substituição) D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por VINICIUS LOBO ROCHA, representado por advogada devidamente habilitada, em face de ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, que estaria violando direito líquido e certo do Impetrante, relacionado à própria duração razoável de processo administrativo.
Narra o Impetrante, em suma, que “é servidor público estadual, ocupante do cargo de médico anestesiologista, atualmente lotado no Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, unidade integrante da Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP/RN, sob matrícula nº 209.654-4, vínculo 1”, cargo que ocupa desde o ano de 2010, aduzindo, nesse contexto, que protocolou requerimento administrativo, em 07 de fevereiro de 2025, visando a obtenção de licença não remunerada por motivos particulares, pelo período de 03 (três anos) consecutivos, de acordo com a LCE 122/1994, em processo que recebeu o número 00610184.000327/2025-68.
Sustenta, no entanto, que “o pedido encontra-se sem qualquer análise, parado desde julho do presente ano, mesmo após lapso superior a mais de 9 (nove) meses de sua data de entrada, ultrapassando em muito o prazo razoável para decisão administrativa, em manifesta violação aos princípios constitucionais da eficiência, razoabilidade e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF)”. Dessa forma, “a demora injustificada vem causando grave prejuízo profissional e pessoal, impedindo o Impetrante de organizar sua vida funcional e suas atividades particulares, o que demonstra a urgência da medida”.
Traça, em seguida, fundamentos jurídicos atinentes ao próprio direito de fundo, mas também à necessidade de respeito ao princípio da duração razoável do processo, requerendo, ao final, o deferimento de liminar com “a concessão de autorização para afastamento provisório do Impetrante, sem vencimentos e sem ônus para o Estado, pelo período de trinta e seis meses, ad referendum da decisão administrativa, vedada a aplicação de sanções disciplinares em razão da ausência durante a vigência da medida”.
No mérito, requer a confirmação do pleito liminar, “para determinar de forma definitiva que a autoridade coatora prolate decisão administrativa sobre o pedido de licença não remunerada do Impetrante em prazo fixado pelo Tribunal”. Junta ao feito documentos diversos, incluindo o comprovante de recolhimento das custas processuais.
É o relatório.
DECIDO. Conheço da impetração, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissão, e destaco, de pronto, que a intervenção jurisdicional em sede cautelar é reservada para situações excepcionais, quando existente não apenas a plausibilidade contundente do direito alegado, mas também um risco forte e concreto de perecimento do direito perseguido, caso seja apreciado apenas ao final da demanda.
Ressalto, ainda, que o objeto da impetração deve estar relacionado intimamente à omissão especificada na narrativa da inicial, sendo imperioso observar que não houve pronunciamento administrativo (juízo de valor meritório) em relação ao pedido de licença que é objeto do feito administrativo mencionado, de modo que deve o julgador se ater, a princípio, apenas ao exame da omissão ventilada, potencialmente violadora da garantia de duração razoável do processo, e não ao mérito do direito postulado, sob pena de invasão prematura ou inoportuna em tema ainda não enfrentado pela própria Administração Pública.
Dito isto, e observando as circunstâncias efetivamente demonstradas pela prova apresentada, que em sede mandamental não pode ser dilatada, entendo que não existe suficiente demonstração da violação ao direito constitucional da duração razoável do processo administrativo, pelo menos em sede de exame prefacial dos autos, o que afirmo mesmo reconhecendo que, em tese, violaria o aludido princípio a omissão especificamente narrada na inicial.
Ocorre, todavia, que a instrução do writ traz apenas documentos pessoais do Impetrante, o histórico do processo referente à sua nomeação na função pública, um Ofício Circular referente a “convite para participação na Oficina para equipes de CREAS do RN” (ID. 35321008), Termo de Compromisso de Curador (documento que já teria mais forte ligação com o mérito do direito perseguido administrativamente), cópia da LCE nº 122/1994 e, por último, um memorando-circular atinente a “descontos sobre a frequência” e os comprovantes de recolhimento das custas processuais, não havendo sequer um documento relativo ao protocolo e andamento do processo nº 00610184.000327/2025-68, supostamente concernente ao pedido de licença não remunerada.
Por tais razões, observando cautelosamente a prova trazida com a inicial, entendo que a espécie não preenche os requisitos necessários ao deferimento de tutela de urgência, cabendo a cautela de aguardar a formação da relação processual, mediante recebimento oportuno de informações da própria autoridade coatora, que podem suprir eventuais lacunas da prova inicial. Indefiro, assim, o pedido liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para ciência e cumprimento da ordem, e para que preste, no prazo de 10 (dez) dias, as informações que julgarem necessárias, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
DÊ-se ciência do presente feito à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Norte para, querendo, ingressar no feito (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009). Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para emissão de parecer. Cumpridas as diligências, retornem conclusos os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator (em substituição)