PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0821993-63.2025.8.20.0000 Polo ativo CAUA COSTA DE ANDRADE Advogado(s): NEILSON PINTO DE SOUZA Polo passivo 1° Núcleo Regional das Garantias da Comarca de Natal Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0821993-63.2025.8.20.0000 Paciente: Cauã Costa de Andrade Impetrante: Neilson Pinto de Souza (OAB/RN 3467) Aut.
Coat.: Juízo do 1º Núcleo Regional das Garantias Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI 11.343/06). PAUTA RETÓRICA CENTRADA NA ILEGALIDADE DA CADEIA DE CUSTÓDIA (BUSCA PESSOAL E INCURSIONAMENTO DOMICILIAR). FUNDADAS SUSPEITAS CONFIGURADA. ABORDAGEM PRECEDIDA DE DENÚNCIA APÓCRIFA E DILIGÊNCIA IN LOCU. TENTATIVA DE FUGA. REGULARIDADE DA CAPTURA AFERIDA NA ORIGEM. FASE DEVERAS INCIPIENTE (IP).
DIVERGÊNCIAS FÁTICAS A SEREM ANALISADAS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO (SEARA PRÓPRIA PARA O DEBATE). CÁRCERE ARRIMADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI (FLAGRANTEADO NA POSSE DE VARIADOS ENTORPECENTES E APETRECHOS, EM IMÓVEL DESTINADO A NARCOTRAFICÂNCIA). INCULPADO CONTUMAZ, BENEFICIADO RECENTEMENTE POR MEDIDAS OUTRAS EM AUDIÊNCIA DAS GARANTIAS. RISCO DE RECIDIVA. PRESSUPOSTOS DEMONSTRADOS A CONTENTO, EM HOMENAGEM À LEI 15.272/2025.
ASSECURATÓRIAS REVELADAS INSUFICIENTES (ART. 319 DO CPP). ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE e em consonância com a 14ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
01. Habeas Corpus com liminar em favor de Cauã Costa de Andrade, apontando como autoridade coatora o Juízo do 1º Núcleo Regional das Garantias, o qual, na APF 0899516-86.2025.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 33, da Lei 11.343/06, converteu seu flagrante em preventiva (ID 35319401).
02. Sustenta, em resumo, 2.1) eivas probatórias, ante a violabilidade de domicílio; e 2.2) escassez de fundamentos concretos a supedanear a cautelar máxima, fazendo jus às medidas do art. 319 do CPP (ID 35319399).
03. Junta os documentos insertos nos ID’s 35319400 e ss.
04. Parecer da 14ª PJ pela inalterabilidade do édito (ID 35419855).
05.
É o relatório.
VOTO
06. Conheço do writ.
07. No mais, deve ser denegado.
08. Com efeito, acolher a insurgência pela quebra da cadeia de custódia, significaria fulminar prematuramente a actio pela via do habeas corpus (subitem 2.1), medida de caráter extremamente excepcional, cabível somente quando exsurja, sem a necessária dilação probatória.
09. Sobre a temática, é o entendimento do STF: “... O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que o trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito...”. (AgRg no RHC 161.050/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 29/03/2022, DJe 31/03/2022).
10. Noutro vértice, ao revés da argumentativa defensiva, não vislumbro a ilegalidade aventada, máxime pelas fundadas suspeitas entabuladas no contexto de denúncia anônima prévia, confirmada após diligência policial in locu.
11. A propósito, convém reproduzir depoimento dos Agentes Públicos responsáveis pela captura, enfatizando as fundadas suspeitas evidenciada pela tentativa de fuga (ID 35319402, p.12): “... ao transitar na Rua Pedrinho Bezerra/2870/Felipe Camarão/Natal/RN, local o qual obteve a informação que funcionava um deposito para material do tráfico de drogas... ao chegarem nesse local, a frente dessa residência, o conduzido – posteriormente identificado como CAUA COSTA DE ANDRADE - correu segurando uma pochete de cor preta, mas foi capturado por policiais militares, recuperando a pochete e em seu interior todo o material descrito no Auto de Exibição e Apreensão em anexo, caracterizando o tráfico de drogas... sobre a origem e destino do material supostamente droga, isto é, qual fim, de quem, onde, por quanto comprou, entre outras questões pertinentes, o conduzido somente disse que era do irmão dele, mas sem falar nome e nada que identificasse ou localizasse o irmão...”.
12. Em caso semelhante, decidiu a Corte Cidadã: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. FUNDADAS SUSPEITAS. BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. CONSENTIMENTO DO PACIENTE. CONCLUSÃO DIVERSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) No caso, a Corte de origem assentou que a busca pessoal foi justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, efetivamente se extraindo que a ação policial foi precedida de informações especificadas acerca da prática de tráfico no Residencial Flor do Cerrado e, tendo se dirigido para o local, na Rua F-17, avistaram o paciente em atitude suspeita, o que ensejou a busca pessoal e apreensão de entorpecente.
De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Portanto, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial...”.
13. E continuou o i. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, pormenorizando as nuances dos fatos: (...) Na hipótese, uma vez abordado o paciente, reconheceu ele ter mais droga em sua residência, tendo levado a guarnição ao local, situado na mesma rua em que realizada a busca pessoal, onde foi encontrado mais entorpecente, no total de 4.480 gramas de maconha, além de arma de fogo tipo revólver, calibre
32. Assim, verificada situação de flagrante delito, a equipe policial entrou no imóvel, onde foram apreendidos os demais entorpecentes. Não se vislumbra, portanto, indícios de arbitrariedade na abordagem policial, a qual decorreu da coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura da ocorrência de crime permanente no local. (...) Ademais, a Corte local consignou que a entrada no domicílio do paciente foi franqueada por ele, de modo que, para modificar as premissas fáticas no sentido de concluir que o consentimento não ficou livremente prestado, seria necessário o revolvimento de todo o contexto fático-probatório dos autos, expediente inviável na sede mandamental...
Agravo regimental a que se nega provimento ...” (STJ - AgRg no HC: 938941 GO 2024/0313049-7, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, j. 24/09/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2024).
14. Superada as prejudiciais de mérito, importante ressaltar a gravidade da conduta perpetrada e periculosidade do Paciente, conforme precisamente fundamentou o Douto Julgador no decreto primevo (ID 35319401): “... Consta dos autos que, no dia 18/11/2025, policiais militares estavam em patrulhamento, no bairro de Felipe Camarão, nesta cidade, ocasião em que foram informados acerca de um depósito situado na Rua Pedrinho Bezerra, 2870, onde funcionaria um depósito voltado ao tráfico de drogas.
Daí, ao chegarem no local, os policiais identificaram e detiveram o autuado, que portava uma pochete de cor preta onde estavam as substâncias entorpecentes e demais objetos descritos no Auto de Exibição e Apreensão. Inclusive, deve-se aqui ressaltar a variedade de substâncias entorpecentes apreendidas, além de todos os apetrechos que denotam a prática de traficância. Por sua vez, em pesquisa realizada junto aos sistemas judiciais, verifica-se que há, contra o(a) autuado(a), outro feito criminal em tramitação, referente a supostos crimes previstos no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 180, § 6º, do Código Penal, que tramita no Gabinete 1 do 1º Núcleo Regional das Garantias, tendo o autuado passado por audiência de custódia no último dia 08/10/2025, ocasião em que lhe foi concedida liberdade provisória com medidas cautelares (IP nº 0804728-29.2025.8.20.5600) (vide Certidão ID nº 170604678)...”.
15. Como se vê, assertivas as razões soerguidas, diante da gravidade da conduta, sendo o Insurgente flagranteado na posse de variados entorpecentes (crack 0,20g, cocaína 9,86g e maconha 4g) e apetrechos (balança precisão, sacos ziplock), em local indicado como ponto de venda para o tráfico, além do contexto de tentativa de fuga no momento da abordagem, sobressaindo o risco da liberdade.
16. Não fosse o bastante, trata-se de irresignado contumaz, inclusive com recente soltura em audiência de custódia, mediante assecuratórias diversas reveladas ineficazes (0804728-29.2025.8.20.5600), a evidenciar uma maior periculosidade social.
17. Aliás, em contexto dessa natureza, esta passou a ser a diretriz positivada pela Lei 15.272/2025, a sinalizar, com firmeza, a pertinência de elevar o flagrante em preventiva: “... Art. 310 §5º... São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva:
I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente. ...
III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;
IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;
V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga...”.
18. Logo, malgrado a pequena quantidade de drogas, revela-se imperiosa a segregadura, maiormente pelo quadro fático suso relatado, consoante remansoso entendimento da Corte Cidadã: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA . RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, COMO A PRIMARIEDADE, NÃO INFIRMAM OS MOTIVOS DETERMINANTES DA PRISÃO CAUTELAR.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a privação cautelar da liberdade, pois, a respeito da pequena quantidade de droga apreendida (2 g de crack e 13 g de maconha), o agravante responde a processo criminal anterior e também por homicídio, o que recomenda sua prisão preventiva para garantia da ordem pública, a fim de prevenir a reiteração delitiva . Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, condições pessoais favoráveis, como a primariedade, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão cautelar...
Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no RHC: 203635 BA 2024/0329241-9, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 04/02/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 11/02/2025).
19. Com idêntico raciocínio, pontuou a Douta 14ª PJ (ID 35419855): “... Inicialmente, no tocante à tese de trancamento da ação penal por nulidade da busca pessoal, não se verifica ilegalidade capaz de macular a prisão em flagrante realizada, tampouco as provas colhidas na ocasião. Conforme destacado pelos Policiais Militares Gilsepe Nascimento Aguiar e André Luis Carvalho de Sousa em sede extrajudicial (ID 35319402, p. 12 e 15), no dia dos fatos estavam em patrulhamento de rotina na viatura quando avistaram um indivíduo em local apontado como ponto de venda de drogas.
Ao notar a presença da guarnição policial, o indivíduo, ora paciente, correu com uma pochete preta na mão, porém, após acompanhamento tático, foi interceptado e abordado. Diante disso, os agentes de polícia encontraram na posse do paciente porções de maconha, crack e cocaína, além de apetrechos característicos da narcotraficância... Conforme relatado pelos policias, a busca pessoal foi realizada após identificarem que o paciente estava em atitude suspeita e, ainda, após ter empreendido fuga ao avistar a guarnição policial.
No caso dos autos, o paciente está sendo investigado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06), cuja pena ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão, satisfazendo, portanto, o disposto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, razão por que se admite, no presente caso, a prisão preventiva. Quanto aos fundamentos e pressupostos legais da prisão preventiva, a análise dos elementos que compõem os autos originários, revela a existência de fortes indícios de autoria e prova de materialidade...”.
20. E arrematou, o Parquet: Isso porque, além do farto relato dos policiais militares que participaram da ocorrência, o paciente foi preso na posse de considerável quantidade e variedade de drogas (maconha, crack e cocaína), embaladas e fracionadas para venda, bem como carregava balança de precisão portátil. Logo, o fumus comissi delicti restou demonstrado pelo Boletim da Ocorrência (ID 35319402, p. 06-09), pelos registros fotográficos do material apreendido (ID 35319402, p. 20-21; 3539403, p. 01-06; 35319406, p. 01-02), pelo Auto de Exibição e Apreensão nº (ID 35319402, p. 17-18), pelo Laudo de Exame Químico de Constatação (id.
Nº 34424879, p. 55-56) e pelos relatos das testemunhas ouvidas em sede extrajudicial. Em relação ao periculum libertatis, cuja caracterização depende da ocorrência de uma das hipóteses enumeradas no artigo 312 do Código de Processo Penal, vislumbra-se, ao menos, a necessidade de resguardar a ordem pública. No caso, resta evidente a gravidade concreta do delito, vez que o paciente estava na posse de diversos entorpecentes de alto poder deletério – maconha, crack e cocaína –, além de balança de precisão portátil, objeto característico da narcotraficância.
Outrossim, como bem destacou o magistrado a quo ao decretar a prisão preventiva, o paciente praticou novo crime após aproximadamente um mês da concessão de sua liberdade provisória por flagrante anterior...”.
21. Por derradeiro, ante a indispensabilidade do confinamento provisório suso destacado, reputo insuficiente a almejada permuta na forma do art. 319 do CPP, destacando não constituir a presença de referências pessoais justificativa, per si, a ensejá-las, sobretudo por restarem os pressupostos do art. 312 do CPP, como vem decidindo reiteradamente esta Câmara Criminal.
22. Destarte, em consonância com a 14ª PJ, voto pela denegação da ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 11 de Dezembro de 2025.