PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0821994-48.2025.8.20.0000 Polo ativo MATHEUS COSTA DO NASCIMENTO Advogado(s): DIEGO ALVES BEZERRA Polo passivo JUÍZA DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI/RN. Advogado(s): Habeas Corpus Criminal nº 0821994-48.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Diego Alves Bezerra Paciente: Matheus Costa do Nascimento Autoridade Coatora: MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E NULIDADE DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. ORDEM DENEGADA.
1. Habeas corpus preventivo visando ao trancamento da Ação Penal nº 0801214-51.2024.8.20.5132, em trâmite perante o Juízo da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN, na qual o paciente responde pela suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o trancamento da ação penal em razão da alegada inépcia da denúncia; (ii) estabelecer se a medida de busca e apreensão realizada na investigação padece de nulidade absoluta, a ensejar o reconhecimento de ilicitude da prova e a extinção do processo penal por ausência de justa causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando evidente, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade da conduta, a inexistência de justa causa ou a extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso concreto.
4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo suficientemente o fato criminoso, com a indicação de suas circunstâncias, qualificação do acusado e correta capitulação jurídica, razão pela qual foi regularmente recebida pela autoridade judicial.
5. A justa causa para o prosseguimento da ação penal está evidenciada pelos elementos informativos constantes dos autos, como o auto de apreensão de substâncias entorpecentes, instrumentos relacionados ao tráfico (balança de precisão, anotações e plástico filme), e laudo toxicológico que confirmou a presença de tetrahidrocanabinol (THC) em substância proscrita pela Portaria nº 344/1998-SVS/MS e suas atualizações pela ANVISA.
6. A medida de busca e apreensão foi realizada com respaldo em mandado judicial regularmente expedido, sem vício capaz de macular a legalidade da prova colhida, sendo inaplicável a exigência do art. 245, §4º, do CPP nas hipóteses em que há autorização judicial expressa e o cumprimento ocorre dentro dos limites legais.
7. A discussão sobre eventual nulidade da prova e regularidade da denúncia exige reexame fático e probatório, o que é incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo tais matérias ser examinadas na fase instrutória, sob o crivo do contraditório.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Ordem denegada. Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, somente cabível quando evidenciada, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
2. A denúncia que descreve adequadamente o fato criminoso, com indicação de suas circunstâncias, autoria e tipificação penal, preenche os requisitos do art. 41 do CPP.
3. A busca e apreensão realizada com mandado judicial regularmente expedido não padece de nulidade por ausência de testemunhas civis ou por suposta violação a regras de horário, quando não demonstrado prejuízo e respeitados os limites legais. ________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 41, 245, §4º, 395, III, e 397; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 212.539/MA, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.05.2025; STJ, RHC n. 150.738/PA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.09.2021.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado por Diego Alves Bezerra, em favor de Matheus Costa do Nascimento, tendo como objeto o trancamento da Ação Penal nº 0801214-51.2024.8.20.5132, atualmente em curso perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi, na qual o paciente responde pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas).
A impetração pleiteia, em síntese, o trancamento da ação penal por considerar a denúncia inepta. Sustenta, ainda, a nulidade da medida de busca e apreensão realizada durante a investigação, apontando-a como vício insanável do procedimento. Ao final, requereu, “(...)a) A concessão da ordem para trancar a ação penal, diante da inépcia da denúncia, que não descreve todos os elementos da conduta imputada ao deixar de indicar a norma complementar que define a substância como ilícita, requisito essencial de uma norma penal em branco heterogênea. b) A nulidade da busca e apreensão, diante da evidente violação ao artigo 245, §4 do Código Processual Penal, devido a ausência de duas testemunhas que não sejam policiais. c) Não sendo a hipótese de cabimento do artigo 245, §4 do Código Processual Penal, requer-se a nulidade da busca e apreensão com fundamento no art. 5º, XI, da Constituição Federal e art. 245 do Código de Processo Penal, uma vez que a busca e apreensão foi realizada em horário vedado pela legislação, sendo cabível o consequente trancamento da ação penal por ausência de justa causa.(...)”.
Juntam os documentos que entendem necessários. Notificação da autoridade apontada como coatora para prestar informações, postergada a apreciação da liminar (ID 35367454). Autoridade prestou as devidas informações (ID 35726907). Parecer da 10ª Promotora de Justiça, pelo conhecimento e denegação do writ (ID 35801331).
É o relatório.
VOTO
Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, razão pela qual conheço do writ. A princípio, destaco que o pedido de trancamento da ação penal de nº 0801214-51.2024.8.20.5132, alegando, em suma, ausência de justa causa para o prosseguimento do feito, não merece acolhimento. Como é cediço, o habeas corpus pode ser veiculado para o trancamento da ação penal. Entretanto, somente terá sucesso nos casos em que configurada de plano e sem necessidade de apreciação probatória uma das hipóteses estabelecidas em lei, como previsto no art. 395 do Código de Processo Penal, verbis: “Art. 395.
A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I – for manifestamente inepta;
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.”. Do contrário, deve a inicial acusatória ser recebida para que, após a instrução processual, possa se concluir pela responsabilidade penal ou não do paciente. Isso porque o trancamento da ação penal, na via estreita do habeas corpus, constitui medida estreitíssima no direito processual penal, somente adotada em hipóteses bem definidas e extremamente excepcionais.
Nessa direção apontam as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVAS INDEPENDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...)
3. A tentativa de trancamento da ação penal é prematura, pois a certeza sobre a autoria será confirmada ou dirimida no decorrer da instrução processual.
4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 212.539/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025). Grifei. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE COISA RECEBIDA EM RAZÃO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR (ART. 65, §1º, II, DA LEI n. 4.591/1964). INQUÉRITO POLICIAL.
TRANCAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DO PAÍS. RETENÇÃO DO PASSAPORTE. EXCESSO DE PRAZO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. LEI N. 12.403/2011. OITIVA ANTECIPADA DA PARTE CONTRÁRIA. EXPEDIENTE INVESTIGATIVO PRÉ-PROCESSUAL. NÃO SUJEIÇÃO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento prematuro de persecução penal, sobretudo em fase embrionária como a do inquérito policial e pela via estreita do writ, é medida deveras excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a absoluta falta de justa causa, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade. (...) (RHC n. 150.738/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 29/9/2021).
Grifei. Ultrapassadas tais premissas iniciais e voltando a atenção ao caso concreto, faz-se premente destacar que na decisão que recebeu a denúncia respectiva (ID 35321553, págs. 78-79), a magistrada entendeu estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, considerando devidamente descrito o fato criminoso, com a indicação de suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a correta classificação jurídica da infração penal atribuída.
Para tanto, a decisão lastreou-se nos depoimentos prestados pelas testemunhas policiais (ID 136891689, págs. 25-26 – autos de origem), que participaram da diligência de busca e apreensão na residência do paciente, bem como na documentação que atesta a apreensão do material ilícito encontrado no local. Entre os elementos probatórios considerados, destacam-se o Auto de Exibição e Apreensão nº 132236/2024 (ID 136891689, pág.
13 – autos de origem), no qual se registra a apreensão de substância entorpecente, balança de precisão, caderneta com anotações, plástico filme, facas com vestígios de substância semelhante à maconha, além de uma caixa de arma de fogo da marca ROSSI. Também integrou o conjunto probatório o Laudo de Exame Toxicológico (ID 136891689, págs. 16-19 – autos de origem), que atestou a presença de tetrahidrocanabinol (THC) – principal princípio ativo da planta Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como maconha – em porção vegetal prensada, de coloração pardo-esverdeada, pesando 123,77g, embalada em plástico preto.
Referida substância encontra-se listada na Lista F2 – Substâncias Psicotrópicas de uso proscrito no Brasil, constante da Portaria nº 344/98-SVS/MS, conforme suas atualizações promovidas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA. Ademais, a julgadora fundamentou o recebimento da peça acusatória com base nos arts. 395 e 397 do Código de Processo Penal, reconhecendo a existência de justa causa para o exercício da ação penal e afastando, de plano, a possibilidade de absolvição sumária.
Considerou, ainda, regular a medida de busca e apreensão domiciliar, a qual se deu por meio de mandado judicial regularmente expedido e juntado aos autos (ID 35321553, págs. 10-11), não havendo, assim, vício capaz de macular a legalidade da prova colhida. Por fim, registra-se que eventual alegação de nulidade da prova foi objeto de impugnação em sede de embargos de declaração (ID 164917469 – autos de origem), os quais não lograram êxito, sendo mantida a decisão combatida.
Nesse cenário, a discussão aprofundada sobre a regularidade da denúncia ou da prova exige dilação probatória, o que se mostra incabível na via estreita do habeas corpus, sendo matéria mais adequada à fase instrutória, sob o crivo do contraditório, ocasião em que eventuais nulidades ou ilicitudes poderão ser oportunamente enfrentadas. No caso, pretende o impetrante verdadeiro revolvimento fático-processual das provas constantes da persecutio criminis instaurada em primeiro grau, com vista a possibilitar uma espécie de absolvição sumária.
Entretanto, existe justa causa para o recebimento da ação contra o paciente, haja vista que a conduta delituosa apurada está relacionada diretamente aos elementos de informação colhidos durante a fase investigatória. Sob essa ótica, bem destacou a Douta Procuradoria de Justiça em sede de parecer: “(…) o trancamento prematuro da ação penal não é cabível, considerando que essa medida, em sede de habeas corpus, entende-se como excepcional, somente sendo viável quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações estas que não restaram demonstradas na espécie.(...)” (ID 35801331).
Assim sendo, analisando todo acervo probatório coligido, concluo estarem satisfeitos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do CPP, existindo elementos de informação que autorizam a instauração do processo criminal, onde somente ao seu fim, depois de toda a instrução processual correspondente poderá se proferir um juízo absolutório ou condenatório, não se podendo neste momento processual e com as provas que instruem este writ, se aferir a responsabilidade penal do paciente, seja positiva ou negativa, o que somente se dará, como já dito, após a instrução processual pertinente.
Portanto, não há que se falar em trancamento da ação penal originária por ausência de justa causa, tampouco em nulidade do cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo UJUDOCRIM, com base no argumento aventado. Sem razão, pois, a impetração.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2025.