PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0821997-03.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA. ADVOGADO: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR AGRAVADO: PABLO MARREIRO DA SILVA RELATOR EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de busca e apreensão n. 0816109-85.2025.8.20.5001 ajuizada em desfavor de PABLO MARREIRO DA SILVA, indeferiu o pedido de baixa da restrição judicial lançada no sistema RENAJUD. Conforme se extrai dos autos, a agravante ajuizou ação de busca e apreensão com fundamento no Decreto-Lei n. 911/1969, alegando inadimplemento contratual do agravado, e a medida liminar foi deferida sem a oitiva da parte contrária e o bem foi apreendido em maio de 2025, embora o magistrado tenha determinado, por cautela, a vedação à alienação do veículo até ulterior deliberação.
O réu, ora agravado, não foi localizado para fins de citação, motivo pelo qual permaneceu ativa a restrição de circulação e transferência do veículo junto ao RENAJUD, tendo em vista que ficou consignado que tal restrição resguardaria o direito do devedor fiduciante de purgar a mora no prazo legal, evitando que o bem fosse transferido antes da consolidação definitiva da propriedade. Inconformada, a agravante alegou que a decisão seria contrária ao disposto no § 9º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/1969, bem como à Lei n. 13.043/2014, que determinam a retirada da restrição após o cumprimento da liminar e a consolidação da posse e propriedade em favor do credor fiduciário.
Alegou que não há condicionamento legal da retirada do gravame à prévia citação do devedor, e que a manutenção da restrição impossibilitaria o exercício pleno da propriedade sobre o bem apreendido. Aduziu, ainda, que o veículo já se encontrava sob posse consolidada e que o bloqueio RENAJUD perdeu sua finalidade, gerando prejuízo desnecessário à credora fiduciária, diante de requisito não previsto em lei ao condicionar a baixa da restrição à citação do devedor fiduciante.
Requereu, liminarmente, a concessão de efeito ativo para determinar a imediata retirada da restrição RENAJUD, afirmando haver probabilidade do direito e risco de dano, uma vez que a permanência do gravame impediria a livre disposição do veículo. Alternativamente, pleiteou o efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento do mérito do agravo. No mérito, pediu o provimento do recurso para determinar a baixa definitiva da restrição RENAJUD, independentemente de citação, argumentando que a consolidação da propriedade já teria ocorrido após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias previsto na legislação especial.
É o relatório. Conheço do recurso. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento quando demonstrados cumulativamente a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, a probabilidade do direito se encontra demonstrada. O documento de Id 153073529 dos autos originários evidencia que a medida liminar de busca e apreensão foi efetivamente cumprida em 22.05.2025, circunstância incontroversa nos autos, e a partir dessa data, incide a regra expressa do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, cuja redação, após a alteração promovida pela Lei 13.043/2014, é absolutamente clara: Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário [...].
Observa-se que o texto legal não condiciona a consolidação à prévia citação do devedor, ou seja, a exigência de citação consta apenas do caput para fins de cumprimento dos demais atos do procedimento, mas não integra o fato gerador da consolidação, que passou a ser exclusivamente a execução da liminar. Esse mesmo entendimento tem sido reiteradamente aplicado pelos tribunais estaduais, conforme demonstram os julgados reais anexados às razões recursais, oriundos, entre outros, do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, os quais reconhecem que: a citação não é requisito para início do prazo de purgação da mora; a consolidação ocorre automaticamente cinco dias após a apreensão; após consolidada a propriedade, a manutenção da restrição RENAJUD perde sua finalidade, devendo ser levantada para que o credor possa exercer plenamente os atributos da propriedade fiduciária.
Desse modo, transcorridos mais de 5 (cinco) dias desde a apreensão, o que, no presente caso, corresponde a lapso superior a 6 (seis) meses, a propriedade e a posse plena já se encontram consolidadas em favor da agravante, de modo que a restrição RENAJUD não possui mais fundamento jurídico para subsistir. Quanto ao risco de dano, igualmente se verifica. A manutenção da restrição judicial impede a agravante de exercer plenamente a propriedade já consolidada, notadamente quanto à possibilidade de transferência, regularização ou alienação do bem.
Trata-se de restrição que, embora legítima durante a fase inicial do procedimento, converte-se em ingerência indevida uma vez consolidada a propriedade, afetando a utilidade prática do provimento jurisdicional e restringindo indevidamente direitos patrimoniais do credor fiduciário. Presentes, pois, a probabilidade do direito e o risco de dano grave, é de rigor a concessão da tutela recursal. Por todo o exposto, concedo o efeito ativo para determinar a imediata baixa da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo objeto destes autos.
Comunique-se, com urgência, o Juízo a quo para cumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do Código de Processo Civil). Após, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura no sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator em substituição legal 7