PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0822010-02.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo IRAKSON PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado(s): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE MULTA CRIMINAL INSCRITA EM DÍVIDA ATIVA. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL.
ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. LEI Nº 13.964/2019. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. ADI Nº 3.150/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PRESERVAÇÃO DA LEGITIMIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PERPETUAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ADI. IRRELEVÂNCIA PARA A DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão que, em execução fiscal ajuizada em 13/06/2018 para cobrança de multa decorrente de condenação criminal inscrita em dívida ativa, declarou a incompetência absoluta do Juízo da Execução Fiscal e determinou a remessa dos autos ao Juízo da Execução Penal. O agravante sustenta que a modulação dos efeitos da ADI nº 3.150/DF preservou as execuções iniciadas antes do trânsito em julgado da ação, ocorrido em 02/06/2020, e requer a manutenção da competência do Juízo da Execução Fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a modulação dos efeitos da ADI nº 3.150/DF, ao preservar a atuação da Fazenda Pública nas execuções de multa criminal iniciadas antes do trânsito em julgado da ação, também perpetua a competência do Juízo da Execução Fiscal; e (ii) estabelecer se o art. 51 do Código Penal, na redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, atribui ao Juízo da Execução Penal a competência para processar execução de multa criminal anteriormente ajuizada perante o Juízo da Execução Fiscal.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 51 do Código Penal, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, atribui expressamente ao Juízo da Execução Penal a competência para executar a multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, embora a considere dívida de valor e determine a aplicação das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. A qualificação da multa penal como dívida de valor disciplina aspectos de seu regime jurídico de cobrança, mas não elimina sua natureza de sanção penal nem desloca para o Juízo da Execução Fiscal a competência expressamente atribuída pela lei ao Juízo da Execução Penal.
A concentração da execução da multa no juízo especializado preserva a unidade das consequências decorrentes da condenação criminal e evita a fragmentação da atividade jurisdicional relacionada à execução da sanção penal. A legitimidade para promover a cobrança da multa penal e a competência jurisdicional para processar a execução constituem questões jurídicas distintas: a primeira concerne à aptidão do sujeito processual para promover a execução, enquanto a segunda diz respeito à repartição da jurisdição estabelecida pelo ordenamento jurídico.
A modulação dos efeitos da ADI nº 3.150/DF preserva a atuação da Procuradoria da Fazenda Pública relativamente às execuções findas ou iniciadas até o trânsito em julgado da ação direta, mas não perpetua a competência do Juízo da Execução Fiscal diante da disciplina legal superveniente sobre o órgão jurisdicional competente. A competência absoluta, de natureza funcional e material, constitui matéria de ordem pública e não se prorroga pela vontade das partes ou pela permanência do processo perante determinado órgão jurisdicional, impondo-se aos processos em curso a observância da disciplina normativa superveniente, ressalvadas as situações jurídicas definitivamente consolidadas.
A circunstância de a execução fiscal ter sido ajuizada em 13/06/2018, antes do trânsito em julgado da ADI nº 3.150/DF, ocorrido em 02/06/2020, preserva, nos limites da modulação, a atuação da Fazenda Pública, mas não constitui critério temporal de perpetuação da competência do Juízo da Execução Fiscal. A atribuição à modulação dos efeitos da ADI nº 3.150/DF de consequência sobre a competência jurisdicional ampliaria indevidamente seu alcance, convertendo regra destinada à preservação da legitimidade processual da Fazenda Pública em critério temporal de competência contrário ao art. 51 do Código Penal.
A Terceira Câmara Cível adota orientação segundo a qual a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública reconhecida na ADI nº 3.150/DF não altera a competência do Juízo da Execução Penal prevista no art. 51 do Código Penal, sendo irrelevante, para esse fim, a data de ajuizamento da execução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O art. 51 do Código Penal, na redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, atribui ao Juízo da Execução Penal a competência para executar a multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, ainda que considerada dívida de valor e submetida às normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública.
2. A modulação dos efeitos da ADI nº 3.150/DF preserva a atuação da Fazenda Pública nas execuções por ela alcançadas, mas não perpetua a competência do Juízo da Execução Fiscal.
3. A legitimidade para promover a execução da multa penal não se confunde com a competência jurisdicional para processá-la.
4. A data de ajuizamento da execução de multa criminal não afasta a competência absoluta do Juízo da Execução Penal estabelecida pela legislação superveniente.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, nos autos da Execução Fiscal nº 0823944-71.2018.8.20.5001, ajuizada em desfavor de IRAKSON PEREIRA DO NASCIMENTO, objetivando a cobrança de multa criminal inscrita em dívida ativa. A decisão agravada declarou a incompetência absoluta do Juízo da Execução Fiscal para o processamento da demanda e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Regionais de Execução Penal, com fundamento no art. 51 do Código Penal, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, e na controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1.219 da repercussão geral.
Nas razões recursais, o Estado sustenta, em síntese, que a execução fiscal foi ajuizada em 13/06/2018, anteriormente ao trânsito em julgado da ADI nº 3.150/DF, ocorrido em 02/06/2020, razão pela qual deve ser preservada a competência do Juízo da Execução Fiscal. Argumenta que, no julgamento dos embargos de declaração na referida ação de controle concentrado, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para resguardar a atuação da Fazenda Pública nas execuções de multa criminal findas ou iniciadas antes daquele marco temporal.
Defende, assim, que a posterior alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei nº 13.964/2019 não afasta a competência do Juízo da Execução Fiscal relativamente às demandas anteriormente ajuizadas, invocando precedentes em apoio à manutenção dessas execuções no juízo em que originariamente propostas. Ao final, requer o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a competência do Juízo da Execução Fiscal para o regular processamento da demanda.
É o relatório.
VOTO: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do agravo de instrumento. Cuida-se de recurso interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, nos autos da Execução Fiscal nº 0823944-71.2018.8.20.5001, destinada à cobrança de multa criminal inscrita em dívida ativa, que declarou a incompetência absoluta do Juízo da Execução Fiscal e determinou a remessa dos autos a uma das Varas Regionais de Execução Penal.
A controvérsia recursal cinge-se, portanto, à definição do juízo competente para o processamento da execução de multa decorrente de condenação criminal, especialmente diante da circunstância de que a execução fiscal foi ajuizada em 13/06/2018, anteriormente ao trânsito em julgado da ADI nº 3.150/DF, ocorrido em 02/06/2020. Sustenta o Estado agravante, em síntese, que a modulação dos efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração opostos na ADI nº 3.150/DF preservou a atuação da Fazenda Pública relativamente às execuções iniciadas antes do trânsito em julgado daquela ação de controle concentrado, circunstância que, em seu entendimento, também imporia a manutenção da competência da Vara de Execução Fiscal.
A irresignação, contudo, não merece acolhida. Inicialmente, cumpre distinguir duas questões jurídicas que, embora relacionadas, não se confundem: de um lado, a legitimidade para promover a cobrança da multa penal; de outro, a competência jurisdicional para processar a respectiva execução. Essa distinção mostra-se determinante para a solução da controvérsia, pois a modulação dos efeitos promovida no âmbito da ADI nº 3.150/DF, invocada pelo agravante, diz respeito à preservação da atuação da Fazenda Pública nas execuções anteriormente propostas, não se extraindo daí, necessariamente, a perpetuação da competência do Juízo da Execução Fiscal diante da disciplina legal superveniente acerca do órgão jurisdicional competente.
Com efeito, o art. 51 do Código Penal, na redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, estabelece expressamente:“Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição.” A redação do dispositivo evidencia que, embora a multa penal seja considerada dívida de valor e se sujeite, em determinados aspectos, às normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, permanece íntegra a sua natureza de sanção penal, tendo o legislador atribuído expressamente ao Juízo da Execução Penal a competência para sua execução.
Desse modo, a qualificação da multa como dívida de valor não se mostra suficiente para deslocar a competência jurisdicional para a Vara de Execução Fiscal. O próprio art. 51 do Código Penal compatibiliza as duas características ao reconhecer a incidência de normas próprias da dívida ativa e, simultaneamente, determinar que a execução seja processada perante o juiz da execução penal. A solução legislativa prestigia, ademais, a concentração das consequências decorrentes da condenação criminal no juízo especializado, evitando a fragmentação da atividade jurisdicional relacionada à execução da sanção penal.
De outro lado, no julgamento da ADI nº 3.150/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade prioritária do Ministério Público para promover a execução da pena de multa, admitindo a atuação subsidiária da Fazenda Pública. Posteriormente, ao apreciar os embargos de declaração, a Suprema Corte modulou temporalmente os efeitos da decisão, preservando a atuação da Procuradoria da Fazenda Pública relativamente às execuções findas ou iniciadas até o trânsito em julgado da ação direta de inconstitucionalidade.
Essa modulação, entretanto, não conduz à conclusão pretendida pelo agravante. Isso porque o reconhecimento da legitimidade concorrente ou subsidiária da Fazenda Pública para a cobrança da multa penal não se confunde com a definição do órgão jurisdicional competente para processá-la. A primeira questão diz respeito à aptidão do sujeito processual para promover a execução; a segunda concerne à repartição da jurisdição estabelecida pelo ordenamento jurídico.
Assim, a preservação da legitimidade da Fazenda Pública relativamente às execuções alcançadas pela modulação não significa, por si só, a cristalização da competência do Juízo da Execução Fiscal, sobretudo diante da superveniência de norma legal que passou a estabelecer expressamente que a multa será executada perante o juiz da execução penal. A competência absoluta, por sua natureza funcional e material, constitui matéria de ordem pública, não se sujeitando à prorrogação pela vontade das partes ou pela simples permanência do processo perante determinado órgão jurisdicional.
Alterada a disciplina normativa incidente sobre a competência, sua observância impõe-se aos processos em curso, ressalvadas as situações jurídicas definitivamente consolidadas. Por conseguinte, a circunstância de a execução fiscal em exame ter sido ajuizada em 13/06/2018, anteriormente ao trânsito em julgado da ADI nº 3.150/DF, não é suficiente para perpetuar a competência da Vara de Execução Fiscal.
A tese recursal parte da premissa de que a modulação promovida pelo Supremo Tribunal Federal, ao preservar a atuação da Fazenda Pública nas execuções anteriormente iniciadas, teria igualmente preservado o juízo perante o qual essas demandas foram propostas. Entretanto, trata-se de consequências jurídicas distintas, não sendo possível extrair da preservação da legitimidade ativa uma regra de perpetuação da competência jurisdicional em sentido contrário à disciplina posteriormente estabelecida pelo art. 51 do Código Penal.
Adotar entendimento diverso importaria conferir à modulação dos efeitos da ADI nº 3.150/DF alcance superior à matéria por ela disciplinada, convertendo regra destinada à preservação da legitimidade processual da Fazenda Pública em critério temporal de competência jurisdicional. Além disso, tal interpretação conduziria à coexistência de regimes distintos para a execução da mesma espécie de sanção exclusivamente em função da data em que proposta a cobrança: execuções mais antigas permaneceriam indefinidamente perante as Varas de Execução Fiscal, enquanto as posteriores seriam processadas perante o Juízo da Execução Penal, embora submetidas, no momento atual, à mesma disciplina legal.
A matéria, ademais, já foi recentemente apreciada por esta Terceira Câmara Cível, inclusive em precedente desta Relatoria, no Agravo de Instrumento nº 0823536-04.2025.8.20.0000, interposto igualmente pelo Estado do Rio Grande do Norte, no qual se discutia execução fiscal de multa penal ajuizada anteriormente ao trânsito em julgado da ADI nº 3.150/DF. Naquela oportunidade, assentou-se que o art. 51 do Código Penal, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, atribui ao Juízo da Execução Penal a competência para executar a multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, bem como que a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública reconhecida na ADI nº 3.150/DF não altera a competência jurisdicional.
Firmou-se, ainda, o entendimento de que a modulação dos efeitos da referida ação direta preserva a legitimidade ativa nas situações por ela alcançadas, mas não possui o condão de perpetuar a competência jurisdicional do Juízo Fazendário em desconformidade com a legislação superveniente, sendo irrelevante, para esse fim, a data de ajuizamento da execução. No mesmo sentido, conforme registrado naquele precedente, esta Terceira Câmara Cível já havia se pronunciado nos Agravos de Instrumento nº 0821886-19.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, julgado em 27/03/2026, e nº 0818714-69.2025.8.20.0000, Rel. Des. Amílcar Maia, julgado em 27/02/2026. A identidade entre a questão jurídica apreciada nesses julgados e aquela devolvida ao exame deste Colegiado recomenda a adoção da mesma orientação, em prestígio à coerência e à estabilidade da jurisprudência. Com efeito, a pretensão deduzida neste recurso reproduz, em essência, a mesma tese já afastada: o Estado pretende extrair da circunstância de a execução ter sido proposta antes do trânsito em julgado da ADI nº 3.150/DF não apenas a preservação de sua legitimidade para a cobrança, mas também a manutenção da competência da Vara de Execução Fiscal.
Todavia, pelas razões expostas, uma consequência não decorre necessariamente da outra. A legitimidade da Fazenda Pública eventualmente preservada pela modulação não transforma o Juízo da Execução Fiscal no órgão jurisdicional competente para o processamento da multa penal quando a legislação vigente determina sua execução perante o Juízo da Execução Penal. Igualmente não modifica essa conclusão o fato de a multa ser considerada dívida de valor.
Essa característica possui relevância para o regime jurídico aplicável à cobrança, inclusive porque o próprio art. 51 do Código Penal determina a incidência das normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública. Não obstante, o mesmo dispositivo legal é expresso ao estabelecer o local jurisdicional da execução: o Juízo da Execução Penal. Portanto, a natureza de dívida de valor atribuída à multa penal não elimina sua origem e essência sancionatória, tampouco autoriza que a regra de competência expressamente estabelecida pelo legislador seja afastada.
No caso concreto, verifica-se que a decisão recorrida, ao reconhecer a incompetência absoluta da Vara de Execução Fiscal e determinar a remessa dos autos ao Juízo da Execução Penal, encontra-se em consonância com a orientação adotada por esta Terceira Câmara Cível e, particularmente, com o precedente recente desta Relatoria sobre controvérsia substancialmente idêntica. Não se identifica, assim, fundamento jurídico suficiente para acolher a pretensão do Estado de manutenção do processamento da execução perante o Juízo Fazendário exclusivamente em razão da data de seu ajuizamento.
Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada que declarou a incompetência do Juízo da Execução Fiscal e determinou a remessa dos autos ao Juízo da Execução Penal. É como voto. Natal/RN, 31 de Agosto de 2026.