PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0822012-23.2025.8.20.5124 Autor: LEONARDO ARRUDA CAMARA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 e art. 27 da Lei 12.153/09.
Trata-se de ação ajuizada por LEONARDO ARRUDA CAMARA, por intermédio de advogado, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual alega ser policial militar, através da qual pleiteia a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do seu adicional de férias e do décimo terceiro salário, assim como o pagamento das diferenças devidas no período em que recebeu a vantagem.
Fundamento e decido. O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ainda, importa consignar que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual a análise do pedido de justiça gratuita fica para eventual fase recursal.
O cerne da controvérsia consiste em verificar se o abono de permanência deve, ou não, integrar a base de cálculo do adicional de férias (terço constitucional) e do décimo terceiro salário percebidos pela parte autora, policial militar inativo deste Estado. Os militares estaduais integrantes da Polícia Militar (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar (CBMRN) são remunerados por meio de subsídio. Contudo, a adoção desse regime remuneratório não afasta o direito à percepção do décimo terceiro salário e do adicional de férias, conforme expressamente previsto nos arts. 1º e 2º da LCE nº 463/2012: Art. 1º Os militares do Estado do Rio Grande do Norte, integrantes da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (PMRN) e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Norte (CBMRN), passam a ser remunerados por subsídio, fixado em parcela única, de acordo com o Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 2º A percepção do subsídio pelos militares não exclui o pagamento das seguintes vantagens pecuniárias:
I - décimo terceiro salário;
II - adicional de férias; (…) (grifado) A respeito da inclusão do abono de permanência, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a matéria no julgamento do Tema Repetitivo 1233, firmando a seguinte tese: "O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)." (grifado) Portanto, não há dúvida de que o abono de permanência deve ser considerado na base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias.
No caso dos autos, verifico que o abono de permanência foi concedido à parte autora a contar de 22/09/2021 (ID 173210062). Assim, o décimo terceiro salário e o adicional de férias (terço constitucional), a partir do momento em que a parte autora passou a perceber o referido abono, deveriam ter sido calculados considerando tal verba. Logo, faz jus a parte autora à inclusão do abono de permanência na base de cálculo das referidas parcelas, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas ao período em que deixaram de ser corretamente adimplidas.
Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para CONDENAR o Estado do Rio Grande do Norte a incluir o abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias (terço constitucional) e do décimo terceiro salário da parte autora, bem como ao pagamento das diferenças retroativas decorrentes da não incidência da referida verba sobre tais parcelas, a contar de 22/09/2021, data em que passou a perceber o abono de permanência.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, atualização (correção e juros) pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021 e, a partir de 10/09/2025, correção monetária pelo IPCA e juros de mora de dois por cento ao ano, consoante nova redação do referido art. 3º pela EC 136/2025, observado o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Na fase executória, o pedido deve vir acompanhado de cálculos que deverão ser elaborados, preferencialmente, pela calculadora automática do TJRN com os parâmetros fixados. Sem condenação em custas ou honorários (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95). Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11, Lei 12.153/09). Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ. Parnamirim/RN, na data do sistema. (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito