Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Martha Danyelle no Pleno
- Classe
- AÇÃO RESCISÓRIA
- Destinatário
- JORGE BENITO RUIZ PEREZ
- Advogado
- TABITA HONORINA FALCAO BASTOS (OAB 19525/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0822014-39.2025.8.20.0000 AUTOR: JORGE BENITO RUIZ PEREZ Advogado(s): TABITA HONORINA FALCAO BASTOS REU: BARBARA ANDREA CAAMANO Relatora: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória ajuizada por JORGE BENITO RUIZ PEREZ em face de BÁRBARA ANDREA CAAMANO, com fulcro no art. 966, V, do Código de Processo Civil, a fim de rescindir acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento nº 0800477-84.2025.8.20.000. O autor alega que referido acórdão, que transitou em julgado em 29 de setembro de 2025, violou manifestamente norma jurídica, em especial o art. 55 do CPC (conexão obrigatória), art. 58 do CPC (prevenção), art. 337, §2º (litispendência) e concedeu tutela sem urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Relata que a controvérsia teve origem a partir de diversas ações conexas e conexas em face do mesmo imóvel e relação contratual, destacando que a parte requerida ajuizou múltiplas demandas discutindo os mesmos fatos, sinalizando prática de litígio excessivo e abusivo. Salienta que foi firmando contrato de aluguel pela atual esposa do requerido, com discussões sobre móveis e fundo de comércio, bem como a existência de pedido de retirada de bens que não pertencem ao autor, não havendo comprovação de propriedade dos referidos objetos.
Argumenta que o juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência por ausência dos requisitos legais, decisão esta reformada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, que concedeu medida carecedora de prova e urgência. Sustenta a ausência dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência, uma vez que os fatos discutidos são antigos. Pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos do acórdão rescindendo até o julgamento final da ação rescisória.
Requer, por fim, a procedência do pedido para rescindir o acórdão (Id 33268884) proferido no Agravo de Instrumento nº 0800477-84.2025.8.20.0000, com o restabelecimento da decisão de 1º grau que indeferiu a tutela de urgência, preservando-se a coerência, a legalidade e a segurança jurídica, reconhecendo a conexão com o processo nº 0827646-49.2023.8.20.5001. Pleiteia, ainda, a gratuidade judiciária.
