PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0822017-91.2025.8.20.0000 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo ZENOBIA LACERDA FERREIRA Advogado(s): CAMILLA MEDEIROS ZIMMERMANN
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APOSENTADA PORTADORA DE MOLÉSTIA PREVISTA NO ART. 6º, INCISO XIV, DA LEI N. 7.713/1988. VALOR DA CAUSA RETIFICADO PARA MONTANTE INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO NA COMARCA. ART. 2º, CAPUT E § 4º, DA LEI N. 12.153/2009.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ROL TAXATIVO DE EXCLUSÕES DO § 1º. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. INSUFICIÊNCIA PARA AFASTAR O MICROSSISTEMA DOS JUIZADOS. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO OBJETIVO DO VALOR DA CAUSA. REFORMA DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação declaratória de isenção de Imposto de Renda e de contribuição previdenciária cumulada com repetição de indébito, proposta por aposentada sob alegação de moléstia prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, rejeitou a preliminar de incompetência absoluta do Juízo comum e manteve o feito na Vara de Execução Fiscal e Tributária, apesar de o valor da causa, após retificação, ter sido fixado em R$ 61.589,12, inferior a 60 salários-mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a necessidade de realização de perícia médica afasta a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública quando o valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A definição de competência constitui matéria de ordem pública e deve ser examinada prioritariamente, podendo a incompetência absoluta ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
4. O art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009 fixa a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para causas cíveis de interesse dos Estados cujo valor não ultrapasse 60 salários-mínimos.
5. O § 4º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 estabelece que, havendo Juizado instalado, sua competência é absoluta, inexistindo margem para opção das partes ou manutenção do feito no juízo comum por conveniência.
6. Após determinação judicial de emenda à inicial, o valor da causa foi retificado para R$ 61.589,12, passando a ser este o parâmetro juridicamente relevante para definição da competência.
7. A demanda não se enquadra em nenhuma das hipóteses de exclusão taxativamente previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009.
8. A necessidade de prova pericial não constitui exceção legal apta a afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois a Lei n. 12.153/2009 admite a produção de prova técnica no âmbito do microssistema.
9. Utilizar a simples exigência de perícia médica como fundamento para deslocar a competência esvazia a regra objetiva baseada no valor da causa e contraria o caráter absoluto previsto no § 4º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009.
10. A remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública concretiza a legalidade estrita em matéria de competência e preserva a organização judiciária definida em lei.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é absoluta quando o valor da causa não ultrapassa 60 salários-mínimos e há unidade instalada no foro.
2. O rol de exclusões previsto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009 é taxativo e não admite ampliação por interpretação.
3. A necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.153/2009, art. 2º, caput, §§ 1º e 4º; Lei n. 7.713/1988, art. 6º, inciso
XIV. Jurisprudência relevante citada: Não consta jurisprudência expressamente citada no voto.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação declaratória n. 0864652-22.2025.8.20.5001 ajuizada por ZENÓBIA LACERDA FERREIRA, rejeitou a preliminar de incompetência absoluta do Juízo comum e manteve o processamento do feito naquela unidade jurisdicional.
Consta dos autos de origem que a autora, ora agravada, aposentada do cargo de Agente de Polícia Civil, ajuizou ação declaratória com o objetivo de obter o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda e da contribuição previdenciária incidentes sobre seus proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores descontados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, sob o argumento de ser portadora de patologias que configurariam moléstia profissional e paralisia irreversível e incapacitante, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988.
A parte agravada atribuiu à causa o valor de R$ 61.589,12 (sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e nove reais e doze centavos), montante inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos à época da propositura da ação, após retificação. As partes demandadas suscitaram preliminar de incompetência absoluta do Juízo comum, ao argumento de que, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei n. 12.153/2009, a competência para processar e julgar causas de interesse da Fazenda Pública estadual com valor inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos seria do Juizado Especial da Fazenda Pública, por se tratar de competência absoluta.
O Juízo de primeiro grau, contudo, afastou a preliminar, sob o fundamento de que haveria pedido de realização de perícia médica nos autos, o que tornaria incompatível a tramitação da demanda no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinando, assim, a manutenção do feito na Vara de Execução Fiscal e Tributária. Inconformados, os agravantes alegaram que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta quando o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, inexistindo, no caso concreto, qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009 aptas a afastar tal competência.
Sustentaram, ainda, que a eventual necessidade de realização de perícia médica não constitui fundamento idôneo para deslocar a competência para o juízo comum, porquanto a Lei n. 12.153/2009 admite a produção de prova técnica no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, além de haver entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte no sentido de que a simples exigência de prova pericial não afasta o microssistema dos Juizados.
Ao final, requereram o recebimento e o provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão interlocutória agravada e reconhecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da demanda, com a consequente remessa dos autos ao juízo competente. Sem contrarrazões, conforme certidão de Id 36329448. Com vista dos autos, a Décima Quinta Procuradoria de Justiça em substituição legal à Décima Terceira Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção do Ministério Público (Id 36386578).
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, a parte recorrente pugnou pelo provimento do agravo de instrumento, para reformar a decisão que rejeitou a preliminar de incompetência absoluta, reconhecendo-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e determinando-se a remessa imediata dos autos ao órgão jurisdicional competente. A controvérsia devolvida a esta instância recursal está delimitada à definição do órgão jurisdicional competente para processar e julgar a ação declaratória de isenção de Imposto de Renda e contribuição previdenciária cumulada com repetição de indébito.
A definição de competência é matéria de ordem pública. A definição de competência impõe exame prioritário, por anteceder logicamente qualquer deliberação sobre instrução probatória ou mérito. A incompetência absoluta pode e deve ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, porquanto decorre de regra legal cogente e não se submete à vontade das partes. A competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é regulada pela Lei n. 12.153/2009.
O art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009 define a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. O § 4º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 dispõe, de modo expresso, que, no foro onde instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a competência é absoluta.
O caráter absoluto dessa competência significa que, satisfeitos os pressupostos legais, não há margem para opção do autor nem para manutenção do feito no juízo comum por conveniência. No caso concreto, a petição inicial atribuiu à causa o valor de R$ 168.231,72. No curso do processamento, o Juízo a quo determinou a emenda da petição inicial para adequação do valor da causa ao efetivo proveito econômico perseguido, com fundamentação ligada ao termo inicial da isenção e da restituição.
A parte autora, ora agravada, na sequência, promoveu a retificação do valor da causa para R$ 61.589,12 (sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e nove reais e doze centavos). O próprio Juízo, ao apreciar requerimentos incidentais, determinou que a Secretaria corrigisse o valor da causa no sistema, fazendo constar R$ 61.589,12 (sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e nove reais e doze centavos), expressamente em razão da retificação formal já realizada.
A partir dessa determinação judicial e da efetiva correção cadastral, o valor da causa juridicamente relevante para fins de competência passou a ser R$ 61.589,12 (sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e nove reais e doze centavos). O valor de R$ 61.589,12 (sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e nove reais e doze centavos) é inferior ao teto de 60 (sessenta) salários-mínimos, consideradas as balizas objetivas previstas na Lei n. 12.153/2009.
A própria decisão que determinou a correção do valor da causa evidenciou a relevância do tema justamente por impactar a análise do órgão competente, além de repercutir em custas e honorários. Desse modo, com o valor da causa já retificado por determinação judicial, incide, em linha de princípio, a regra geral do art. 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009. Incide, também, a regra de competência absoluta do § 4º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, por haver instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública no foro da Comarca.
A decisão agravada afastou a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública sob o fundamento de que haveria pedido de perícia médica, o que tornaria inviável o rito dos Juizados. Esse fundamento não se harmoniza com a disciplina legal aplicável, quando examinada a estrutura do microssistema da Lei n. 12.153/2009. O critério legal primário para definição da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública é objetivo, ligado ao valor da causa, ressalvadas as hipóteses expressas de exclusão previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009.
O rol do § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009 é taxativo, porque limita, de modo expresso, a incidência da competência dos Juizados, afastando interpretações ampliativas que criem novas exceções não previstas em lei. A demanda em questão, tal como proposta, não se subsume, em exame objetivo, a nenhuma das hipóteses de exclusão expressamente previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009. A necessidade de prova técnica, por si só, não corresponde a exceção legal prevista no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009.
A Lei n. 12.153/2009 admite a produção de prova técnica no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, inclusive com mecanismos compatíveis com a celeridade, sem que isso implique deslocamento automático da competência para o juízo comum. A instrução probatória, inclusive com prova pericial, deve ser compatibilizada com o rito, e não convertida em critério substitutivo do valor da causa para redefinir competência em contrariedade ao desenho legal.
A decisão agravada citou entendimento de Turma Recursal que, em determinado contexto, concluiu pela incompatibilidade de perícia médica complexa com o microssistema dos Juizados. Ainda que existam julgados locais com essa compreensão em situações específicas, o parâmetro a ser aplicado, no âmbito da definição de competência absoluta, deve respeitar o texto da Lei n. 12.153/2009 e a evolução institucional mais atual sobre o tema, quando existente.
No próprio material trazido aos autos, há referência a pronunciamento do Tribunal Pleno deste Tribunal de Justiça em conflito de competência envolvendo matéria análoga, no qual se consignou que a necessidade de perícia médica, em si, não configura complexidade apta a afastar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública quando o valor da causa permanece dentro do teto legal. Esse quadro reforça que a simples presença de prova pericial não pode ser utilizada como justificativa genérica para afastar a competência absoluta prevista no § 4º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, sob pena de esvaziamento prático da regra legal.
A preservação do microssistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública atende, ainda, aos princípios da eficiência, da duração razoável do processo e do acesso à justiça, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. A remessa ao Juizado Especial da Fazenda Pública, no cenário delineado, é medida que concretiza a legalidade estrita em matéria de competência e preserva a organização judiciária definida em lei.
Em síntese, com a retificação do valor da causa para R$ 61.589,12 (sessenta e um mil, quinhentos e oitenta e nove reais e doze centavos) por determinação judicial e com a inexistência de enquadramento em hipótese legal de exclusão prevista no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, a competência para processar e julgar a demanda é do Juizado Especial da Fazenda Pública, em caráter absoluto, na forma do § 4º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009.
A decisão agravada, ao rejeitar a preliminar de incompetência absoluta com base apenas na alegada necessidade de perícia médica, deve ser reformada. À vista do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento, para reformar a decisão agravada, no sentido de reconhecer a incompetência absoluta do Juízo de origem e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública competente.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 7 Natal/RN, 16 de Março de 2026.