PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0822018-76.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCISCA LUZIMAR DA SILVA Advogado(s): 4ª Defensoria Pública da Comarca de Parnamirim AGRAVADO: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANCISCA LUZIMAR DA SILVA, em face de decisão do Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0818126-16.2025.8.20.5124, ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, indeferiu o pedido de tutela de urgência. Nas razões recursais a Agravante afirma que é “pessoa idosa de 62 anos, usuária do Sistema Único de Saúde sob o Cartão Nacional de Saúde nº 704.6046.9749.2422, ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência visando a realização do exame de COLONOSCOPIA SOB ANESTESIA COM MUCOSECTOMIA DE CÓLON, imprescindível para o tratamento de lesões polypoides e adenomas tubulares identificados em exames anteriores”.
Aduz que “... os conceitos de urgência e emergência para os atendimentos médicos estão regulamentados na Resolução nº 1.451/1995, do Conselho Federal de Medicina (CFM)” e “as duas definições exigem dos profissionais de saúde prioridade absoluta no atendimento de pacientes, sob risco de configurar omissão de socorro”. Sustenta que “... o laudo médico atesta lesão de crescimento lateral em cólon transverso com suspeita de neoplasia, sintoma de hematoquezia (sangramento anal), necessidade de confirmação diagnóstica por biópsia pós-excisão, risco de progressão para malignidade e comorbidades associadas (hipertensão arterial e dislipidemia)”.
Defende que “... o tempo de espera na via administrativa compromete a saúde da paciente. Vale colacionar dois importantes enunciados da III Jornada de Direito à Saúde do CNJ, os quais dialogam diretamente com a importância de se distinguir o conceito médico de urgência dos requisitos necessários, em processos judiciais, para concessão da tutela de urgência”. Requer ao final “o deferimento da tutela provisória de urgência em sede recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, determinando-se ao Município de Parnamirim que autorize e custeie, com urgência, a realização do o exame de COLONOSCOPIA SOB ANESTESIA COM MUCOSECTOMIA DE CÓLON, conforme laudo médico, seja na rede pública, na rede conveniada ou na rede suplementar de saúde, sob pena de bloqueio de verbas públicas para tal fim”.
No mérito, pugna pelo provimento do recurso, confirmando a tutela antecipada pleiteada.
É o relatório.
Decido. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no art. 1.019, I, do CPC, devendo ser a analisada dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória. Com a vigência da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a matéria recebeu tratamento legal diverso do anteriormente previsto, tendo o legislador nos arts. 294 a 311 disciplinado o tema concernente à análise de pedidos liminares, de modo a apontar a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência e a tutela de evidência.
Nessa linha de pensamento, o art. 300 do CPC disciplina que a concessão da tutela de urgência (nesta compreendida tanto a tutela antecipada, quanto a tutela cautelar) ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso em exame, na esteira das razões contidas no decisum agravado, em sede de juízo sumário, observo não estarem presentes os pressupostos necessários a concessão da tutela recursal.
Como sabido, o Ente Público tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF). Daí, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos.
Não obstante, na esfera judicial, a prestação do atendimento ou tratamento médico diretamente pelo Município deve observar o caráter de subsidiariedade, ou seja, deve ser determinada apenas quando não houver a possibilidade de o paciente alcançá-la de outra forma. Para além disso, em virtude das inúmeras demandas do SUS, nas ações judiciais objetivando cobertura de procedimento médico-hospitalar deve haver uma análise prudente, porquanto a negativa ou a autorização da terapêutica objetivada, além de obedecer a critérios médicos prescritos, também deve observar a eventual urgência do procedimento.
Ademais, tratando-se de medida excepcional e constituindo expediente de alto custo, o fornecimento individual pelo Estado impede a destinação de verbas para o atendimento à saúde da população em geral. Volvendo-me ao caso em liça, observo que a robustez do direito invocado pela Agravante e a sobredita urgência não se encontram evidenciadas, a despeito do diagnóstico de Lesão polipoide de ceco e LST de cólon ascendente (Id. 166409259 - Pág. 2), e da indicação de realização da colonoscopia sob anestesia e mocosectomia de cólon pelo médico assistente (Id. 166409261 - Pág. 1).
Em Declaração da Central de Regulação de Consultas e Exames da Secretaria Municipal de Saúde de Parnamirim restou reconhecida a necessidade da agravante, e declarado que “o município não dispõe no momento de prestador ou convênio em clínicas e hospitais que realize o procedimento solicitado de competência da SESAD” (Id. 166409261 - Pág. 3). Todavia, neste momento processual, em sede de cognição sumária, as provas dos autos não demonstram a urgência da realização do procedimento requerido e o perigo de dano, requisito necessário para a concessão da tutela de urgência com o deferimento do efeito suspensivo ativo pleiteado.
Daí, na cautelosa linha de pensamento observada pela decisão agravada, em que pese a recorrente ter comprovado sua patologia, bem como a necessidade de realização do exame, não restou atestada a necessidade da realização do procedimento solicitado em regime de urgência. No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DENOMINADO “ABLAÇÃO POR CATETER DE RÁDIO FREQUÊNCIA COM MAPEAMENTO ELETROANATOMICO".
CUSTEIO DA CIRURGIA PELO ENTE ESTATAL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. PARECER TÉCNICO QUE NÃO ATESTOU A NECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO SOLICITADO EM REGIME DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO RECURSO. PRECEDENTES. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807981-83.2021.8.20.0000, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 18/08/2021); CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR QUE O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DISPONIBILIZE À PARTE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). AUSÊNCIA DE ESTRUTURA NECESSÁRIA, NA RESIDÊNCIA DO AGRAVANTE, AO ATENDIMENTO DOMICILIAR. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ARTIGO 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801263-75.2018.8.20.0000, Dr. CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des. Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 15/02/2019) . Portando, diante da ausência de elementos que evidenciem o perigo de dano, indefiro o pedido de tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6