PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus nº 0822019-61.2025.8.20.0000 Impetrante: Dr. Wanderson Eduardo Costa Pinto (OAB/RN 16.768) Paciente: Anderson Augusto da Silva Aut. Coatora: Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
DECISÃO
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Anderson Augusto da Silva, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal.
2. Narra o impetrante que o paciente cumpre pena privativa de liberdade, no Processo de Execução Penal n. 5000124-57.2023.8.20.0001.
3. Afirma que a defesa do paciente requereu a retificação da guia de execução penal, a fim de alteração da data-base para progressão de regime e a aplicação do percentual de 16% (dezesseis por cento) quanto à condenação pelo crime de integrar organização criminosa, considerando não se tratar de crime hediondo.
4. Relata que o pedido de alteração da porcentagem de progressão foi indeferido pelo magistrado a quo, o qual entendeu que “apesar da condenação ter sido pelo art. 2º da Lei nº 12.850/2013, o Paciente estaria envolvido com o tráfico de drogas, o que, no entendimento do magistrado, "importa na hediondez do delito", mantendo, assim, o gravoso percentual de 40%”.
5. Argumenta que o crime de integrar organização criminosa é considerando hediondo apenas quando a organização criminosa é voltada para a prática de crimes hediondos, o que não constou na sentença condenatória, de forma que a “Autoridade Coatora realizou uma interpretação extensiva in malam partem, o que é vedado no Direito Penal. Ao afirmar que o envolvimento com o tráfico ‘importa na hediondez do delito’, o magistrado extrapolou os limites da coisa julgada e aplicou ao Paciente um tratamento mais rigoroso do que o devido”.
6. Requer, liminarmente, a concessão da ordem, a fim de retificar o percentual para progressão de regime para o quantum de 16%, quanto à condenação de integrar organização criminosa.
7. Junta documentos.
8.
É o relatório.
9. Pretende o impetrante a retificação da guia de execução de penal do paciente, a fim de aplicar a fração de 16% (dezesseis por cento) para progressão de regime quanto à condenação referente ao crime de integrar organização criminosa.
10. Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento da ordem.
11. A rigor, eventual insurgência relacionada à matéria afeta à execução da pena deve ser manejada por recurso próprio, qual seja, o agravo em execução penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Tribunal de Justiça, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado em substituição aos recursos previstos em lei, ressalvando, entretanto, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, nos casos em que a ilegalidade seja manifesta, relativa à matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de análise probatória.
12. No caso, não é viável a concessão da ordem de ofício. A rigor, extraio da sentença condenatória (ID. 35326006) que o paciente foi condenado por integrar a organização criminosa “Sindicato do Crime do RN”, facção notoriamente voltada para a prática de crimes hediondos, como tráfico de drogas e homicídio.
13. Destaco que, para que seja reconhecida a hediondez do crime de integrar organização criminosa, não é necessário que o agente pratique algum crime hediondo, mas sim que a facção seja voltada para a prática de tal atividade, o que, a princípio, restou demonstrado.
14. Portanto, a via eleita não é a adequada para analisar o pedido suscitado pelo impetrante, haja vista tratar-se de writ impetrado em substituição a recurso, motivo por que deixo de conhecer do presente habeas corpus.
15. Ausente, também, a demonstração de ilegalidade patente, não há cogitar de concessão da ordem de ofício.
16.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, com fundamento no art. 262 do Regimento Interno deste Tribunal, e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
17.
Publique-se. Intimem-se.
18. Decorrido o prazo legal, arquive-se. Natal/RN, data da assinatura digital. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator