Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco no Pleno
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - Tribunal Pleno Mandado de Segurança Cível nº 0822047-92.2026.8.20.0000 Impetrantes: José Fábio Fernandes de Andrade e Outros. Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JOSÉ FÁBIO FERNANDES DE ANDRADE, E. S. D. J., E. S. D. J., E. S. D. J. e E. S. D. J. contra atos atribuídos ao Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. Os impetrantes sustentam que, em 31 de agosto de 2026, ajuizaram, individualmente, ações de indenização por danos morais em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, autuadas sob os nºs 0887273-76.2026.8.20.5001, 0887277-16.2026.8.20.5001, 0887267-69.2026.8.20.5001, 0887264-17.2026.8.20.5001 e 0887275-46.2026.8.20.5001, todas distribuídas à 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN.
Afirmam que, nos referidos feitos, a autoridade apontada como coatora determinou a juntada de documentos de identificação pessoal e procurações atualizadas, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento das petições iniciais e extinção dos processos. Relatam que formularam pedidos de reconsideração, sustentando a regularidade das qualificações constantes das petições iniciais e a validade dos instrumentos de mandato já apresentados, mas as determinações foram mantidas.
Esclarecem que os atos apontados como coatores consistem nas decisões proferidas em 11 de setembro de 2026, no Processo nº 0887277-16.2026.8.20.5001, e em 21 de setembro de 2026, nos demais feitos, pelas quais foram reiteradas as exigências e prorrogados os respectivos prazos para cumprimento. Acrescentam que, no Processo nº 0887277-16.2026.8.20.5001, o impetrante E. S. D. J. chegou a apresentar nova procuração em 10 de setembro de 2026, tendo sido, ainda assim, mantida a determinação de apresentação dos documentos de identificação pessoal e de procuração atualizada.
Defendem o cabimento do mandado de segurança contra os atos judiciais impugnados, ao argumento de que seriam concretos e atuais, com ameaça de indeferimento das petições iniciais e consequente extinção dos processos sem resolução do mérito. No mérito, sustentam, em síntese, que o , do Código de Processo Civil exige a indicação dos dados de qualificação da parte, mas não impõe a apresentação de cópia de documento de identificação pessoal como requisito para o ajuizamento da demanda.
art. 319, II
Alegam, ainda, que tal documento não se enquadra entre aqueles indispensáveis à propositura da ação a que se refere o art. 320 do CPC. Quanto aos instrumentos de mandato, aduzem que as procurações particulares apresentadas permanecem válidas enquanto não configurada alguma das causas legais de extinção do mandato, não havendo previsão legal que imponha sua renovação pelo simples decurso do tempo. Argumentam, nesse contexto, que as decisões impugnadas não teriam apontado vício específico, falsidade, revogação ou outra irregularidade concreta nas procurações apresentadas.
Afirmam, ainda, que a exigência questionada estaria fundada, genericamente, na condição de pessoas privadas de liberdade dos autores, na semelhança entre as petições iniciais e na antiguidade dos instrumentos procuratórios, circunstâncias que, segundo defendem, não seriam suficientes para justificar a imposição de requisitos processuais adicionais. Invocam dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil, além de precedentes desta Corte de Justiça, para sustentar a desnecessidade de apresentação de documentos não previstos em lei e a eficácia dos instrumentos de mandato enquanto não demonstrada causa legal de sua cessação.
Em sede liminar, requerem a suspensão, nos cinco processos originários, da exigência de juntada de documentos de identificação pessoal e de procurações atualizadas, bem como dos efeitos das determinações de indeferimento das petições iniciais e extinção dos feitos em caso de descumprimento, até o julgamento definitivo deste mandamus. Ao final, pugnam pela concessão da segurança para determinar o regular prosseguimento das ações originárias sem as exigências questionadas, ressalvada a possibilidade de o Juízo de origem, mediante decisão fundamentada e individualizada, determinar esclarecimento específico diante da existência de fato concreto que suscite dúvida quanto à identidade da parte ou à regularidade do instrumento de mandato.
Subsidiariamente, requerem a anulação das decisões impugnadas, com determinação de nova análise individualizada de cada processo. Juntam os documentos de Id. 41922265 - Id. 41922269.
É o relatório. Passo a decidir. De início, ressoa evidente ser manifestamente incabível a presente impetração, razão pela qual a petição inicial deve ser indeferida desde logo, conforme preceitua o art. 183, X, do RITJRN. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei Federal nº 12.016/2009 e em consonância com a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que o cabimento do writ contra decisão judicial é excepcionalíssimo, admitindo-se apenas nas hipóteses restritas de pronunciamento manifestamente teratológico, flagrantemente ilegal ou proferido com manifesto abuso de poder, e desde que não haja no ordenamento processual meio impugnativo apto a resguardar a parte de dano irreparável ou de difícil reparação.
No caso trazido a julgamento, as decisões hostilizadas consubstanciam determinações de emenda à petição inicial, inseridas na esfera do poder-dever de direção, fiscalização e saneamento do processo confiado ao juiz natural da causa. Contra eventual provimento de indeferimento da inicial ou extinção anômala que venha a ser proferido em razão do não atendimento da emenda, o sistema processual assegura o manejo do recurso ordinário de apelação cível dotado de ampla cognição perante o Tribunal de Justiça, ou, havendo risco de dano irreparável na fase interlocutória, a demonstração da urgência para fins de mitigação da taxatividade do agravo de instrumento na conformidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 988.
Desse modo, não se revela admissível a utilização originária do mandado de segurança como mero atalho procedimental ou sucedâneo recursal, com o propósito de suprimir a instância ordinária e cercear a atividade judicante do magistrado singular. A excepcionalidade que poderia justificar a impetração tampouco se evidencia a partir do conteúdo das determinações questionadas, porquanto não se identifica manifesta ilegalidade, teratologia ou abuso de poder que autorize o afastamento da sistemática recursal ordinária.
Ao contrário, a determinação judicial de regularização documental e de apresentação de procuração atualizada ou com poderes específicos, quando motivada pela identificação de demandas formuladas de forma seriada em favor de pessoas custodiadas em estabelecimentos prisionais, insere-se no poder geral de cautela e de gestão processual do magistrado, voltado a resguardar a higidez da manifestação de vontade dos jurisdicionados, bem como a autenticidade da representação técnica, prerrogativa chancelada pelo STJ no julgamento do Tema 1.198 dos Recursos Repetitivos.
Confira-se, à propósito: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS CONTRA
ACÓRDÃO
PROFERIDO NO JULGAMENTO DE IRDR. DEMANDAS PREDATÓRIAS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A SERIEDADE DA DEMANDA E, ASSIM, COIBIR A FRAUDE PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCEDIMENTO REGULAR. AJUSTES NA REDAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA NA ORIGEM.
1. Discute-se nos autos a possibilidade de o juiz, em um estágio inicial do processo, exigir que a parte apresente documentos capazes de evidenciar a verossimilhança do direito alegado, pavimentando, dessa forma, o caminho para a entrega de uma tutela jurisdicional efetiva e coibindo, a um só tempo, a prática de fraudes processuais.
2. De forma mais específica, importa saber até que ponto ou em qual medida o juiz, antevendo a natureza temerária da lide, pode exigir da parte autora que apresente documentos capazes de confirmar a seriedade da pretensão deduzida em juízo.
3. Nas sociedades de massa, em que a grande maioria da população integra processos de produção, distribuição e consumo de larga escala, é esperado o surgimento de demandas e lides também massificadas. Essa litigância de massa, conquanto apresente novos desafios ao Poder Judiciário, constitui, inegavelmente manifestação legítima do direito de ação.
4. Observa-se, no entanto, em várias regiões do país, verdadeira avalanche de processos infundados, marcados pelo exercício de advocacia abusiva, predatória, que não encontra respaldo no legítimo direito de ação. Tais feitos não apenas embaraçam o exercício de uma jurisdição efetiva, mas verdadeiramente criam sérios problemas de política pública, conforme identificado por órgãos de inteligência de vários tribunais do país.
5. A possibilidade de o juiz exigir a apresentação de documentos para comprovar o interesse de agir ou a verossimilhança do direito alegado tem sido admitida por esta Corte e também pelo STF em diversas situações, como por exemplo no julgamento das ações de prestação de contas (REsp 1.231.027/PR), de exibição de documentos (REsp 1.349.453/MS), de indenização por falhas no credit scoring (REsp nº 1.304.736/RS) e de exigência de benefícios previdenciários (RE 631.240/MG).
6. Por isso, poderá o juiz, a fim de coibir o uso fraudulento do processo, exigir que o autor apresente extratos bancários, cópias de contratos, comprovante de residência, procuração atualizada e com poderes específicos, dentre outros documentos, a depender de cada caso concreto.
7. A procuração outorgada para determinada causa em regra não subsiste para outras ações distintas e desvinculadas, porque uma vez executado o negócio cessa o mandato para o qual outorgado (art. 682, IV, do CC). Assim, caso o advogado apresente instrumento muito antigo, dando margem a descrença de que não existe mais relação atual com o cliente, é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida, com juntada de um eventual novo instrumento.
8. A cautela indicada tem respaldo em princípios constitucionais de acesso à justiça, de proteção ao consumidor e de duração razoável do processo, harmonizando-se, ainda, com os postulados legais que privilegiam o julgamento de mérito e impõem o dever de cooperação entre os sujeitos do processo que, afinal, precisa ter desenvolvimento válido e regular.
9. O risco de exigências judiciais excessivas, como de resto o de qualquer decisão judicial equivocada, constitui realidade inexpugnável, ínsita ao sistema de Justiça, mas que deve ser controlado pontualmente em cada processo, não podendo ser invocado como obstáculo à adoção de boas práticas na condução judicial do feito.
10. A fim de reforçar a importância de uma fundamentação realmente ajustada para cada hipótese concreta, mostra-se conveniente rever a redação da tese jurídica fixada pelo Tribunal estadual, suprimindo a menção aos documentos que, a título exemplificativo, podem ser exigidos pelo magistrado para evitar que referido rol seja utilizado como "carimbo" em decisões de saneamento genéricas. Os documentos exigidos devem se conformar com as circunstâncias do caso concreto.
11. Na hipótese dos autos, considerando os indícios de fraude identificados desde a origem e a razoabilidade dos documentos requisitados, não se vislumbra nenhum excesso por parte do magistrado.
12. Recurso especial da OAB-MS não provido. Recurso especial de MARIA CLEONICE parcialmente provido, com fixação da seguinte tese jurídica: Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova.” (STJ, REsp n. 2.021.665/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Corte Especial, julgado em 13/3/2025, DJEN de 11/6/2026.) (grifos acrescentados) Extrai-se do precedente qualificado que a exigência de regularização documental não constitui, por si só, medida anômala ou abusiva, sendo expressamente admitida quando amparada em elementos concretos indicativos de litigância abusiva, mediante decisão fundamentada e observância da razoabilidade.
Nessa perspectiva, eventual inconformismo quanto à pertinência ou à extensão das providências determinadas pelo juízo deve ser deduzido pelos instrumentos processuais próprios, não se justificando, ausente manifesta ilegalidade ou teratologia, a utilização originária do mandado de segurança para antecipar o controle da decisão judicial. A conclusão se harmoniza, ainda, com a orientação desta Corte de Justiça acerca da impossibilidade de utilização do mandado de segurança como sucedâneo dos meios recursais previstos no ordenamento.
Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IMPUGNAÇÃO DE
DECISÃO
JUDICIAL QUE MANTEVE BLOQUEIO VIA SISBAJUD. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. SÚMULA 267 DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu a petição inicial de Mandado de Segurança impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal que manteve bloqueio de valores via SISBAJUD, ao fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de ato judicial impugnável por Agravo de Instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível Mandado de Segurança contra decisão judicial passível de agravo de instrumento quando o recurso próprio foi interposto e não conhecido por intempestividade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Mandado de Segurança não é cabível contra ato judicial passível de recurso próprio, conforme art. 5º , II , da Lei nº 12.016 /2009 e Súmula 267 do STF.
4. A decisão que mantém bloqueio de valores via SISBAJUD constitui ato judicial típico, impugnável por Agravo de Instrumento, nos termos do CPC.
5. A interposição de Agravo de Instrumento não conhecido por intempestividade não autoriza o uso do Mandado de Segurança como sucedâneo recursal.
6. Admitir o writ após a perda do prazo recursal implicaria burla ao sistema recursal e violação à segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Não cabe Mandado de Segurança contra decisão judicial passível de Agravo de Instrumento, ainda que o recurso próprio tenha sido interposto e não conhecido por intempestividade.
2. A perda do prazo recursal não transforma o mandado de segurança em sucedâneo recursal. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016 /2009, art. 5º , II ; CPC , art. 1.015 . Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; TJGO, MS nº 0740480-04.2019.8.09.0000 , Rel. Des. Maria das Graças Carneiro Requi , 1ª Seção Cível, j. 25.05.2020; STJ, RMS nº 60.641/MG , Rel. Min. Nancy Andrighi ; TJSC, MS nº 5003656-70.2019.8.24.0000, Rel.
Des. Soraya Nunes Lins , Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 31.03.2022.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0821215-93.2025.8.20.0000, Rel. Des. JOÃO REBOUÇAS, Tribunal Pleno, julgamento em 24.04.2026) (grifos acrescidos) Diante de tais considerações, com fundamento no art. 10 da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com a consequente denegação da segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da referida lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica no sistema. Juiz Convocado RICARDO TINOCO DE GÓES Relator