PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Térreo, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0822052-59.2025.8.20.5106 Parte autora: FAGNA LEILIANE DA ROCHA Parte ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por FAGNA LEILIANE DA ROCHA em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual afirma ser beneficiária do plano de saúde da demandada desde 2013 e portadora de hiperparatireoidismo primário com lesão de órgão-alvo, decorrente de adenoma de paratireoide inferior direita, quadro que lhe ocasionava sintomas graves, baixa densidade óssea, recorrência de cálculos renais e risco de agravamento progressivo do estado clínico.
Aduz que o médico assistente prescreveu procedimento cirúrgico de paratireoidectomia, com necessidade de utilização de materiais e técnicas específicas, dentre elas pinça ultrassônica e monitorização neurofisiológica intraoperatória, considerados indispensáveis à segurança do ato cirúrgico, contudo a requerida negou a cobertura de tais materiais, mesmo após submissão à junta médica. Pleiteou, assim, a autorização e o custeio integral dos materiais indicados, bem como compensação por danos morais.
A tutela de urgência foi indeferida (id.: 164565433). Regularmente citada, a ré apresentou contestação arguindo, que não houve negativa do procedimento principal, mas apenas glosa técnica de materiais complementares sem respaldo técnico-científico. Ainda descreve que o procedimento poderia ser realizado por técnica convencional, sem necessidade dos materiais especiais requeridos.
É o relatório.
Decido. Por entender se tratar de matéria de direito e não se fazerem necessárias maiores dilações, passo ao julgamento do processo nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Os autos se tratam de uma relação de consumo entre as partes, estando ambos de acordo com os conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código do Consumidor. Tal entendimento já foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sua súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018. Ressalte-se que, embora a relação jurídica estabelecida entre as partes seja de consumo, submetendo o fornecedor à responsabilidade objetiva, tal alegação não implica obrigação de custeio de todo e qualquer procedimento, devendo ser observados os limites contratuais e a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). No caso concreto, verifica-se que a controvérsia não recaiu sobre a realização da cirurgia principal, mas especificamente acerca da negativa de cobertura dos materiais e procedimentos complementares prescritos pelo médico assistente, especialmente a pinça ultrassônica e a monitorização neurofisiológica intraoperatória.
Compulsando os autos, observa-se que o relatório médico de id.: 164533970 atesta expressamente que a autora era portadora de hiperparatireoidismo primário com lesão de órgão-alvo, havendo indicação cirúrgica sob anestesia geral e solicitação dos materiais especiais e códigos correlatos prescritos pelo cirurgião responsável. Além disso, o atestado médico fundamentado juntado no id.: 164535184 evidencia a urgência do procedimento, diante do comprometimento progressivo da integridade física da paciente, risco osteometabólico e agravamento da qualidade de vida.
Diante disso, a negativa da operadora foi formalizada após junta médica instaurada administrativamente, sob o fundamento de inexistência de necessidade técnica dos materiais especiais solicitados. Todavia, a documentação produzida pela autora demonstra que o médico assistente justificou tecnicamente a imprescindibilidade dos materiais requeridos, inclusive com base no Manual de Diretrizes de Codificação em Cirurgia de Cabeça e Pescoço da Sociedade Brasileira de Cirurgia de Cabeça e Pescoço, esclarecendo a pertinência da utilização dos itens indicados no caso concreto (id.: 176552454, 176552455).
Cumpre destacar que cabe ao médico responsável pelo acompanhamento do paciente definir o tratamento mais adequado ao quadro clínico apresentado, não podendo a operadora substituir-se ao profissional assistente para limitar técnica ou material indispensável ao procedimento prescrito, sobretudo quando inexistente prova robusta de abusividade ou inadequação da indicação médica. Nesse contexto, a negativa parcial de cobertura mostrou-se indevida, especialmente diante da natureza da enfermidade, do risco de agravamento do quadro clínico e da necessidade de realização segura do procedimento cirúrgico.
Consta ainda dos autos que, diante da urgência e da ausência de autorização integral pela ré, a autora foi compelida a custear diretamente os materiais especiais utilizados na cirurgia realizada em 09/10/2025, efetuando pagamento no valor de R$ 7.500,00, conforme comprovante de PIX e nota fiscais acostadas aos ids: 176552459 e 176552461. Os exames pós-cirúrgicos e o resultado anatomopatológico demonstram a efetiva realização do procedimento e a evolução clínica favorável após a cirurgia (ids.: 176552463, 176552465 e 176552466).
Assim, evidenciada a recusa indevida da cobertura contratual, impõe-se o dever de ressarcimento dos valores despendidos pela autora. Neste sentido, temos o seguinte entendimento jurisprudencial: RECURSO INOMINADO N° 0802750-70.2025.8.20.5162ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE EXTREMOZ.RECORRENTE: ALDO MARIO DE LIRA FERREIRAADVOGADAS: ANDRESA TERESINHA DUARTE DE ANDRADE OAB/RN 12218 e OUTRARECORRIDA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICOADVOGADO: DJANIRITO DE SOUZA MOURA NETO OAB/RN 11793 E OUTRORELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE LENTE INTRAOCULAR. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de condenação de operadora de plano de saúde ao fornecimento de lente intraocular e ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
2. A controvérsia envolve a negativa de cobertura de lente intraocular em contrato de plano de saúde celebrado antes da vigência da Lei nº 9.656/98.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a negativa de fornecimento de lente intraocular, essencial ao procedimento cirúrgico autorizado, é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor; (ii) se há comprovação de danos materiais decorrentes da recusa; e (iii) se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme Súmula 608 do STJ.
2. A negativa de cobertura de lente intraocular, indispensável à realização da cirurgia de facectomia autorizada, é abusiva, pois esvazia o objeto do contrato e viola a boa-fé objetiva (art. 422 do
CC) e o art. 51, IV, do CDC.
3. O dano material foi devidamente comprovado pelas notas fiscais e recibos apresentados, totalizando R$ 3.600,00, valor que deve ser restituído ao recorrente.
4. A recusa indevida de cobertura de material essencial à preservação da visão, especialmente em paciente idoso e com saúde fragilizada, ultrapassa o mero aborrecimento contratual, configurando dano moral *in re ipsa*.
5. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 5.000,00, valor proporcional às circunstâncias do caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. A negativa de cobertura de materiais indispensáveis a procedimento cirúrgico autorizado é abusiva, violando o direito do consumidor à saúde e à boa-fé contratual.
2. A recusa injustificada de cobertura por operadora de plano de saúde gera dano moral *in re ipsa*, especialmente quando compromete direitos fundamentais do consumidor, como saúde e vida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII, e art. 196; CDC, arts. 6º, IV, e 51, IV; CC, art. 422; Lei nº 9.656/98, art. 12, II, e. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1569684/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1609538/RS, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 22.06.2020.
ACÓRDÃO
Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Fazendários e Criminais de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar provimento, nos termos do voto do relator.Sem condenação em custas e honorários .Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Meneses. Paulo Luciano Maia MarquesJuiz Relator (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0802750-70.2025.8.20.5162, Mag.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 12/03/2026, PUBLICADO em 18/03/2026) Quanto aos danos morais, entendo igualmente configurados. Isso porque a negativa injustificada de cobertura de materiais indispensáveis a procedimento cirúrgico relacionado à saúde da consumidora extrapola o mero inadimplemento contratual, sobretudo em contexto de enfermidade progressiva, necessidade cirúrgica urgente e risco concreto de agravamento do quadro clínico.
A situação vivenciada pela autora ultrapassou mero dissabor cotidiano, causando angústia, insegurança e sofrimento emocional relevantes, especialmente porque precisou custear diretamente materiais de elevado valor para viabilizar tratamento cirúrgico necessário à preservação de sua saúde. Considerando as peculiaridades do caso, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter compensatório e pedagógico da medida, reputo adequado fixar a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a parte ré ao ressarcimento da quantia de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), referente aos materiais especiais custeados pela autora, acrescida de correção monetária pela SELIC a partir do desembolso; b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de correção monetária pela SELIC a partir desta sentença.
O pedido de gratuidade judiciária será analisado por ocasião de eventual interposição de curso, haja vista a inexistência de custas no Juízo monocrático. O não cumprimento da condenação pecuniária contida na presente sentença no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado implicará em multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1°, primeira parte do NCPC, independente de nova intimação. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95. P.R.I. Mossoró/RN, 25 de maio de 2026. GISELA BESCH Juíza de Direito