PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº: 0822057-73.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM AGRAVADO: MPRN - 04ª PROMOTORIA PARNAMIRIM Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Parnamirim em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude daquela Comarca, nos autos do cumprimento de sentença que trata da implementação da Rede de Atenção Psicossocial destinada ao atendimento integral de crianças e adolescentes com transtornos mentais. A decisão agravada, constante dos autos originários, reconheceu o descumprimento da obrigação pactuada, majorou a multa diária de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00, determinou o depósito do valor vencido sob pena de bloqueio via SISBAJUD e fixou o prazo de 60 dias para o cumprimento integral da obrigação judicial.
Em suas razões (Id 35341600), o agravante sustenta que a determinação judicial para que o Município efetue o depósito imediato da multa cominatória, sob pena de bloqueio via SISBAJUD, afronta o regime constitucional dos precatórios, previsto no art. 100 da Constituição Federal, pois implica execução direta de obrigação pecuniária contra a Fazenda Pública, o que não se compatibiliza com a natureza excepcional das constrições judiciais.
Defende que, ainda que as astreintes tenham sido fixadas para compelir o cumprimento de obrigação de fazer, sua conversão em valor monetário atrai obrigatoriamente o regime especial de pagamento próprio da Fazenda Pública, sendo incabível a utilização de mecanismos de constrição destinados à execução comum. Aduz, também, que a majoração da multa diária de R$ 3.000,00 para R$ 10.000,00 revela-se desproporcional.
Sustenta que as dificuldades apontadas não decorrem de inércia ou resistência deliberada, mas de limitações estruturais inerentes à administração pública, as quais não poderiam ser superadas unicamente com o aumento da penalidade. Argumenta, ainda, que o prazo de 60 dias fixado pelo juízo de origem para a implementação integral das medidas é insuficiente, considerando a complexidade da obrigação, que envolve reorganização da rede municipal, contratação de equipe multidisciplinar, estruturação física e operacional dos serviços e conclusão de processos administrativos em curso.
Por essa razão, pleiteia a concessão de prazo não inferior a 180 dias, sob pena de imposição de obrigação inexequível. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da decisão recorrida, para retirar a determinação de depósito sob pena de bloqueio via SISBAJUD, e, em seu lugar, fixe prazo não inferior a 180 (cento e oitenta) dias para que o Município de Parnamirim comprove o cumprimento integral das obrigações constantes do acordo judicial.
É o relatório.
Decido. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, dos documentos constantes nos autos, extrai-se que o acordo judicial homologado em 2024 (id. 132812104, na origem) estabeleceu a obrigação do Município de Parnamirim de implementar integralmente a Rede de Atenção Psicossocial voltada ao atendimento de crianças e adolescentes, prevendo estruturação dos CAPS, da Unidade de Acolhimento Infantil - UAI e a garantia de equipes mínimas e leitos ativos.
Nada obstante, verifico que o histórico processual revela sucessivos descumprimentos por parte do ente municipal, a culminar na decisão de id. 154968434, que aplicou multa diária de R$ 3.000,00 diante da ausência de avanços efetivos na implementação do acordo em questão. Ocorre que persistindo a situação de inadimplemento, foi proferida nova decisão (id. 162845892) reconhecendo o descumprimento da obrigação pactuada, determinando o depósito das astreintes vencidas em 48 horas, majorando a multa para R$ 10.000,00 (dez mil reais) diários e fixando prazo de 60 dias para comprovação da contratação da equipe mínima completa dos três CAPS (CAPS II, CAPS AD III e CAPSi) e da plena operacionalização dos nove leitos do CAPS AD
III. No caso em apreço, conquanto patente o reiterado descumprimento do acordo por parte do Município, cumpre ressaltar que a multa cominatória, é meio acessório para induzir à satisfação da obrigação imposta ao devedor e embora tenha o magistrado livre arbítrio para estabelecer seu montante, deve obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com efeito, tendo em vista seu objetivo – induzir o devedor a satisfazer obrigação imposta – é preciso ter cautela ao arbitrar seu valor, de modo a impedir o desvirtuamento da sua finalidade.
Assim, ao menos em um primeiro olhar, tenho que o valor da multa diária, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia, limitada a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), com prazo de prazo de 48 (quarenta e oito) horas para depósito imediato do valor, se mostra como medida desproporcional, pois implica em execução direta de obrigação pecuniária contra a Fazenda Pública, a qual, está sujeita a regime especial de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal.
Neste sentido: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535. INOCORRÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. MEIOS DE COERÇÃO AO DEVEDOR (CPC, ARTS. 273, §3º E 461, §5º). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. CONFLITO ENTRE A URGÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO E O SISTEMA DE PAGAMENTO DAS CONDENAÇÕES JUDICIAIS PELA FAZENDA. PREVALÊNCIA DA ESSENCIALIDADE DO DIREITO À SAÚDE SOBRE OS INTERESSES FINANCEIROS DO ESTADO.
1. Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. É cabível, inclusive contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa diária (astreintes) como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa, nos termos dos artigos 461 e 461A do CPC. Precedentes.
3. Em se tratando da Fazenda Pública, qualquer obrigação de pagar quantia, ainda que decorrente da conversão de obrigação de fazer ou de entregar coisa, está sujeita a rito próprio (CPC, art. 730 do CPC e CF, art. 100 da CF), que não prevê, salvo excepcionalmente (v.g., desrespeito à ordem de pagamento dos precatórios judiciários), a possibilidade de execução direta por expropriação mediante seqüestro de dinheiro ou de qualquer outro bem público, que são impenhoráveis.
4. Todavia, em situações de inconciliável conflito entre o direito fundamental à saúde e o regime de impenhorabilidade dos bens públicos, prevalece o primeiro sobre o segundo. Sendo urgente e impostergável a aquisição do medicamento, sob pena de grave comprometimento da saúde do demandante, não se pode ter por ilegítima, ante a omissão do agente estatal responsável, a determinação judicial do bloqueio de verbas públicas como meio de efetivação do direito prevalente.
5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 840.912/RS, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/2/2007, DJ de 23/4/2007, p. 236.) No caso, considerando que a multa não visa garantir a satisfação direta da obrigação, mas tão somente compelir o ente municipal a cumprir a obrigação, torna-se cabível a concessão da suspensividade pleiteada, ante a desproporcionalidade do valor arbitrado pelo magistrado de piso, bem como considerada a inefetividade da medida, pois ainda que a edilidade efetuasse o pagamento da multa arbitrada, ainda permaneceria inadimplente em relação ao cumprimento da obrigação principal.
Desse modo, considerado o precário quadro financeiro dos entes estatais, faz-se necessária extrema cautela no arbitramento de multa em desfavor destes, posto que compromete a destinação planejada dos recursos públicos, razão pela qual entendo que resta demonstrada a ocorrência de grave lesão, de difícil reparação apta à concessão do pleito de suspensividade. Face ao exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da decisão recorrida até o julgamento Colegiado deste recurso.
É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10