PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0822097-55.2025.8.20.0000 Polo ativo TAFFAREL LINHARES BRAGA Advogado(s): FERNANDA KAMINIK DA SILVA SANTOS Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DO GABINETE 1 DO 2º NÚCLEO REGIONAL DAS GARANTIAS Advogado(s): Habeas Corpus n.º 0822097-55.2025.8.20.0000 Impetrantes: Dra. Fernanda Kaminik da Silva Santos (OAB/RN 16.003) e outra Paciente: Taffarel Linhares Braga Autoridade coatora: Juiz de Direito do Gabinete 1 do 2º Núcleo Regional das Garantias Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE EM RAZÃO DA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI N.º 11.343/06. NÃO ACOLHIDA A PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS.
DECISÃO
FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS A PARTIR DE QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO. INDÍCIOS DE ATUAÇÃO DIRETA DO PACIENTE NO FORNECIMENTO E TRANSPORTE DE ENTORPECENTES.
RELATÓRIO
TÉCNICO DE ANÁLISE A INDICAR A PRÁTICA HABITUAL DE CRIME POR MEIO DA FORMAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO ESPECÍFICA PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NECESSIDADE DO APRISIONAMENTO CAUTELAR PARA RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
1. Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelas advogadas acima indicadas em favor de Taffarel Linhares Braga, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do Gabinete 1 do 2º Núcleo Regional das Garantias.
2. As impetrantes narram que a prisão preventiva do paciente foi decretada em 23/10/2025, sob a acusação da prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (Lei n.º 11.343/2006, art. 33 e 35), no processo originário n.º 0800746-74.2025.8.20.5125.
3. Alegam que a prisão foi decretada com base em meras ilações extraídas de dados telemáticos, em razão do paciente ser apontado como fornecedor de drogas do corréu Lucas Mateus, sem que haja qualquer prova direta de que tenha, em algum momento, praticado a conduta de fornecer, transportar, guardar ou ter em depósito substâncias entorpecentes.
4. Afirmam que a suposta vinculação do paciente decorre exclusivamente de interpretação da autoridade policial sobre trechos de conversas travadas por Lucas Mateus em seu perfil de rede social, nas quais se faz menção genérica a “drogas” e a um suposto transporte de entorpecentes para a cidade de Patu/RN.
5. Sustentam que inexiste elemento concreto que demonstre risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
6. Informam que o paciente não foi preso em flagrante na posse de qualquer entorpecente, não teve drogas apreendidas em sua residência ou em qualquer local sob sua guarda. Reforça que exerce atividade lícita como motociclista.
7. Requerem, ao final, a concessão da ordem, a fim de que seja revogada a prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP.
8. A autoridade impetrada prestou informações (Id. 35667372).
9. A 2ª Procuradoria de Justiça ofertou parecer pelo conhecimento e denegação da ordem (Id. 35731135),
10.
É o relatório.
VOTO
11. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do Habeas corpus.
12. O paciente foi preso preventivamente sob a acusação da prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico (Lei n.º 11.343/2006, art. 33 e 35), de modo que resta preenchida a condição de admissibilidade prevista no art. 313, I, do CPP.
13. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos de investigação policial, notadamente relatório de inteligência e dados obtidos a partir do afastamento judicialmente autorizado do sigilo telemático.
14. A autoridade coatora destacou a necessidade de resguardar a sociedade, referindo-se ao Relatório de Análise de Polícia Judiciária n.º 19/2025. Esse documento indica a prática habitual de conduta compatível com a associação específica para o tráfico de drogas, com função definida e organizada voltada à comercialização de entorpecentes.
15. Consta expressamente do ato coator (Id. 35359274, Pág. 241-244) que o paciente foi identificado como titular da conta de Instagram “m.tf_do_grau84”, uma vez que o ramal telefônico associada ao perfil estava cadastrado em seu nome.
16. HÁ informação de que o paciente avisou ao corréu Lucas Mateus ter droga para fornecimento e que, “posteriormente, Lucas solicita especificamente a substância conhecida como ‘veneno’, e Taffarel se oferece para adquirir, transportar e entregar a mercadoria, assegurando acesso a diversas quantidades e valores”.
17. Narra, na sequência, que “Taffarel informa que a mercadoria está sob a responsabilidade de outro fornecedor devido à prisão de um parceiro anterior, mas mantém o fornecimento sob seu controle”. Também “esclarece que a pessoa responsável por fornecer a mercadoria foi presa e, embora posteriormente liberada, está afastada do fornecimento”.
18. A autoridade impetrada aduz que “apesar disso, Taffarel organiza a obtenção da droga com outro responsável, mantendo o mesmo padrão de qualidade (‘do mais cabuloso ainda’), o que demonstra que ele não apenas conhece a cadeia de abastecimento de entorpecentes, mas também se mantém ativo no tráfico”.
19. Os diálogos, portanto, demonstram a negociação dos termos de um transporte de drogas a ser feito pelo paciente, com destino à cidade de Patu/RN, com a finalidade de fornecer os entorpecentes ao corréu Lucas Mateus.
20. A decisão, a rigor, amparou-se em investigação policial que forneceu elementos de prova suficientes de participação do paciente no fato delituoso a si imputado e está fundamentada na existência de indícios que revelam a prática habitual da mercancia de drogas. Tais circunstâncias indicam a necessidade da prisão cautelar para, estancando a atividade ilícita, garantir a ordem pública.
21. Assim, não há falar que a decisão impugnada é ilegal ou abusiva, pois fundamentada em circunstâncias concretas e vinculadas ao caso, que revelaram indícios de que o paciente atua habitualmente no comércio ilícito de entorpecentes.
22. Friso que a presença dos requisitos autorizadores da custódia provisória inviabiliza a aplicação das medidas diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Além disso, as circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, são insuficientes para a revogação da custódia. CONCLUSÃO.
23.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e denegar a ordem impetrada.
24. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 18 de Dezembro de 2025.