PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0822104-47.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo 47ª Promotoria de Natal/RN e outros Advogado(s): Agravo de Instrumento n.º 0822104-47.2025.8.20.0000. Agravante: Estado do Rio Grande do Norte. Agravado: MPRN - 47ª Promotoria de Natal.
Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. OMISSÃO ADMINISTRATIVA PROLONGADA. OBRA PÚBLICA ESSENCIAL PARALISADA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE CRONOGRAMA E CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. TEMA 698 DO STF. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos de Ação Coletiva ajuizada pelo Ministério Público estadual, deferiu parcialmente tutela provisória de urgência para determinar a apresentação, no prazo de 60 dias, de cronograma atualizado para retomada das obras de ampliação do almoxarifado e construção da área de nutrição do Hemonorte, bem como a conclusão do procedimento licitatório e início da execução das obras no prazo de 90 dias, sob pena de multa pessoal por descumprimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a determinação judicial para apresentação de cronograma e conclusão de procedimento licitatório para retomada de obra pública essencial configura ingerência indevida do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade administrativa, em afronta ao princípio da separação dos poderes; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos que autorizam a concessão de tutela de urgência diante de alegada omissão administrativa prolongada na execução de política pública de saúde.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução judicial de políticas públicas voltadas à concretização de direitos fundamentais não viola o princípio da separação dos poderes quando demonstrada omissão administrativa, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 da repercussão geral.
4. A prova documental evidencia paralisação injustificada das obras do Hemonorte por período superior a uma década, com registro de deterioração estrutural e inadequação das instalações, circunstância que caracteriza omissão estatal e legitima a intervenção jurisdicional excepcional.
5. A paralisação prolongada de obra pública essencial compromete a infraestrutura do serviço de saúde e afronta os princípios constitucionais da administração pública, especialmente o dever de eficiência previsto no art. 37, caput, da Constituição.
6. A fixação de prazos judiciais para apresentação de cronograma e conclusão do procedimento licitatório mostra-se medida proporcional e necessária para superar a reiterada descontinuidade administrativa e evitar a perpetuação da omissão estatal.
7. A tutela de urgência não possui caráter satisfativo irreversível, pois não esgota o objeto da ação coletiva e busca apenas assegurar a retomada de providências administrativas necessárias à efetivação do direito fundamental à saúde.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 698 da Repercussão Geral; STF, ARE 1.370.996/RN, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 16.08.2022; STF, RE 1.060.961 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 29.04.2019; TJRN, AC nº 2013.007575-3, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 25.07.2013; TJMT, AI nº 1015478-77.2025.8.11.0000, Rel.
Des. Ana Cristina Silva Mendes, j. 29.08.2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Ação Coletiva ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (processo n.º 0881322-38.2025.8.20.5001), que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o demandado junte aos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, cronograma atualizado e completo, com previsão de publicação do edital, início e término da obra e, no prazo de 90 (noventa) dias, conclua o procedimento licitatório e execute as obras de ampliação do almoxarifado e construção da área de nutrição do Hemonorte, sob pena de imposição de multa pessoal por descumprimento.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta que “a decisão representa uma indevida ingerência do Poder Judiciário na esfera de discricionariedade técnica e orçamentária do Poder Executivo, ao fixar prazos e modos de execução de política pública, em direta afronta ao princípio da separação de poderes e à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 698 de Repercussão Geral”. Ressalta que a determinação judicial para apresentação de cronograma completo em 60 dias e conclusão do processo licitatório, com início da obra em 90 dias subsequentes, desconsidera por completo a realidade e as exigências da nova Lei de Licitações.
Adverte que o procedimento administrativo encontra-se em curso regular, seguindo os ritos exigidos pela legislação, e que a imposição de prazos judiciais para conclusão do procedimento e início das obras cria pressão indevida, podendo ocasionar atropelos e, consequentemente, vícios que comprometerão o futuro contrato. Defende, por fim, que “a tutela de urgência deferida ostenta caráter inequivocamente satisfativo e seus efeitos são fática e juridicamente irreversíveis, o que encontra expressa vedação no ordenamento jurídico”.
Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja sobrestada a decisão agravada e, no mérito, seu provimento para reformar na íntegra a decisão agravada, revogando-se em definitivo a tutela provisória de urgência. Por meio da decisão de Id 35449509 a pretensão liminar foi indeferida. Contrarrazões anexadas ao Id 36375985. A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 36811788).
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos da Ação Coletiva ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (processo n. 0881322-38.2025.8.20.5001), que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência para determinar que o demandado junte aos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, cronograma atualizado e completo, com previsão de publicação do edital, início e término da obra e, no prazo de 90 (noventa) dias, conclua o procedimento licitatório e execute as obras de ampliação do almoxarifado e construção da área de nutrição do Hemonorte, sob pena de imposição de multa pessoal por descumprimento.
Ratifico a tese de ausência da plausibilidade jurídica necessária ao provimento do recurso. Ressalte-se, de início, que ao se examinar a matéria em debate, o Supremo Tribunal Federal fixou tese no Tema 698, consolidando o entendimento de que a execução de políticas públicas não afronta o princípio da separação dos poderes, desde que voltada à efetivação de direitos fundamentais. Tal posicionamento se harmoniza com a presente demanda, que busca assegurar o direito à saúde.
Ao analisar a decisão agravada, constata-se que ela evidencia a omissão administrativa do agravante quanto à conclusão das obras do Hemonorte iniciadas há mais de 10 (dez) anos, circunstância que legitima a excepcionalidade da medida determinada. Registra-se, para fins de anotação, o que foi consignado na decisão agravada: “A documentação acostada à inicial evidencia omissão administrativa prolongada.
O Relatório Técnico da CATE nº 397/2023, o processo administrativo SEI nº 00610079.001741/2023-20 e a vistoria ministerial realizada em julho de 2025 indicam o abandono das obras iniciadas há mais de uma década, com registro de infiltrações, fissuras estruturais, falhas nas instalações elétricas e uso inadequado dos espaços destinados ao almoxarifado e à nutrição. A paralisação injustificada de obra pública essencial, por período superior a dois anos, configura, em análise perfunctória, descumprimento do dever estatal de eficiência na prestação de serviços públicos, violando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência previstos no art. 37, caput, da Constituição da República.
Ademais, a inércia prolongada compromete não apenas a infraestrutura física do Hemonorte, mas também a segurança sanitária dos procedimentos e a qualidade dos serviços prestados à população”. Cumpre destacar, ainda, que os prazos estabelecidos consideraram o histórico de paralisações desde 2011, de modo que a reiterada descontinuidade administrativa impõe a fixação de um marco temporal objetivo para apresentação do cronograma de retomada e conclusão das obras, sob pena de perpetuar a omissão que se busca corrigir.
Por fim, é importante frisar que a não concessão da tutela de urgência não implica esvaziamento do objeto da ação, uma vez que permanecem aspectos a serem examinados ou garantidos de forma definitiva. Ademais, sua negativa acarreta grave prejuízo inverso à coletividade, que continuará a receber serviços de saúde em condições precárias. Seguindo essa linha de raciocínio: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. RESTAURAÇÃO DE TRECHO DE RODOVIA ESTADUAL. OMISSÃO ADMINISTRATIVA. INTERVENÇÃO EXCEPCIONAL DO PODER JUDICIÁRIO: POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES: PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. (STF - ARE m.º 1370996 - Relatora Ministra Cármen Lúcia – 1ª Turma – j. em 16/08/2022 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO. ENSINO ESPECIAL.IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. DESPROVIMENTO.
1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos poderes, determinar a implementação de políticas públicas em defesa de direitos fundamentais.
2. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, quanto às necessidades especiais dos autores e à fixação da proporção numérica de professor/aluno por sala de aula, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista nos arts. 81, § 2º e 1.021, § 4º, do CPC.” (STF - RE n.º 1060961 AgR - Relator Edson Fachin - 2ª Turma – j. em 29/04/2019 -destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DIREITO À ACESSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO.
AUSÊNCIA DE CARÊNCIA DE AÇÃO. INSTRUMENTO CELEBRADO POR AGENTE PÚBLICO COM ATRIBUIÇÃO LEGAL PARA FIRMAR PACTO NESTA NATUREZA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO OU DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INSTRUMENTO LEGÍTIMO PARA IDENTIFICAR OBRIGAÇÕES, MESMO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO QUANTO À SUA EXECUÇÃO. OBRIGAÇÕES DECORRENTES DE TEXTO EXPRESSO DE LEI. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA QUE NÃO CONSTITUI NOVAS DESPESAS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC n.º 2013.007575-3 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - j. em 25/07/2013 - destaquei). “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. ESTUDANTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA E OUTRAS CONDIÇÕES NEUROLÓGICAS . OBRIGAÇÃO DO ESTADO DE DISPONIBILIZAR PROFISSIONAL DE APOIO INDIVIDUALIZADO.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA COM ADEQUAÇÃO DA MEDIDA COERCITIVA. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de ação civil pública, determinou que o Estado de Mato Grosso e o Município de Vila Rica disponibilizassem profissionais de apoio individualizado a estudantes da rede pública diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista e outras condições que demandam acompanhamento especializado, com imposição de multa diária em caso de descumprimento.
II. Questão em discussão:
2. HÁ quatro questões em discussão: (i) saber se é exigível a oitiva prévia da Fazenda Pública antes da concessão de medida liminar em ação civil pública; (ii) saber se a liminar deferida esgota o objeto da ação civil pública; (iii) saber se é legítima a atuação judicial determinando a disponibilização de profissional de apoio educacional a estudante PcD; e (iv) saber se a multa diária pode ser substituída por medida executiva mais eficaz.
III. Razões de decidir:
3 . A jurisprudência autoriza a concessão de liminar sem a oitiva prévia da Fazenda Pública quando presentes urgência e risco de dano irreparável, especialmente em demandas envolvendo educação inclusiva.
4. A concessão de liminar que antecipa os efeitos da tutela não configura esgotamento do objeto da ação civil pública quando ainda subsistem aspectos a serem analisados ou assegurados de forma permanente.
5. A garantia do direito à educação inclusiva para estudantes PcD encontra respaldo em normas constitucionais e infraconstitucionais, sendo legítima a atuação judicial diante da omissão administrativa.
6. A atuação jurisdicional voltada à concretização de direitos fundamentais não viola a separação dos poderes (Tema 698/STF).
7. A multa diária imposta ao ente público pode ser substituída por medida executiva mais proporcional e eficaz, como o bloqueio de verbas públicas, conforme previsão do CPC.
IV. Dispositivo e tese:
8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A disponibilização de profissional de apoio individualizado a estudante PcD pode ser determinada judicialmente, quando demonstrada a necessidade específica.
2. A oitiva prévia da Fazenda Pública pode ser relativizada diante da urgência e risco de lesão a direito fundamental .
3. A liminar que antecipa obrigação de fazer não esgota o objeto da ação civil pública.
4. A multa cominatória imposta ao ente público pode ser substituída por medida executiva alternativa, como o bloqueio de verbas públicas .” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XXXV; 208, III; CPC, arts. 300, 995, p.u ., 1.019, I e 536, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 684.612, Rel . Min. Ricardo Lewandowski, Plenário, j. 3/7/2023; TJMT, Ap. Cível 1004715-46 .2023.8.11.0013, Rel .
Des. José Luiz Leite Lindote, j. 24/4/2025; TJMT, AI 1005888-76.2025 .8.11.0000, Rel. Des . Márcio Vidal, j. 20/6/2025.” (TJMT - AI n.º 10154787720258110000 - Relatora Desembargadora Ana Cristina Silva Mendes – j. em 29/08/2025). A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 36811788). Diante dessas circunstâncias, a manutenção da decisão agravada é a medida a ser adotada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Declaro prequestionadas todas as disposições ventiladas nas razões recursais. Julgo prejudicado o Agravo Interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 7 de Abril de 2026.