PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Martha Danyelle no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0822166-87.2025.8.20.0000 IMPETRANTE: MARIA OZENI SILVA, DIEGO SILVA DE OLIVEIRA Advogado(s): ALLAN ALCOFORADO DA SILVA GONDIM IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relatora: DESA. MARTHA DANYELLE
DECISÃO
Trata-se de amando de segurança impetrado por Maria Ozeni Silva, em face ato omissivo do Secretário de Saúde do Município de Natal e Secretário de Saúde do Estado do Rio Grande do Norte. A impetrante informa que se encontra internada, desde 24/11/2025, na Unidade de Pronto Atendimento – UPA 24H Esperança-Natal/RN, em quadro clínico gravíssimo. Relata que deu entrada na UPA com relato de dispneia progressiva há cerca de 6 meses, associada a tosse seca e perda ponderal; é tabagista de longa data (“tabagista de grande monta”) e o TC de tórax evidenciou massa mediastinal extensa; na admissão na UPA a paciente evoluiu para taquidispneia/taquicardia ao repouso e quadro de piora respiratória, sendo registrada necessidade de regulação de vaga para tratamento de alta complexidade - especificamente vaga em unidade com equipe/estrutura para cirurgia torácica e tratamento oncológico, com agendamento de triagem na LIGA para cirurgia torácica em 17/12/2025.
Anota que a equipe médica da UPA procedeu solicitação formal de transferência para unidade de terapia intensiva/hospital apto ao manejo oncológico e cirúrgico torácico, indicando expressamente a LIGA. Ressalta que a “solicitação de regulação de leito foi efetivada no Sistema Estadual de Regulação (RegulaRN/CROSS) e o documento do RegulaRN foi gerado em 26/11/2025 (Doc.
03 - autenticação do documento visível na página)”, mas até o momento não houve concessão de vaga em leito de UTI na rede pública, sendo alegada a inexistência de vagas disponíveis. Regista que a paciente foi intubada em 25/11/2025, sendo imprescindível o internamento de UTI e equipe intensivista plena. Explica que “o fluxo de regulação mostrou lançamentos sucessivos no sistema (prioridade 3 em 24/11/2025 e prioridade 2 em 25/11/2025, com documento gerado em 26/11/2025), inclusive com identificação dos profissionais responsáveis pelo pedido e pela regulação”, mas a resposta operacional da complexa rede pública não se materializou.
Requer, em liminar, a determinação “para que os réus, solidária e imediatamente, no prazo improrrogável de 4 (quatro) horas contadas do deferimento, promovam a transferência e internação da autora em leito de UTI clínica ou oncológica da rede pública (preferencialmente Hospital da Liga Norte-Riograndense Contra o Câncer) ou, inexistindo vaga, em hospital da rede privada, às expensas do Poder Público, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por réu, autorizando-se desde já o bloqueio imediato de valores via Sisbajud/BacenJud para custeio da internação privada, caso necessário.
Subsidiariamente, “caso não haja vaga na LIGA, requer-se a internação em qualquer hospital privado com UTI e capacidade oncológica, às expensas dos entes públicos, no prazo máximo de 2 (duas) horas, sob pena de multa diária e bloqueio de verbas via BACENJUD/SISBAJUD”. Pugna, por fim, pela concessão da segurança, para tornar definitiva a obrigação de fornecer o leito de UTI até a alta médica ou enquanto perdurar a indicação clínica.
É o relatório. Para a concessão da medida liminar, em sede de mandado de segurança, exige-se o concurso dos pressupostos elencados no inciso III do art. 7º da Lei nº 12.016/09, ou seja, a plausibilidade ou a relevância dos motivos em que se assenta o pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao impetrante, se do ato impugnado resultar a ineficácia da medida acaso seja finalmente deferida. A pretensão mandamental pauta-se em suposta omissão dos Secretários de Saúde Pública do Município de Natal e do Estado do Rio Grande do Norte em disponibilizar leito de UTI para a impetrante que se encontra desde 24/11/2025 na Unidade de Pronto Atendimento – UPA 24H Esperança-Natal/RN, em quadro clínico gravíssimo decorrente de aparente tratamento oncológico, atualmente intubada, conforme se evidencia da documentação juntada aos autos – id 35390527.
A Constituição Federal, em seu art. 196, diz que a saúde é “direito de todos e dever do Estado”, que deverá ser garantido através de políticas públicas que possibilitem o acesso universal e igualitário às ações e aos serviços. Amparado em referido comando constitucional, evidencia-se o dever da Administração garantir o direito de todos à saúde. O Supremo Tribunal Federal já firmou orientação no sentido de que, embora o art. 196 da Constituição de 1988 traga norma de caráter programático, o Estado não pode se furtar ao dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos.
Com efeito, se uma pessoa necessita, para garantir o seu direito à saúde, de tratamento médico adequado, é dever solidário da União, do Estado e do Município providenciá-lo – AI 396.973 (rel. min. Celso de Mello, DJ30.04.2003), RE 297.276 (rel. min. Cezar Peluso, DJ 17.11.2004) e AI 468.961 (rel. Min. Celso de Mello, DJ 05.05.2004). Depreende-se dos autos que a impetrante está internada desde 24/11/2025 em Unidade de Pronto Atendimento, apresentando quadro clínico agravado, com indicação médica expressa para transferência imediata a unidade hospitalar equipada com UTI e equipe especializada para cirurgia torácica e oncologia.
A existência da necessidade clínica está comprovada por documentos médicos juntados, incluindo a comprovação do pedido formal de regulação de vaga pelo Sistema Estadual de Regulação – id 171285764. Conforme já assinalado, o direito fundamental à saúde, garantido pela Constituição Federal em seu artigo 196, impõe ao Estado o dever de garantir o acesso imediato e eficaz ao tratamento necessário à preservação da vida e da integridade física, sobretudo diante de quadro grave e urgente, como o aqui demonstrado.
O direito à vida e à dignidade da pessoa humana, também constitucionalmente assegurados, reforçam a obrigação do poder público de assegurar as condições mínimas para o tratamento adequado, incluindo acesso a leitos de terapia intensiva quando indicados. Além disso, a ausência de vaga na rede pública não pode justificar a inércia do Estado, devendo ser removida mediante providência subsidiária, inclusive com a utilização de rede hospitalar privada, às expensas do poder público, quando a rede pública não dispõe da capacidade suficiente para atendimento imediato, assegurando, assim, a proteção do direito à saúde e da dignidade da pessoa humana, valor fundamental inscrito no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Sobre o tema, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E DE TRATAMENTO MÉDICO. MANIFESTA NECESSIDADE. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES DO PODER PÚBLICO. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULA 283/STF.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "quanto a internação em hospital da rede privada, verifica-se diante do cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela que foi disponibilizada vaga na rede pública de saúde, sendo certo que a pretensão autoral foi atendida" e "que a determinação para internação em rede particular de saúde, caso inexistente vagas na rede pública encontra amparo na jurisprudência desta Corte" (fls. 156-157, e-STJ).
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa aos mencionados dispositivos legais, uma vez que não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF.
4. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de suma importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente relevantes.
5. O STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que a responsabilidade em matéria de saúde, aqui traduzida pela distribuição gratuita de medicamentos em favor de pessoas carentes, é dever do Estado, compreendidos aí todos os entes federativos: "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros" (REsp 771.537/RJ, Rel.
Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005).
6. Quanto a internação em hospital da rede privada, a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para formar seu convencimento é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre o ponto, aplicando-se na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
7. Além disso, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, "uma vez reconhecido, pelas instâncias ordinárias, o direito a tratamento médico-hospitalar na rede pública de saúde, o resultado prático da decisão deve ser assegurado, nos termos do artigo 461, § 5º, do CPC, com a possibilidade de internação na rede particular de saúde, subsidiariamente, na hipótese de lhe ser negada a assistência por falta de vagas na rede hospitalar do SUS". (REsp 1.409.527/RJ, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/10/2013).
8. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, verificando a urgência e necessidade do fornecimento de medicamento e tratamento médico pleiteados nos autos, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
9. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.645.847/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 20/4/2017.) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR EM REDE PARTICULAR. PEDIDO SUBSIDIÁRIO NA FALTA DE LEITO NA REDE PÚBLICA. GARANTIA DE EFETIVIDADE DA TUTELA JUDICIAL.
1. Não há violação ao art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida e a decisão está suficientemente fundamentada.
2. O direito à saúde, como consectário da dignidade da pessoa humana, deve perpassar todo o ordenamento jurídico pátrio, como fonte e objetivo a ser alcançado através de políticas públicas capazes de atender a todos, em suas necessidades básicas, cabendo, portanto, ao Estado, oferecer os meios necessários para a sua garantia.
3. Um vez reconhecido, pelas instâncias ordinárias, o direito a tratamento médico-hospitalar na rede pública de saúde, o resultado prático da decisão deve ser assegurado, nos termos do artigo 461, § 5º, do CPC, com a possibilidade de internação na rede particular de saúde, subsidiariamente, na hipótese de lhe ser negada a assistência por falta de vagas na rede hospitalar do SUS. Recurso especial provido. (REsp 1409527/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). Com isso, tenho por evidenciada a probabilidade da pretensão mandamental. Do mesmo modo, a natureza da tutela pretendida somada ao grave estado de saúde da impetrante demonstrado nos autos, e a urgência da internação com patente risco de vida, caracterizam o periculum in mora, de modo a autorizar a concessão do pedido liminar.
Ante o exposto, defiro a medida liminar para determinar que, os réus promovam, de forma solidária e imediata, a transferência da impetrante para leito de UTI clínica ou oncológica na rede pública, preferencialmente no Hospital da Liga Norteriograndense Contra o Câncer, Caso não haja vaga disponível na rede pública, determino a internação em hospital privado apto, às expensas do poder público e, desde já, autorizo o bloqueio de valores via sistema BacenJud/SisbaJud para custeio da internação privada, se necessário.
Determino, ainda, que a parte impetrada informe as diligências adotas e o cumprimento da presente ordem nestes autos, tão logo intimada. Notifique-se as autoridades impetradas, com a máxima urgência, para o imediato cumprimento desta decisão e para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente as informações de estilo. Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça. Notifique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, data do registro eletrônico. DESA. MARTHA DANYELLE Relatora