TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE JURISDIÇÃO - 0822281-11.2025.8.20.0000 Polo ativo J. D.
2. N. R. D. G. Advogado(s): Polo passivo J. D.
V. D. E. F.
C. A. M. D.
C. D. M. Advogado(s): Conflito de Jurisdição nº 0822281-11.2025.8.20.0000 Origem: 2º Núcleo Regional das Garantias Suscitante: J. D.
2. N. R. D. G. Suscitado: Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. LEI MARIA DA PENHA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ENTRE IRMÃOS. IRRELEVÂNCIA DA MOTIVAÇÃO DE GÊNERO. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIALIZADO. CONFLITO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Conflito negativo de competência suscitado pelo J. D.
2. N. R. D. G. em face do Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, em inquérito policial instaurado para apurar a prática de lesão corporal dolosa (art. 129, caput, do Código Penal), supostamente cometida por irmão contra irmã em contexto familiar, tendo o juízo suscitado declinado da competência ao fundamento de ausência de violência baseada no gênero.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é necessária a demonstração de motivação de gênero para fixação da competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher em caso de violência ocorrida entre irmãos no âmbito familiar.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Maria da Penha incide quando a vítima é mulher e a violência ocorre em contexto doméstico ou familiar, sendo desnecessária a comprovação de motivação baseada no gênero. O art. 40-A da Lei nº 11.340/2006 estabelece que a aplicação da norma independe da causa ou motivação dos atos de violência. O Superior Tribunal de Justiça firma entendimento de que a vulnerabilidade da mulher em contexto doméstico é presumida, dispensando a demonstração de subjugação ou dominação de gênero.
A existência de vínculo familiar entre agressor e vítima, como no caso de irmãos, é suficiente para atrair a incidência da Lei Maria da Penha. A jurisprudência do STJ e do Tribunal de Justiça local consolida a competência do Juizado especializado em hipóteses de violência doméstica, ainda que ausente motivação específica de gênero.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Conflito conhecido e procedente. Tese de julgamento:
1. A aplicação da Lei Maria da Penha independe da demonstração de motivação de gênero, bastando que a vítima seja mulher em contexto doméstico ou familiar.
2. A vulnerabilidade da mulher em relações domésticas e familiares é presumida, sendo irrelevante a análise da causa do conflito.
3. Compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher processar e julgar crimes praticados contra mulher no âmbito familiar, inclusive entre irmãos. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, caput; Lei nº 11.340/2006, arts. 5º e 40-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.373.233/GO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05.11.2024, DJe 11.11.2024; STJ, Tema Repetitivo nº 1186; TJRN, Conflito de Jurisdição nº 0811481-89.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Dilermando Mota, j. 29.01.2024; TJRN, Conflito de Jurisdição nº 0810100-46.2023.8.20.0000, Rel. Des. Gilson Barbosa de Albuquerque, j. 15.09.2023; TJRN, Conflito de Jurisdição nº 0809692-55.2023.8.20.0000, Rel. Desª Berenice Capuxu, j. 04.12.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que compõem o Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar procedente o presente conflito, a fim de reconhecer a competência do Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró (suscitado), nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo J. D.
2. N. R. D. G. em face do Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, nos autos do Inquérito Policial nº 0819891-76.2025.8.20.5106, instaurado para apurar a suposta prática do crime de lesão corporal dolosa (art. 129, caput, do Código Penal) no âmbito doméstico, figurando como suposto agressor NICOLLAS PAIVA NASCIMENTO, e como vítima, sua irmã, NICOLLI MARIA DE PAIVA NASCIMENTO.
Inicialmente, o Juiz de Direito do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, acolhendo manifestação da 9ª Promotoria de Justiça, entendeu que a situação fática não envolvia violência baseada no gênero, razão pela qual declarou sua incompetência para processar o feito, determinando a remessa dos autos ao juízo comum. Recebendo os autos, o Juiz de Direito do 2º Núcleo Regional das Garantias entendeu que o processamento da demanda compete ao Juizado Especializado, citando a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.550/2023, que incluiu o art. 40-A na Lei nº 11.340/2006.
Ressaltou, ainda, a jurisprudência do STJ, no sentido de que a vulnerabilidade da mulher em contexto familiar é presumida, sendo irrelevante a motivação específica do conflito para afastar a competência especializada. Ao fim, suscitou o presente Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró) para processamento do Inquérito Policial nº 0819891-76.2025.8.20.5106. Informações foram prestadas pelo Juízo suscitado, que reiterou os fundamentos de sua decisão declinatória.
Com vista dos autos, o Dr. Carlos Sérgio Tinôco Cortez Gomes, 5º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento do conflito, a fim de que “seja declarada a competência do Juízo Suscitado (Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró) para processamento do Inquérito Policial nº 0819891-76.2025.8.20.5106”.
É o relatório.
VOTO
Conforme relatado, o J. D.
2. N. R. D. G. suscitou o Conflito de Jurisdição em face do Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró, sob o fundamento de que a vulnerabilidade da mulher em contexto familiar é presumida, sendo irrelevante a motivação específica do conflito para afastar a competência especializada. Por seu turno, o Juízo suscitado - Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Mossoró – afirmou que as agressões não ocorreram por questões de gênero.
Ora, é cediço que a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher está condicionada à prática de violência de gênero contra a mulher (sujeito passivo), em contexto de violência doméstica, familiar ou de íntima relação de afeto. O cerne da discordância entre os Juízos conflitantes consiste em definir se é necessário identificar que a violência entre os irmãos se deu por questões de gênero (ou não) para fixar a competência da Vara Especializada.
O Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1186 dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que a Lei Maria da Penha prevalece sobre outros estatutos específicos em casos de violência doméstica e familiar, sendo suficiente a condição de gênero feminino para atrair a aplicação da Lei Maria da Penha e definir a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher. No caso concreto, os elementos de prova indicam vínculo familiar entre as partes (filho e mãe) e revelam possível violência doméstica e de gênero, ressaltando que a Lei n. 11.340/2006 presume a hipossuficiência e vulnerabilidade da mulher em contextos de violência doméstica e familiar, sendo desnecessária a demonstração específica de subjugação da mulher para aplicação do sistema protetivo da referida lei.
A despeito da relevância da motivação em contexto de violência doméstica, a própria Lei n. 11.340/2006 elucida: Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida. No caso específico dos autos, reforça a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. ÓBICE SÚMULA 7 SUPERADO. RECURSO ESPECIAL. MEDIDA PROTETIVA REQUERIDA POR MÃE CONTRA ATO DE FILHO. NEGATIVA VIGÊNCIA ARTIGO 5º LEI MARIA DA PENHA. RECONHECIMENTO. COMPETÊNCIA JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu o recurso especial sob o óbice da Súmula 7 do STJ. A controvérsia envolve o reconhecimento da (in)competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher para julgar caso de suposta violência perpetrada por filho contra sua mãe.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a competência para julgar o caso de violência doméstica é do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, mesmo quando o conflito familiar é motivado pelo uso de drogas e não há explícita subordinação de gênero; (ii) estabelecer se é necessária a demonstração da subjugação feminina para aplicação da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação da Lei Maria da Penha não requer a comprovação de subordinação ou dominação de gênero, bastando que a vítima seja mulher e a violência ocorra em contexto doméstico, familiar ou de relação íntima de afeto.
4. O Superior Tribunal de Justiça entende ser presumida a hipossuficiência e vulnerabilidade da mulher no contexto de violência doméstica, sendo desnecessário analisar a motivação específica da conduta do agressor para a aplicação da Lei Maria da Penha.
5. O contexto de violência entre filho e mãe, em ambiente familiar justifica a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, conforme jurisprudência consolidada do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (STJ, AREsp n. 2.373.233/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024) Em casos que bem se adequam ao dos autos, julgou esta Corte de Justiça Estadual:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA ESPECIAL EM VIRTUDE DA SUPOSTA AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO NO GÊNERO EM RELAÇÃO À VIOLÊNCIA PERPETRADA. OBSERVÂNCIA DE SITUAÇÃO OBJETIVA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO AMBIENTE FAMILIAR. MOTIVAÇÃO QUE PASSOU A SER IRRELEVANTE DESDE A EDIÇÃO DA LEI Nº 14.550/2023, QUE INTRODUZIU NA LEI MARIA DA PENHA O ARTIGO 40-A.
APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL INDEPENDENTE DA CAUSA OU MOTIVAÇÃO DOS ATOS DE VIOLÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. (TJ/RN, Conflito de Jurisdição N° 0811481-89.2023.8.20.0000 - Relator: Desembargador Dilermando Mota – Julgado em 29.01.2024)
EMENTA: DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DISPOSTO NO ART. 147 (AMEAÇA) DO CÓDIGO PENAL. DELITO PERPETRADO ENTRE IRMÃOS. CONTEXTO QUE DENOTA VIOLÊNCIA NO ÂMBITO FAMILIAR. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI 14.550/2023, COM A REDAÇÃO DO NOVO ART. 40-A. AMPLIAÇÃO DA INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO ESPECÍFICA EM RAZÃO DO GÊNERO.
CONFLITO CONHECIMENTO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO 1º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL/RN, ORA SUSCITANTE. (TJRN, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, 0810100-46.2023.8.20.0000, Des. GILSON BARBOSA DE ALBUQUERQUE, Tribunal Pleno, JULGADO em 15/09/2023, PUBLICADO em 18/09/2023)
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 24-A DA LEI MARIA DA PENHA E ARTIGO 65 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO ENTRE OS JUIZADOS ESPECIAL E DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE NO CONTEXTO DE USO DE ENTORPECENTES. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, II E 40-A DA LEI Nº 11.340/2006. IRRELEVÂNCIA DA CAUSA OU MOTIVAÇÃO DO CRIME QUANTO AO GÊNERO.
PRECEDENTES DO STJ E TJRN. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (1º JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE NATAL/RN). (TJRN, CONFLITO DE JURISDIÇÃO – 0809692-55.2023.8.20.0000, Relatora: Desª Berenice Capuxu, Julgado em 04/12/2023)
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, voto pela procedência do conflito em exame, reconhecendo a competência do Juízo suscitado - Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Mossoró - para processar e julgar o feito originário. Notifiquem-se os Juízos em conflito. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 6 de Abril de 2026.