MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LUCIMAR GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0822285-48.2025.8.20.0000 Polo ativo LUCIMAR GOMES DA SILVA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n.º 0822285-48.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal. Agravante: Lucimar Gomes da Silva.
Def. Pública: Anna Karina Freitas de Oliveira. Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DEFENSIVO. INDEFERIMENTO FUNDADO NA SUPOSTA INSUFICIÊNCIA DE TEMPO PARA AVALIAÇÃO DA CONDUTA CARCERÁRIA DO APENADO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 072/2011 - REGULAMENTO DISCIPLINAR PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. NÃO CABIMENTO. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA NO ART. 112 DA LEP. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO.
INVIABILIDADE DE IMEDIATA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O EXAME. DETERMINAÇÃO DE ANÁLISE DO PEDIDO A PARTIR DOS REQUISITOS LEGAIS. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento parcial ao Agravo em Execução, determinando que seja elaborado o Atestado de Conduta Carcerária do agravante e realizada a análise da progressão de regime, nos termos do voto do Relator, Desembargador Ricardo Procópio, sendo acompanhado pelos Desembargadores Saraiva Sobrinho e Glauber Rêgo.
RELATÓRIO
1. Agravo em execução penal interposto por Igor de Oliveira Silva contra decisão do Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que indeferiu o pedido de progressão de regime prisional (Id. 35421831).
2. Nas razões recursais (Id. 35421826), o agravante pleiteia: (a) a imediata expedição do Atestado de Conduta Carcerária; e (c) a análise dos requisitos legais para a progressão de regime.
3. Em contrarrazões (Id. 35421833), o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso, argumentando que o agravante não preenche o requisito subjetivo para a progressão de regime, em razão de falta grave recente e do período insuficiente de reabilitação no regime semiaberto.
4. Decisão agravada mantida pelo juízo de origem (Id. 35421834).
5. A 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial provimento do agravo, a fim de que seja determinada a imediata elaboração do Atestado de Conduta Carcerária do agravante (Id. 35909232).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
8. O juízo a quo indeferiu a progressão de regime sob o fundamento de que, nos termos do art. 95, II, da Portaria nº 072/2011/RN, é necessário o transcurso de 3 (três) meses sem falta disciplinar para a classificação da conduta como boa, requisito subjetivo para a concessão do benefício: “(...) Constitucional a legislação estadual é de ver que o apenado está há menos de três meses no regime fechado de cumprimento da pena, pelo que não atingiu ainda o requisito subjetivo para progressão.
Em assim sendo, indefiro a progressão de regime. (...)”
9. Contudo, entendo que a decisão merece reforma.
10. A Lei de Execução Penal, em seu art. 112, estabelece os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, limitando-se à aferição do bom comportamento carcerário atestado pela autoridade competente. Não há, no texto legal, qualquer previsão de prazo mínimo de adaptação ou observação.
11. Assim, tenho que exigir período de 3 (três) meses, com base em regulamento administrativo estadual, representa imposição de condição não prevista em lei federal, em afronta ao princípio da legalidade estrita que rege a execução penal.
12. Nesse sentido, esta Câmara Criminal já decidiu: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO. EXIGÊNCIA DE PERÍODO MÍNIMO DE ADAPTAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em Execução Penal interposto por apenado em face de decisão do Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal do RN, que indeferiu a concessão do livramento condicional sob o fundamento de ausência do requisito subjetivo, em razão do não cumprimento do prazo de três meses de adaptação ao regime semiaberto para a expedição do Atestado de Conduta Carcerária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da exigência de prazo mínimo de adaptação ao regime semiaberto como condição para aferição do requisito subjetivo do livramento condicional; e (ii) avaliar se o apenado preenche os requisitos legais para a concessão do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Código Penal, em seu art. 83, estabelece os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do livramento condicional, não prevendo qualquer exigência de período mínimo de adaptação ao regime semiaberto para aferição da boa conduta carcerária.4. A exigência de prazo de adaptação de três meses, prevista em regulamento penitenciário estadual, não pode criar restrição não prevista em lei federal, devendo ser afastada.
5. O apenado não preenche o requisito subjetivo exigido pelo art. 83, III, do Código Penal, pois ostenta duas faltas graves no curso da execução penal, consistentes em fugas da unidade prisional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A exigência de período mínimo de adaptação ao regime semiaberto para a aferição do requisito subjetivo do livramento condicional não possui previsão legal e não pode ser imposta por regulamento penitenciário estadual;
2. O cometimento de faltas graves no curso da execução penal pode impedir a concessão do livramento condicional por ausência do requisito subjetivo, conforme previsto no art. 83, III, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83; Súmula 441 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 739.618/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 21/6/2022. (AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL, 0803792-23.2025.8.20.0000, Des.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 31/03/2025, PUBLICADO em 01/04/2025) PROCESSUAL PENAL. AGEX. PROGRESSÃO DE REGIME. NEGATIVA PAUTADA NA AUSÊNCIA DE TEMPO HÁBIL PARA AVALIAR A CONDUTA CARCERÁRIA DO APENADO (ART. 95, INCISO II, DA PORTARIA Nº 072/2011). PERÍODO DE ADAPTAÇÃO, REQUISITO INEXISTENTE NA LEI DE REGÊNCIA (LEP). REEDUCANDO DEVERIA ESTAR SUBMETIDO A ESCRUTÍNIO SANCIONATÓRIO MAIS BRANDO HÁ QUASE 06 (SEIS) MESES.
NECESSIDADE DE IMEDIATA ELABORAÇÃO DO ATESTADO DE CONDUTA CARCERÁRIA. PRECEDENTE DESTA CÂMARA.
DECISÃO
REFORMADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. (AgEx, 0806230-22.2025.8.20.0000, Des. Francisco Saraiva Dantas Sobrinho, Câmara Criminal, j. em 19/05/2025).
13. Por esta razão, afasto a exigência do prazo mínimo de 3 (três) meses.
14. Todavia, a imediata concessão da progressão não é viável neste momento, pois ainda se faz necessária a elaboração de Atestado de Conduta Carcerária, a fim de verificar a inexistência de faltas graves ou médias, condição indispensável para aferição do requisito subjetivo.
15. Desse modo, deve ser determinada a confecção do referido atestado com base nos registros atualizados, para que, então, se proceda à análise do pedido de progressão, conforme os parâmetros da Lei de Execução Penal. CONCLUSÃO
16.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, determinando que seja elaborado o Atestado de Conduta Carcerária do agravante e, com base nas informações coletadas, realizada a análise da progressão de regime, de acordo com a legislação vigente.
17. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, 18ª DEFENSORIA CRIMINAL DE NATAL, LUCIMAR GOMES DA SILVA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822285-48.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 19-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Câmara Criminal (sede TJRN) e plataforma MS Teams. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 4 de fevereiro de 2026.