Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, LUCIANO BARBOSA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com liminar 0822296-77.2025.8.20.0000 Paciente: Luciano Barbosa do Nascimento Impetrante: Defensoria Pública Aut. Coat: Juízo da 1ª Vara Regional de Execuções Penais Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
DECISÃO
1. Habeas Corpus com pedido liminar em favor de Luciano Barbosa do Nascimento, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara de João Câmara, o qual, na AP 101716-27.2017.8.20.0104, lhe condenou como incurso no art. 157, § 2º, I e II (três vezes), na forma do art. 71, do CP, imputando à pena de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses de reclusão (ID 35423765, p. 14).
2. Sustenta, em resumo, erro material na 2ª fase do cálculo dosimétrico da pena (decote de 1/6 relativo à confissão espontânea), pugnando pelo redimensionamento da reprimenda (ID 35423764).
3.
É o relatório.
4. Ab inito, o decreto em vergasta está em consonância com entendimento sumulado do STJ (súmula 231), ensejando o seu julgamento monocrático, em homenagem ao art. 932 do CPC c/c art. 3º do CPP.
5. Com efeito, malgrado a defesa alegue ilegalidade no cômputo sancionatório, não vislumbro qualquer irregularidade a ensejar correção ex officio pela via do mandamus (sentença transitada em julgado), como se vê (ID 35423765, p. 14): “... B) Pena-base (art. 59, do CP) Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas em relação ao presente delito, FIXO a pena-base em 04 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, considerando cada um deles no valor correspondente a 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente.
C) Circunstâncias legais (arts. 61 e 66, do CP) Não há incidência de circunstância agravante. Incide a circunstância atenuante da confissão espontânea, nos termos do , "d" do Código Penal, por ter confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime. Por esta razão, reduzo a pena em 1/6, a qual fica em 4 (quatro) anos. D) Causas de aumento e diminuição HÁ a causa de aumento da pena prevista no §2°, incisos I e II, do Código Penal, já que o crime foi cometido com uso de arma de fogo e em concurso de pessoas, por aplicação do , parágrafo único do Código Penal, aumentando a pena em 1/3, ficando a pena em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão.
