PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus n. 0822334-89.2025.8.20.0000 Origem: 7ª Vara Criminal da Comarca de Natal. Impetrante: Dra. Maria Daniella de Sousa França (OAB/RN 23.158). Paciente: Fabrício Bruno Domingos dos Reis. Aut. Coatora: Juiz do 1º Núcleo Regional das Garantias de Natal/RN.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Maria Daniella de Sousa França em favor de Fabrício Bruno Domingos dos Reis, apontando como autoridade coatora o Juiz do 1º Núcleo Regional das Garantias de Natal/RN, responsável pela condução da Ação Penal nº 0807166-55.2025.8.20.5300, em que decretada e mantida a prisão preventiva do paciente.
2. A impetração sustenta, em síntese, a existência de ilegalidade na entrada policial no domicílio do paciente, realizada sem mandado judicial e sem a presença de “fundadas razões” prévias e objetivas que indicassem situação de flagrante delito no interior da residência. Aduz que toda a persecução penal se baseia em prova ilícita, pois decorrente de invasão domiciliar arbitrária, devendo ser reconhecida a ilicitude das provas obtidas e de todas as delas derivadas.
3. Afirma que, diante da ilegalidade da busca domiciliar e da ausência de justa causa, a ação penal deve ser imediatamente suspensa, com posterior trancamento por ausência de elementos mínimos de materialidade e autoria válidas. Sustenta que a quantidade e circunstâncias da apreensão não revelam tráfico, mas, quando muito, conduta compatível com o art. 28 da Lei 11.343/2006, o que inviabilizaria a manutenção da prisão preventiva.
4. A impetrante alega que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, apoiando-se apenas em suposições genéricas sobre risco à ordem pública, sem demonstração dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. Sustenta que, diante da plausibilidade da desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, não subsiste título legítimo para manutenção da custódia cautelar.
5. Requer, em sede liminar, a concessão de uma das seguintes providências: (a) revogação imediata da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas; (b) suspensão imediata da ação penal em trâmite perante o Juízo das Garantias; (c) subsidiariamente, que se determine ao juízo de origem a reavaliação imediata da necessidade e adequação da prisão preventiva, considerando a plausibilidade da desclassificação da imputação.
6. No mérito, requer: (i) o trancamento integral da ação penal, em razão da ilicitude da prova decorrente de ingresso domiciliar sem justa causa; (ii) a consequente declaração de ilicitude de todas as provas derivadas, nos termos do art. 5º, LVI, da CF e art. 157, caput e §1º, do CPP; (iii) a revogação definitiva de qualquer título prisional vinculado ao processo; (iv) subsidiariamente, a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei 11.343/2006 e, por consequência, a revogação da prisão; (v) ainda subsidiariamente, caso não acolhida qualquer das teses anteriores, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, na forma do art. 319 do CPP.
7. Juntou documentos destinados a comprovar as alegações.
8.
É o relatório.
9. A concessão de medida liminar, em sede de habeas corpus, somente é admissível quando a ilegalidade do ato apontado como coator se mostra evidente de plano, dispensando maior dilação cognitiva.
10. No que tange ao ingresso no domicílio, verifico que os elementos constantes do processo não permitem, de plano, concluir pela ausência de fundadas razões prévias. Os relatos policiais, ainda que sintéticos, afirmam que visualizaram movimentação no interior da residência e que a porta se encontrava aberta, mas não há, por ora, elementos suficientes para afirmar que não havia qualquer indicativo externo de flagrante delito.
11. Para aferição da licitude da prova domiciliar, é indispensável ser ouvida a autoridade apontada coatora, para que esclareça as circunstâncias descritas no auto de prisão em flagrante, a motivação concreta da diligência e a narrativa apresentada pelos policiais.
12. O reconhecimento liminar de ilicitude exigiria prova pré-constituída incontestável, o que não se verifica.
13. Também não se revela possível, em sede liminar, o trancamento da ação penal. Trata-se de medida excepcional, somente admitida quando configurada, de imediato, atipicidade da conduta, ausência absoluta de indícios ou causa extintiva da punibilidade. Aqui, o pedido defensivo está intrinsecamente ligado ao mérito da avaliação da prova domiciliar, que demanda exame mais aprofundado.
14. Do mesmo modo, não vislumbro ilegalidade flagrante apta a justificar a revogação imediata da prisão preventiva ou sua substituição por medidas alternativas. A decisão que decretou a custódia, embora sucinta, menciona elementos como o risco de reiteração delitiva, destacando a reincidência específica do paciente e a existência de outros inquéritos policiais em andamento.
15. Num primeiro momento, afasto a alegação de ausência de motivação.
16. Importa registrar, ainda, que o Ministério Público requereu ao Juízo das Garantias o acesso integral aos dados dos aparelhos eletrônicos apreendidos, evidenciando que a investigação permanece em curso, com diligências relevantes pendentes de análise.
17. A existência de investigação ativa - com medidas probatórias ainda não concluídas - impede reconhecer, de plano, a ausência de justa causa ou a ilicitude manifesta das provas, não se configurando o fumus boni iuris necessário para o trancamento liminar, suspensão da ação penal ou revogação imediata da custódia.
18. À vista disso, não identifico, neste momento, ilegalidade manifesta ou constrangimento evidente apto a autorizar a concessão da liminar.
19. A controvérsia demanda exame mais detido, inclusive com as informações da autoridade apontada coatora.
20.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
21. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias.
22. Em seguida, à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
23. Após, à conclusão.
24.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data da assinatura digital. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator