PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0822337-44.2025.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO MARCELINO DA SILVA Advogado(s): KORALINA SANTOS DE SOUZA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Agravo em Execução Penal n.º 0822337-44.2025.8.20.0000 Agravante: Francisco Marcelino da Silva Neto Advogada: Koralina Santos de Souza (OAB/RN 11.729) Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DEFENSIVO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA
DECISÃO
QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME. VIABILIDADE. REQUISITO OBJETIVO/TEMPORAL CUMPRIDO. INIDONEIDADE DA GRAVIDADE DOS CRIMES EM RAZÃO DOS QUAIS HOUVE A CONDENAÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA INDEFERIR A PROGRESSÃO. ALTA PERICULOSIDADE APONTADA PELO PLANO INDIVIDUALIZADOR DA PENA (PIP). CONDUTA CARCERÁRIA CONSIDERADA BOA. LAUDO PSICOLÓGICO E LAUDO SOCIAL FAVORÁVEIS À PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO DO APENADO COM FACÇÃO CRIMINOSA.
REQUISITO SUBJETIVO SATISFEITO. CONCEDIDA A PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade dos votos, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao agravo em execução de Francisco Marcelino da Silva Neto, para lhe conceder a progressão ao regime semiaberto, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO
1. Agravo em Execução interposto por Francisco Marcelino da Silva Neto contra decisão proferida pela 1ª Vara Regional de Execução Penal que indeferiu, no Processo de Execução Penal n.º 0107307-27.2013.8.20.0001, pedido de progressão de regime (ID. 35429457).
2. Nas razões recursais (ID. 35429455), o agravante pleiteia a progressão para o regime semiaberto, reconhecendo-se o preenchimento do requisito subjetivo.
3. Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do agravo (ID. 35429459).
4. Em parecer (ID. 36088683), a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
5.
É o relatório.
VOTO
6. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
7. Para a concessão da progressão de regime, prevista nos arts. 110 e seguintes da Lei de Execução Penal, é necessário o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos.
8. O agravante atingiu o requisito objetivo/temporal em 16 de junho de 2025, conforme o Atestado de Pena (ID. 35429465).
9. Penso que o requisito subjetivo também foi alcançado pelo apenado.
10. Na decisão recorrida, o magistrado ressaltou que o agravante tem histórico de crimes graves e violentos, uma vez que ele foi condenado por um homicídio e um latrocínio, além de ser, alegadamente, membro da organização criminosa Primeiro Comando da Capital (PCC).
11. O juiz também asseverou que o Plano Individualizador da Pena (PIP) do apenado o classifica como de alta periculosidade.
12. Ressalto que a gravidade dos crimes cometidos pelo apenado, em razão dos quais foi condenado e está cumprindo pena, não é fundamento idôneo para negar a progressão de regime, eis que tal circunstância já foi considerada quando da fixação da pena no processo condenatório.
13. Nesse contexto, a reutilização da gravidade dos delitos, agora como circunstância impeditiva da progressão prisional, equivaleria, na prática, a uma segunda condenação pelos mesmos fatos, o que não é permitido.
14. Demais disso, apesar da apontada periculosidade alta, o apenado apresenta condições pessoais favoráveis.
15. Embora o laudo de exame psicológico (ID. 35429462) aponte risco moderado de reincidência, o referido documento registra que o agravante “apresenta boa adaptação social”, bem como que “não há evidências de periculosidade psicológica ou criminosa intrínseca”.
16. Além disso, o laudo conclui que “o apenado não apresenta perfil psicopático nem transtorno de personalidade antissocial” e que “o prognóstico é favorável, desde que haja acompanhamento psicossocial contínuo, estímulo à inserção laboral e manutenção de vínculos familiares, favorecendo a reintegração social”.
17. Destaco, também, que o laudo social (ID. 35429463) aponta que o apenado “apresenta condições de suporte familiar e habitacional”, recomendando a progressão de regime.
18. A conduta carcerária do agravante é considerada boa (ID. 35429464).
19. Não há elementos que, inequivocamente, demonstrem ser o apenado membro de facção criminosa. Ele não ostenta condenação por qualquer dos crimes da Lei n.º 12.850/2013.
20. Portanto, ponderando os dados analisados, entendo que o réu cumpriu o requisito subjetivo para a progressão, além de tê-lo feito em relação ao objetivo, em 16 de junho de 2025.
21. Satisfeitos ambos os requisitos, a progressão de regime deve ser concedida. CONCLUSÃO
22.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para conceder ao agravante a progressão para o regime semiaberto.
23. É o meu voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 9 de Fevereiro de 2026.