Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FLAVIO DE LIMA XAVIER
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Agravo em Execução Criminal nº 0822358-20.2025.8.20.0000 Origem: Juízo da 2ª Vara Regional de Execução Penal/RN Agravante: Ministério Público Agravado: Flavio de Lima Xavier Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DECISÃO
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público de primeira instância (ID 35445628), em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal, nos autos de n.º 0022934-05.2009.8.20.0001, que concedeu o benefício do livramento condicional ao apenado Flávio de Lima Xavier (ID 35445627). Nas razões recursais, o Parquet sustentou que o sentenciado não atende ao requisito subjetivo exigido para a concessão do referido benefício, razão pela qual pugnou pela reforma da decisão impugnada, com a consequente revogação do livramento condicional.
Regularmente intimada, a defesa apresentou contrarrazões, pleiteando o desprovimento do recurso ministerial (ID 35445629). Por fim, em juízo de retratação, a magistrada de origem manteve a decisão agravada por seus próprios fundamentos (ID 35445631). Parecer da 3ª Procuradoria pelo conhecimento e provimento do agravo ministerial.
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Com esteio nos princípios da celeridade e da efetividade processuais, e com fundamento na interpretação do art. 932 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do Código de Processo Penal, passo ao exame monocrático do agravo em execução, porquanto o recurso interposto se revela manifestamente procedente, encontrando-se em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e da Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, circunstância que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade, conforme reiteradamente assentado pela Corte Superior.
Com efeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não há ofensa ao princípio da colegialidade quando o relator decide monocraticamente recurso alinhado à jurisprudência consolidada, sobretudo diante da possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado mediante a interposição do recurso cabível (AgRg no HC n. 675.973/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/2/2023; AgRg no RHC n. 158.391/ES, Quinta Turma, Rel.
