PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0822393-77.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED MOSSORO - COOPERATIVA DE TRABALHOS MEDICOS Advogado(s): JOSE WILLIAM NEPOMUCENO FERNANDES DE ALMEIDA Polo passivo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO E VALOR INCONTROVERSO. ARTIGO 525, §§ 4º E 5º, DO CPC. LIQUIDEZ DO TÍTULO. CÁLCULO ARITMÉTICO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por Unimed Mossoró Cooperativa de Trabalhos Médicos em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença movido pelo Município de Mossoró.
2. A recorrente sustentou a iliquidez do título executivo judicial e alegou excesso de execução em razão da aplicação inadequada de juros e correção monetária.
3. O juízo de primeiro grau homologou os cálculos do exequente, fundamentando a decisão no descumprimento do ônus processual da executada de apresentar memória de cálculo discriminada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a impugnação que alega excesso de execução pode ser processada sem a indicação do valor incontroverso e do demonstrativo de cálculo detalhado, conforme o art. 525, § 4º, do CPC; (ii) estabelecer se a fixação de honorários em percentual sobre o valor da causa atualizado configura título líquido passível de cumprimento imediato por simples cálculo aritmético.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Código de Processo Civil impõe ao executado que alega excesso de execução o dever de declarar imediatamente o valor que entende correto e apresentar o respectivo demonstrativo discriminado.
6. A inobservância desse dever legal acarreta a rejeição liminar da impugnação quanto ao excesso alegado, operando-se a preclusão consumativa.
7. Na hipótese, a agravante limitou-se a teses genéricas de excesso sem instruir o recurso com a planilha de cálculos necessária para confrontar o montante exequendo.
8. A verba honorária fixada em percentual certo sobre o valor da causa é considerada obrigação líquida, pois o quantum pode ser apurado mediante simples operações aritméticas (aplicação de juros e correção sobre base objetiva).
9. A correção monetária incidente sobre honorários arbitrados sobre o valor da causa deve ocorrer a partir do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recurso conhecido e desprovido.
12. Tese de julgamento:
1. A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução deve ser acompanhada de demonstrativo detalhado do valor devido, sob pena de rejeição liminar (Art. 525, §§ 4º e 5º, CPC).
2. Honorários advocatícios arbitrados em percentual sobre o valor da causa constituem título líquido executável por simples cálculo aritmético (Art. 509, § 2º, CPC). Dispositivos Relevantes Citados: · Código de Processo Civil (CPC), arts. 85, § 2º; 509, § 2º; 525, §§ 4º, 5º e
11. · Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Jurisprudência Relevante Citada: · STJ: AgInt no AREsp nº 2.571.427/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/04/2025.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Unimed Mossoró Cooperativa de Trabalhos Médicos em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do processo nº 0601448-22.2008.8.20.0106, movido em desfavor do Município de Mossoró, determinou o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em fase processual anterior ao trânsito em julgado da demanda.
Em suas razões recursais, a cooperativa agravante sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada padece de equívoco ao determinar o pagamento de verba honorária sucumbencial sem que tenha ocorrido o trânsito em julgado da ação originária, o que contraria o rito processual estabelecido para a fixação e execução de honorários; b) a inexistência de uma decisão definitiva sobre o mérito da causa impede a caracterização da sucumbência plena, tornando prematura qualquer ordem de pagamento ou bloqueio de valores a título de honorários advocatícios; c) a manutenção do comando judicial de piso gera o risco de dano grave e de difícil reparação, uma vez que a satisfação imediata da verba honorária, em caráter provisório, pode levar à irreversibilidade da medida caso a decisão de mérito venha a ser reformada em instâncias superiores; d) restam preenchidos os requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, notadamente a probabilidade de provimento do recurso diante da violação às normas que regem a execução de honorários, bem como o perigo da demora consubstanciado no prejuízo financeiro imediato à operadora; e) a sistemática processual exige cautela quanto à liberação de valores em execuções que ainda não possuem o selo da imutabilidade, devendo ser resguardado o patrimônio da agravante até o desfecho final da lide.
Ao final, a Unimed Mossoró pleiteia a concessão de efeito suspensivo para sobrestar a ordem de pagamento e evitar medidas de constrição patrimonial, como o bloqueio via SISBAJUD. Defende que a manutenção da decisão recorrida causará dano grave e de difícil reparação, dada a vultosa quantia envolvida e a possibilidade de irreversibilidade da medida caso os valores sejam levantados pelo ente público.
Comprovante de pagamento do preparo recursal ao ID 35462039. O pedido de efeito suspensivo/ativo foi indeferido (ID 35863809). Devidamente intimado, o Município de Mossoró apresentou contrarrazões ao Agravo de Instrumento (ID 37095530), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o que importa relatar.
VOTO
Recurso regularmente interposto, dele conheço. O cerne da controvérsia reside em verificar o acerto da decisão do Juízo a quo que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de descumprimento do ônus processual insculpido no art. 525, § 4º, do CPC, e homologou os cálculos apresentados pelo exequente para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. De plano, cumpre analisar a inobservância, pela executada, do dever de declarar o valor incontroverso e apresentar demonstrativo discriminado.
O art. 525, § 4º, do CPC estabelece de forma impositiva que, ao alegar excesso de execução, o executado deve apontar imediatamente o montante que reputa correto, apresentando, para tanto, o respectivo demonstrativo. A consequência para o descumprimento dessa determinação, seja pela não indicação do valor ou pela falta do demonstrativo, é a rejeição liminar da impugnação quanto ao excesso, conforme expressamente prevê o § 5º do mesmo dispositivo.
Na espécie, como bem delineado pela decisão agravada (ID 167970723), a agravante limitou-se a invocar genericamente excesso de execução (por alegada aplicação indevida de juros pretéritos e atualização inadequada), sem, contudo, desincumbir-se de carrear aos autos a correspondente planilha de cálculos com a indicação do quantum que entende devido. Tal omissão, por força de lei, enseja a rejeição liminar da alegação, configurando-se preclusão consumativa, não cabendo ao julgador eximir a parte de seu ônus ou determinar a remessa dos autos à Contadoria Judicial para suprir a deficiência da peça defensiva.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a decisão que considerou genérica a impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, por ausência de demonstrativo detalhado do valor devido, conforme exigido pelo art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, foi devidamente instruída com o demonstrativo detalhado do valor devido, conforme exigido pelo Código de Processo Civil.
3. A questão também envolve a análise da aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada foi mantida com base na conclusão da Corte de origem de que a impugnação apresentada era genérica e sem discriminação dos valores, não atendendo ao disposto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
5. A revisão da conclusão adotada na origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução deve ser acompanhada de demonstrativo detalhado do valor devido, conforme art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC.
2. A revisão de decisão que considera a impugnação genérica demanda reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 525, §§ 4º, 5º e 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n.
7. (AgInt no AREsp n. 2.571.427/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Em relação à aventada iliquidez do título executivo judicial, a tese recursal também não merece guarida. A agravante aduz que o valor adotado como base de cálculo (valor da causa atualizado) decorre de débito tributário objeto de outra execução (processo nº 0811173-71.2017.8.20.5106), o que demandaria prévia liquidação de sentença.
No entanto, o título exequendo fixou a verba honorária em percentual certo (15%) incidente sobre base de cálculo expressa e objetiva (o valor atualizado da causa da Ação Declaratória c/c Anulatória n. 0601448-22.2008.8.20.0106), em consonância com a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC. Assim, o fato de o valor originário da causa espelhar montante de débito tributário discutido em demanda paralela não contamina a liquidez do título, que possui natureza autônoma e constitui grandeza certa fixada na petição inicial e acobertada pela coisa julgada material.
Nesse cenário, a apuração do valor devido prescinde da instauração de fase de liquidação de sentença, porquanto perfeitamente alcançável por simples cálculos aritméticos, mediante a aplicação de correção monetária, juros e do percentual arbitrado, atraindo a incidência da norma contida no art. 509, § 2º, do CPC, que autoriza, desde logo, o cumprimento da sentença. Vejamos: Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:
I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;
II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Outrossim, cerca dos critérios de atualização do valor da causa, a agravante sustenta incorreção nos cálculos do Município. Ocorre que o exequente promoveu a atualização monetária a partir da data do ajuizamento da ação (abril de 2008), o que está em estrita conformidade com a Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça ("Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento").
Ademais, a base de cálculo foi corrigida pelo IPCA-E, e sobre o montante apurado incidiu o percentual de 15%, além dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, evidenciando aparente adequação da planilha de ID 146970958 – na origem. Logo, restando evidenciada a preclusão em face da inépcia da impugnação quanto ao excesso de execução (art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC) e a higidez do demonstrativo que embasa o pedido executivo de título líquido e exigível, afigura-se escorreita a decisão agravada, impondo-se a sua manutenção integral.
Ante o exposto, e em dissonância com a pretensão recursal manifestada, conheço e nego provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau. É como voto. Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 6 de Abril de 2026.