Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0822409-97.2024.8.20.5001 Exequente: RICARDO MIGUEL KOLODIUK SMOLINSKI Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DECISÃO
Vistos, etc. Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública. Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 21.522,12 (vinte e um mil, quinhentos e vinte e dois reais e doze centavos), ID 181366213, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença/acórdão, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 18 de março de 2026.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que seja requerido e apresentado o respectivo instrumento contratual antes da expedição do ofício requisitório.
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Crédito Tributário, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências
1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública;
2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores;
3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação;
4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RICARDO MIGUEL KOLODIUK SMOLINSKI
Advogado
VICTOR SIBONEY CORDEIRO SILVA (OAB 16741/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0822409-97.2024.8.20.5001 Autor(a): RICARDO MIGUEL KOLODIUK SMOLINSKI Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DESPACHO
Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a advogado da parte exequente não cumpriu os direcionamentos contidos no despacho de ID 174372782. Isto posto, renova-se a intimação da parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra os direcionamentos contidos no ID 174372782, sob pena de indeferimento do pedido e prosseguimento do processo. Atendida a determinação, voltem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Não cumprido o despacho, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
RICARDO MIGUEL KOLODIUK SMOLINSKI
Advogado
VICTOR SIBONEY CORDEIRO SILVA (OAB 16741/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0822409-97.2024.8.20.5001 Autor(a): RICARDO MIGUEL KOLODIUK SMOLINSKI Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DESPACHO
Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente juntou vários cálculos a serem considerados (IDs 162140227, 162140228, 162145429, 162145430 e 162145431). Ocorre que a homologação dos cálculos, para fins de pagamento, deve se basear em uma única planilha contendo todos os valores devidos pela parte, de modo a evitar análises ou direcionamentos incorretos. Tem-se que este juízo determina o uso da calculadora do TJRN de forma preferencial, porém, não exclusiva, podendo, portanto, a parte se utilizar de outras calculadoras automáticas para realização dos cálculos.
Diante disto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha única contendo todos os valores determinados em sentença/acórdão. Após, retornem-se os autos conclusos para cumprimento de sentença. Registra-se que, em não sendo cumprida a determinação, os autos serão remetidos à Contadoria Judicial - COJUD para a devida verificação dos valores devidos.
Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Órgão
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
VICTOR SIBONEY CORDEIRO SILVA
Advogado
VICTOR SIBONEY CORDEIRO SILVA (OAB 16741/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0822409-97.2024.8.20.5001 Autor(a): RICARDO MIGUEL KOLODIUK SMOLINSKI Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros
DESPACHO
Vistos, etc. Intimo a parte autora, por meio de seu representante legal, para no prazo de 30 (trinta) dias, promover a execução do julgado, juntando aos autos os cálculos nos exatos termos da sentença/acórdão, se houver obrigação de pagar, com as especificações dos descontos do imposto de renda e contribuição previdenciária, caso devidos, ou informar sobre o cumprimento da obrigação de fazer, se houver.
Decorrido o prazo estipulado sem manifestação da parte intimada, serão os autos arquivados, podendo a parte interessada requerer o seu desarquivamento a qualquer tempo. Em caso de manifestação, intime-se o demandado/devedor para, no prazo de 30 (trinta) dias, informar se concorda com os valores apresentados pelo demandante. Havendo concordância expressa por parte do executado ou silêncio desse (ausência de manifestação no prazo conferido) a secretaria deverá fazer os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Por outro lado, caso haja discordância por parte do devedor, deverá esse justificar apresentando nova planilha. Nesse caso, deverá a secretaria, findo o prazo de manifestação do executado promover a intimação do exequente para se manifestar em 30 (trinta) dias e, após decorrido esse último prazo, havendo concordância pelo(a) exequente deverá a secretaria fazer conclusão dos autos para homologação dos cálculos; havendo discordância os autos deverão ser remetidos à COJUD.
Ressalto que os cálculos devem ser produzidos preferencialmente por meio da Calculadora do TJ/RN - Resolução n.º 17/2021- TJ/RN ou obrigatoriamente por meio de calculadora automática diversa, pois este juízo não tem aceitado cálculos manuais por serem incompatíveis com o microssistema deste juizado especial, mormente em razão da adoção do sistema SISPAG e a necessidade de inserção de dados específicos, ao princípio da eficiência, economia e celeridade processual, predominantes neste âmbito.
Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
RICARDO MIGUEL KOLODIUK SMOLINSKI
Advogado
VICTOR SIBONEY CORDEIRO SILVA (OAB 16741/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0822409-97.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo VICTOR SIBONEY CORDEIRO SILVA e outros Advogado(s): VICTOR SIBONEY CORDEIRO SILVA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0822409-97.2024.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros RECORRIDO: VICTOR SIBONEY CORDEIRO SILVA e outros RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA
EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/RN. IPVA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ISENÇÃO RECONHECIDA EM JUÍZO. DEMANDA ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS DE FORMA INDEVIDA. DISTINÇÃO ENTRE AS AÇÕES AJUIZADAS. PEDIDO DE ISENÇÃO E POSTERIOR PLEITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEMANDAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVIDA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA SELIC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO
DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento, em parte, ao presente Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator. Sem custas nem honorários. Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr. José Conrado Filho e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, VICTOR SIBONEY CORDEIRO SILVA, RICARDO MIGUEL KOLODIUK SMOLINSKI
Advogado
VICTOR SIBONEY CORDEIRO SILVA (OAB 16741/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822409-97.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/07/25. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de junho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
RICARDO MIGUEL KOLODIUK SMOLINSKI
Advogado
VICTOR SIBONEY CORDEIRO SILVA (OAB 16741/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0822409-97.2024.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado interposto, em 10(dez) dias.
Em seguida, com ou sem apresentação, envie-se os autos a uma das Turmas Recursais, a quem caberá o exame da gratuidade, tempestividade e efeitos do recurso. Natal, 5 de maio de 2025 JANAINA BEZERRA MARANHAO DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
RICARDO MIGUEL KOLODIUK SMOLINSKI
Advogado
VICTOR SIBONEY CORDEIRO SILVA (OAB 16741/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0822409-97.2024.8.20.5001
REQUERENTE: RICARDO MIGUEL KOLODIUK SMOLINSKI
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, DETRAN/RN- DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RN Sentença
Vistos, etc. O ente demandado, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração contra a sentença proferida por este Juízo, alegando ilegitimidade do DETRAN compor o polo passivo da demanda, erro material no marco inicial estipulado pois não teria respeitado a coisa julgada e fixação de parâmetro diametralmente oposto de atualização monetária e incidência de juros. Intimada para apresentar contrarrazões, a parte embargada manteve-se inerte.
É o que importa relatar.
Decido. Os embargos declaratórios foram apresentados dentro do prazo legal, razão pela qual conheço do recurso. Quanto ao mérito, verifico que não há na sentença recorrida erro material, contradição, obscuridade ou omissão que justifique a interposição dos presentes embargos. A parte embargante não conseguiu demonstrar a existência de qualquer defeito no julgado. Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão.
A tentativa de utilizar esta via processual para tal fim revela-se manifestamente inadequada, sendo cabível, no caso, a interposição do recurso inominado, caso entenda necessário. Isto posto, com fundamento nos artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos declaratórios para os rejeitar integralmente, mantendo-se inalterado o dispositivo da sentença atacada.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
RELATÓRIO
Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados por Ricardo Miguel Kolodiuk Smolinski, condenando o ente estatal à restituição dos valores indevidamente pagos a título de IPVA, relativos ao veículo de sua propriedade – JEEP RENEGADE LNGTD AT D, ano de fabricação/modelo 2019/2019, cor AZUL, placa QGX1E32 e Renavam 118631743 – desde a data do pedido administrativo de isenção, formulado em 05/02/2020, até a efetiva suspensão do tributo.
De início, a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN merece ser acolhida. Ainda que o DETRAN participe do procedimento administrativo de reconhecimento de isenção, trata-se de autarquia estadual desprovida de atribuição para restituição de tributos, não sendo, assim, parte legítima para figurar no polo passivo de ação que discute a relação jurídico-tributária, em especial, a repetição de indébito tributário.
Na verdade, o sujeito ativo da obrigação tributária e parte legítima para integrar a lide é o Estado do Rio Grande do Norte, titular do crédito tributário, competente para lançá-lo e cobrá-lo. Esse entendimento é o mesmo do Superior Tribunal de Justiça, nos casos que envolvam relação tributária: “[...] afigura-se de fácil percepção que a pretensão deve ser dirigida contra o ente tributante. [...] com o sujeito ativo da relação jurídica tributária - isto é, o ente público que detém competência para o lançamento e cobrança do IPVA (Estado do Rio de Janeiro) (REsp n. 1.799.601/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 11/10/2019)”.
Dessa forma, declaro a ilegitimidade do DETRAN/RN para efetuar a repetição do indébito tributário do IPVA, devendo ser excluído do polo passivo da demanda, sem prejuízo da validade dos atos processuais já praticados, uma vez que o Estado do Rio Grande do Norte – sujeito passivo legítimo – figura regularmente na lide, inexistindo nulidade. Quanto à preliminar de coisa julgada material, esta desmerece prosperar.
Com efeito, é possível a coexistência de ações com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, desde que os pedidos sejam distintos, o que afasta a presença de litispendência. No presente caso, a primeira demanda – Ação nº 0812302-96.2021.8.20.5001 – teve por objeto o reconhecimento judicial do direito à isenção do IPVA e a concessão de obrigação de fazer para implementar administrativamente o benefício, a partir do exercício de 2021 e seguintes.
Todavia, em nenhum momento, houve pleito expresso de restituição dos valores indevidamente pagos. JÁ na segunda demanda, ora em reexame, ajuizada em 2024, o recorrido pleiteia a restituição dos valores pagos indevidamente a título de IPVA entre o pedido administrativo, em 05/02/2020, e a efetiva implementação da isenção. Trata-se, pois, de ação autônoma de repetição de indébito tributário, fundada nos artigos 165, I, e 168, I, do CTN.
Assim, a distinção entre os pedidos impede o reconhecimento da coisa julgada, nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC. Noutro ponto, de modo ainda preliminar, analisa-se se o julgamento se deu extra petita, uma vez que a primeira ação delimitou a isenção a partir de 2021 e exercícios seguintes. No feito em apreço, consta da exordial pedido claro e objetivo de restituição dos valores pagos a título de IPVA de forma indevida, de modo genérico, sem determinar o momento exato do adimplemento indevido.
Entretanto, no decurso da explanação da situação fático-jurídica, o recorrido deixa claro que houve pedido prévio administrativo, sob nº 00310043.001139/2020-13, cuja autuação se deu em 06/02/2020, conforme tela infra. Destarte, a sentença limitou-se a julgar exatamente dentro dos limites do pedido autoral, com estrita observância ao princípio da congruência, inteligência dos arts. 141 e 492 do CPC, razão pela qual não há o vício imputado ao ato decisório impugnado.
Submeto-as ao Colegiado. No mérito, é evidente o direito do recorrido à restituição dos valores pagos de modo indevido, conforme a isenção de IPVA já reconhecida em Juízo na ação anterior referenciada. A presente ação foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos, conforme exige o artigo 168, I, do CTN. O marco inicial do prazo prescricional é a data do pedido administrativo negado em 16/03/2020 (tela anterior), e autos em análise foram distribuídos em 03/04/2024, o que demonstra a tempestividade do pleito de restituição.
Em se tratando de repetição de indébito de natureza tributária, a atualização monetária é feita com base na taxa SELIC, a incidir desde o pagamento indevido, consoante a Súmula 162 do STJ. Portanto, a sentença merece reparo nesse ponto. Ante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento, em parte, do Recurso Inominado, para declarar a ilegitimidade passiva do DETRAN-RN, extinguindo-lhe o feito, sem julgamento de mérito, segundo o art.485, VI, primeira parte, do CPC, manter a condenação do Estado quanto à repetição do indébito e determinar a incidência da SELIC, desde o pagamento indevido do IPVA, iniciado em 06/02/2020 até a concessão da isenção.
Sem custas nem honorários. É como voto. Natal/RN, 8 de Julho de 2025.