PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) 0822456-05.2025.8.20.0000 Impetrante: Sandra Caetano OAB/RN 22.387 Paciente: Luan de Moura Pimenta Autoridade Coatora: MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN. RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por SANDRA CASSIA MOURA CAETANO em favor de LUAN DE MOURA PIMENTA, apontando como Autoridade Coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal – Meio Fechado e Semiaberto da Comarca de Natal. Aduz o impetrante que o paciente cumpria pena em regime aberto quando teve seu regime regredido cautelarmente para o fechado em razão da suposta prática de novo delito, que resultou em sua prisão preventiva exarada nos autos do Processo nº 0803392-17.2025.8.20.5300.
Declina a Defesa que foi proferida sentença no referido processo (ID. 35469904), na qual o Paciente foi absolvido da imputação do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e condenado a uma pena de 01 (um) ano de detenção pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), sendo-lhe fixado o regime inicial aberto, e que, no referido processo teve concedido o direito de recorrer em liberdade, com a consequente expedição de alvará de soltura.
Argumenta ainda que, apesar da nova realidade fática, o pedido de progressão de regime formulado pela defesa foi indeferido pela Autoridade Coatora ao fundamento de que o paciente cometera uma falta grave decorrente de novo crime. Aduz mais que com relação a suposta falta grave a situação ainda está pendente de análise em sede de audiência de justificação, designada para 27 de janeiro de 2026. Sustenta que a manutenção de regressão cautelar de regime assim como o indeferimento da progressão configuram constrangimento ilegal, uma vez que o motivo que ensejou a regressão (prisão preventiva) cessou, e, além disso, a pendência de apuração de falta grave não pode manter o Paciente em regime mais gravoso do que o estabelecido em sentença.
Requer a suspensão dos efeitos da decisão de regressão cautelar, o restabelecimento do regime aberto e a determinação para que o Juízo da Execução reanalise o pedido de progressão sem o óbice da falta grave pendente. Junta os documentos que entende necessários. A autoridade apontada coatora trouxe informações ao ID 3579327. A 12ª Procuradoria de Justiça suscita preliminar de NÃO CONHECIMENTO da impetração porquanto utilizada enquanto sucedâneo recursal.
No mérito, acaso alcançada esta análise, posiciona-se o Ministério Público pela DENEGAÇÃO da ordem de habeas corpus impetrada em favor de LUAN DE MOURA PIMENTA.
É o relatório. A impetração alega manifesto constrangimento ilegal na manutenção do regime fechado, em razão de circunstância superada e de apuração ainda inconclusa, o que, segundo a tese defensiva, vulnera os princípios da legalidade, da presunção de inocência e da individualização da pena. Todas essas matérias possuem via própria de impugnação, qual seja, o agravo em execução, previsto no art. 197 da Lei de Execução Penal, o qual se mostra adequado e eficaz para a análise das teses defensivas, inclusive com possibilidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório.
Os tribunais superiores não têm mais admitido a utilização do writ como substitutivo do meio processual cabível, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais, ou seja, quando a ilegalidade for manifesta e independa de qualquer análise probatória, o que não é a hipótese ventilada no caderno processual em epígrafe. Com efeito, somente em situações excepcionais, desde que a ilegalidade seja manifesta, relativa a matéria de direito, cuja constatação seja evidente e independa de análise probatória é que os Tribunais Superiores, bem como este Tribunal de Justiça, tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos ordinariamente previstos em lei, isto porque, ao admiti-lo em qualquer situação, estar-se-ia banalizando a sua utilização.
Nesse sentido, destaco ementários do STJ: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. INCITAÇÃO À SUBVERSÃO DA ORDEM OU DISCIPLINA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. PRESCINDIBILIDADE DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado que teve falta disciplinar grave reconhecida em razão de incitação à subversão da ordem, nos termos do art. 50, inciso I, da Lei de Execução Penal (LEP). Sustenta-se nulidade do procedimento disciplinar por ausência de audiência de justificação e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a validade do reconhecimento de falta disciplinar grave no âmbito da execução penal, analisando se houve observância do contraditório e da ampla defesa, além da necessidade de audiência de justificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Terceira Seção desta Corte mantém entendimento de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substituto de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em situações de flagrante ilegalidade.
4. No caso em exame, o procedimento administrativo disciplinar (PAD) foi regularmente instaurado, com assistência da Defensoria Pública ao apenado, assegurando-lhe o contraditório e ampla defesa, nos moldes exigidos pela Súmula 533 do STJ.
5. A jurisprudência desta Corte Superior dispensa a audiência de justificação para homologação de falta grave quando não houver regressão de regime, sendo suficiente a oitiva do apenado no PAD, com respeito aos direitos de defesa.
6. A interrupção do prazo para progressão de regime em razão de falta grave está alinhada com a Súmula 534 do STJ, que prevê a contagem de novo marco a partir do cometimento da infração.
7. Revisar o mérito do reconhecimento da falta grave e realizar desclassificações demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a via do habeas corpus, que se limita à análise de flagrante ilegalidade.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.” (HC n. 890.989/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.) - grifo acrescido. "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CANNABIS SATIVA. FINALIDADE MEDICINAL. SALVO-CONDUTO.
I - Não se admite a impetração do habeas corpus como sucedâneo do recurso legal cabível, sob pena de se descaracterizar a finalidade da garantia fundamental. O objetivo consiste em preservar a racionalidade do sistema processual e recursal e retomar sua função constitucional. Precedentes.
II - Não existem, nos autos, elementos suficientes para a concessão da ordem de ofício. Por, ao menos três razões. A primeira, porque inexiste comprovação de autorização da Anvisa. A segunda, porque não consta dos autos que o paciente tenha realizado curso de extração do óleo da Cannabis sativa. E, por fim, a última, por não constar dos autos laudo de engenheiro agrônomo com indicativo da quantidade necessária de plantas a serem cultivadas.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 754.849/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024.) - grifo acrescido. “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME ABERTO. FALTA DE VAGAS. APENADO EM PRISÃO DOMICILIAR. PLEITO PARA AFASTAR O MONITORAMENTO ELETRÔNICO. LEGALIDADE DA MEDIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. O art. 146-B, inciso IV, da LEP autoriza expressamente o monitoramento eletrônico do custodiado, na hipótese de concessão de prisão domiciliar.
3. A manutenção da tornozeleira eletrônica, que permite ao agravante relativa liberdade, não se mostra desarrazoada ou desproporcional, especialmente ao se considerar que o agravante cumpre pena pela prática de crime com violência ou grave ameaça.
4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 955.665/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 11/2/2025.) - grifo acrescido. No caso em exame, o Juízo da Execução, em sua decisão de ID. 35469899 e conforme as suas informações (ID 35793277), indeferiu o pedido de progressão de regime, justificando que a falta grave (o novo crime) se deu como regressão cautelar1, que ainda está pendente de análise na Audiência de Justificação, agendada para 27 de janeiro de 2026.
Ademais, verifico que não há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que inexistente abuso de poder, ilegalidade flagrante ou teratologia flagrante na decisão da autoridade coatora. Ressalte-se, por fim, que eventual demora na realização da audiência de justificação ou inconformismo com o indeferimento do benefício devem ser submetidos ao órgão colegiado competente por meio do agravo em execução, não cabendo a este Tribunal substituir-se ao recurso legalmente previsto.
Diante do exposto, indefiro a inicial e extingo o presente processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil, c/c art. 262 do RITJRN.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, 19 de dezembro de 2025. Desembargador Glauber Rêgo Relator