MARIA CECILIA DE SOUZA FARIAS (OAB 492302/SP), TAINA SUILA DA SILVA (OAB 375399/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0822476-93.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE WELLINGTON CLAUDINO Advogado(s): MARIA CECILIA DE SOUZA FARIAS, TAINA SUILA DA SILVA Polo passivo Gabinete 1 do 2º Núcleo Regional das Garantias Advogado(s): Habeas Corpus Criminal nº 0822476-93.2025.8.20.0000 Impetrante: Tainá Suila da Silva (OAB/SP 375.399) Paciente: José Wellington Claudino Autoridade Coatora: Gabinete 1 do 2º Núcleo Regional das Garantias Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de decisão prolatada pelo Juízo do Gabinete 1 do 2º Núcleo Regional das Garantias do Estado do Rio Grande do Norte, que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos crimes de extorsão (art. 158 do CP) e associação criminosa (art. 288 do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação e manutenção da prisão preventiva do paciente; (ii) verificar a possibilidade de extensão da liberdade concedida a coinvestigada ao paciente, à luz do princípio da isonomia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A via do habeas corpus é inadequada para análise de alegações que demandem reexame aprofundado da autoria delitiva, por exigir dilação probatória incompatível com o rito célere e cognitivo restrito do mandamus.
4. A prisão preventiva está devidamente fundamentada nos arts. 311, 312 e 313, I, do CPP, com base na gravidade concreta da conduta e no modus operandi do grupo.
5. A existência de novos elementos probatórios durante a investigação (especialmente registros de áudio e declarações das vítimas) evidenciam a participação ativa do paciente na empreitada criminosa e o risco concreto à ordem pública.
6. A condição processual da coinvestigada mantida em liberdade não é extensível ao paciente, pois não houve produção de elementos que vinculem aquela à atividade criminosa nos moldes atribuídos a este, inexistindo identidade de situações fáticas.
7. As medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes para o caso, diante da gravidade dos fatos e da periculosidade evidenciada.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada. Tese de julgamento:
1. A análise da autoria e materialidade delitiva que exija dilação probatória é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
2. A presença de elementos concretos e contemporâneos que evidenciem risco à ordem pública justifica a manutenção da prisão preventiva.
3. A inexistência de identidade fática entre investigados impede a aplicação automática do princípio da isonomia para extensão de benefícios.
4. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta, por si só, a prisão preventiva, quando presentes seus fundamentos legais. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 311, 312, 313, I e 319; CP, arts. 158 e 288. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 828.216/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 28.08.2023. STJ, AgRg no RHC n. 165.907/RS, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 28.11.2022. STJ, AgRg no HC n. 784.965/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06.12.2022.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheceu parcialmente e denegou a ordem, tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Tainá Suila da Silva em favor de José Wellington Claudino, apontando como autoridade coatora o Juízo do Gabinete 1 do 2º Núcleo Regional das Garantias do Estado do Rio Grande do Norte. Na exordial, sustenta a impetrante, em síntese, que a suposta participação do paciente nos fatos sob apuração (extorsão e associação criminosa) teria sido eventual, não essencial e desprovida de relevância para a estrutura delitiva, tratando-se, portanto, de atuação episódica e de menor gravidade.
Aduz, ainda, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que, em seu entender, afastariam os fundamentos ensejadores da custódia cautelar. Invoca, também, o princípio da isonomia, ao argumentar que a irmã do paciente, igualmente investigada nos autos, permaneceu em liberdade, sem que contra ela tenha sido decretada medida extrema.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva ou, alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem. Juntou os documentos que entendeu necessários. Liminar a ser analisada em conjunto com o mérito (ID 35532584). A autoridade coatora prestou as informações que entendeu pertinentes (ID 35678406).
Em parecer (ID 36147371), a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial e denegação da ordem de habeas corpus.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR SUSCITADA PELA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DA ORDEM. AUTORIA DELITIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Inicialmente, acolho a preliminar de não conhecimento parcial da ordem suscitada pelo Parquet de Segundo Grau, especificamente quanto as alegações pertinentes à autoria e à materialidade delitivas no âmbito da responsabilização penal. Como bem destacado pela Douta 5ª Procuradoria de Justiça, “(...) verifica-se que o impetrante alega que “não há coautoria inicial, não há adesão prévia ao crime nem participação relevante na dinâmica que deu causa à investigação, já que sequer recebeu qualquer valor em sua conta bancária, e muito menos fez menção ao acusado Licas, como supôs a autoridade policial” (ID 35479592, p. 3, destaques do original).
Referida matéria, no entanto, demanda exame aprofundado do conjunto probatório, inviável na via eleita1, por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático, incompatível com o mandamus, por se tratar de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui precedentes que reiteram a inadmissibilidade do habeas corpus para aferição da tese de ausência de dolo, concernente ao mérito da ação penal, porquanto demandaria aprofundada dilação probatória, incompatível com o rito procedimental ora delineado3.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento da alegada negativa de autoria, devendo a questão ser discutida no curso da ação penal.”. Não por outro motivo o STJ tem decidido remansosamente que “3. Consoante jurisprudência deste Tribunal, "[o] juízo de mérito sobre a materialidade e a autoria delitivas demandaria o exame das provas eventualmente colhidas ao longo da instrução criminal, o que é inviável na via estreita da ação constitucional, dada a necessidade de dilação probatória" (AgRg nos EDcl no RHC 91.276/BA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 04/08/2020, DJe 14/08/2020; sem grifos no original)” (AgRg no HC n. 828.216/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.). Por tais motivos, acolho a preliminar agitada. É como voto. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos demais pleitos da presente ordem. Conforme relatado, a impetração sustentou que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, destacando que o paciente possui condições pessoais favoráveis, bem como que tem direito a responder à acusação em liberdade.
Razão não lhe assiste. Encontram-se configurados os pressupostos para tanto, eis que ao paciente foi imputada a prática dos crimes de extorsão (art. 158 do CP) e de associação criminosa (art. 288 do CP), cuja pena máxima é superior a 04 anos (art. 313 do Código de Processo Penal), além de estarem presentes a materialidade e os indícios de autoria delitiva. Quanto aos fundamentos (garantia da ordem pública) o ato coator (Decisão de ID 35479593, págs. 78 e ss.) para este momento processual, apresenta fundamentação idônea, merecendo destaque a alegação de que: “(...) No caso vertente, considerando a juntada de novos elementos de prova pela autoridade policial, observo ser possível vislumbrar a participação dos investigados Weverton Claudino Batista, José Wellington Claudino e Lucas Mateus Felipe de Lima na mencionada empreitada criminosa.
Como é possível observar das novas mídias juntadas pela autoridade policial (IDs 167364683 – 167364725), há clara associação dos representados Weverton Claudino, José Wellington Claudino e Lucas Felipe com o fim de extorquir as vítimas. Ora, através do áudio de ID 167364683 é possível observar que o indivíduo não identificado ameaça pegar a vítima, João Paulo, e a esposa, caso não seja paga determinada quantia.
JÁ no áudio de ID 167364695, uma mulher não identificada cobra valores, confirmando ser oriunda de dívida do irmão da vítima e, ao receber a negativa de pagamento, afirma que “quando ele sair, ele resolve”, situação essa que se mostra relacionada à informação prestada pela autoridade policial de que Weverton Claudino encontra-se atualmente preso preventivamente na cidade de Foz do Iguaçu/PR, pela suposta prática de homicídio doloso contra o prefeito do município de João Dias/RN.
Por sua vez, no áudio de ID 167364698, o responsável pela ligação informa ser o irmão de Weverton e que a vítima deveria pagar o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos) reais. Na conversa, o irmão de Weverton, Sr. José Wellington Claudino, afirma que “a paciência é pouca” e que “as coisas vão piorar”,reforçando que o pagamento deve ser feito“para evitar coisa pior”. Durante sua fala, José Wellington também afirma que o irmão não poderia falar com a vítima no momento e que ele está à frente da situação por enquanto, indicando e confirmando, mais uma vez, o estado de enclausuramento do irmão.
Do mesmo modo, no áudio juntado no ID 167364724, José Wellington afirma que por não ter sido realizado pagamento, “a partir de hoje vai ter gente aí minha”e que “vai ser do jeito difícil”, afirmações essas que corroboram as alegações da vítima, no sentido de que Lucas Mateus foi colocado próximo à sua residência para vigiá-los (...) Tais fatos não podem ser ignorados por este Juízo, especialmente quando apresentam harmonia com os demais elementos produzidos na investigação.
Verifica-se, pois, que os fatos são graves, atuais e contemporâneos, não se vendo outra solução senão a decretação de uma medida extrema, no caso, a prisão preventiva dos representados e, pelas circunstâncias descritas nos autos, reproduzidas nesta decisão, emerge a gravidade do crime perpetrado, existindo a possibilidade concreta de os representados, estando em liberdade, voltarem a cometer delitos.
Ora, é de se destacar o modo de execução do crime, vez que os representados agem de forma conjunta e sistemática para extorquir dinheiro das vítimas, ameaçando-os de mal injusto e grave, além de um deles ser o responsável pela vigilância da residência das vítimas. Logo, é plausível o entendimento pela existência de perigo decorrente do estado de liberdade dos representados, não sendo desarrazoado considerar o possível cometimento de novas infrações, inclusive, mediante uso de violência ou grave ameaça.
Enfim, não há como afastar os riscos potenciais para a ordem pública, decorrentes da liberdade dos representados. (...) Por outro lado, quanto à representada Jaqueline Claudino Batista, vislumbro não ter sido alterada a situação fática anteriormente analisada por este Juízo, vez que apesar da juntada de novos elementos de prova, nenhum deles consegue relacionar a atuação da representada à atuação criminosa ora analisada, razão pela qual mantenho a decisão de ID 167184218, quanto à representada Jaqueline Claudino, por seus próprios fundamentos. (...)”.
Grifei. Neste liame, com base nas justificativas supracitadas, verifico que a decisão que decretou a custódia cautelar do paciente está devidamente fundamentada, com base nos art. 311 (provas da materialidade dos delitos e indícios suficientes de autoria), art. 312 (garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal) e art. 313, inciso I (crimes dolosos punidos com penas privativas de liberdade superiores a quatro anos), do Código de Processo Penal.
Explico. A autoridade coatora, ao reconsiderar decisão anterior de indeferimento da custódia cautelar (ID 35479593 – págs. 63 a 71), fundamentou-se em novos elementos probatórios apresentados no curso da investigação, os quais reforçam a participação ativa e direta do paciente na empreitada criminosa. No tocante à materialidade delitiva e aos indícios de autoria, estes restam suficientemente demonstrados, especialmente pelas declarações prestadas pelas vítimas, bem como pelos registros de áudio acostados à representação policial, nos quais se ouve o paciente proferindo ameaças e exigindo pagamentos indevidos, circunstâncias que afastam a versão defensiva de atuação episódica ou de menor relevância.
Quanto ao periculum libertatis, este se evidencia na necessidade de resguardar a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada e do modus operandi empregado, uma vez que a investigação aponta que o paciente não atuava de forma isolada, mas, ao revés, agia como executor de ordens emanadas por liderança criminosa recolhida ao sistema prisional, utilizando-se do temor gerado nas vítimas como instrumento de coação para obtenção de vantagens patrimoniais indevidas.
Sob idêntica ótica, a autoridade apontada como coatora reforçou em sede de informações (ID 35678406) que "(...) A decisão que decretou a prisão preventiva dos investigados, destacou, especificamente quanto ao ora paciente, que nos áudios juntados por uma das vítimas consta ligação realizada pelo paciente requerendo o pagamento da quantia de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), afirmando que “a paciência é pouca” e que “as coisas vão piorar”, reforçando que o pagamento deve ser feito “para evitar coisa pior”.
Do mesmo modo, no áudio juntado no ID 167364724, José Wellington afirma que por não ter sido realizado pagamento, “a partir de hoje vai ter gente aí minha” e que “vai ser do jeito difícil”, afirmações essas que corroboram as alegações da vítima, no sentido de que Lucas Mateus, outro investigado, foi colocado próximo à sua residência para vigiá-los.
4. O decisum ressaltou que os fatos são graves, atuais e contemporâneos, não se vendo outra solução senão a decretação de uma medida extrema, no caso, a prisão preventiva dos representados e, pelas circunstâncias descritas nos autos, reproduzidas nesta decisão, emerge a gravidade do crime perpetrado, existindo a possibilidade concreta de os representados, estando em liberdade, voltarem a cometer delitos.
5. A decisão ainda destacou o modo de execução do crime, vez que os representados agem de forma conjunta e sistemática para extorquir dinheiro das vítimas, ameaçando-os de mal injusto e grave, além de um deles ser o responsável pela vigilância da residência das vítimas.(...)". Assim sendo, nos argumentos articulados pela autoridade coatora para fundamentar a prisão preventiva do paciente, percebe-se com facilidade restarem demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, de modo que a manutenção da sua custódia não configura constrangimento ilegal.
Outrossim, da análise dos autos, não se vislumbra qualquer afronta ao princípio da isonomia pela não decretação da prisão preventiva em desfavor de Jaqueline Claudino Batista, irmã do paciente e igualmente investigada nos autos originários, pois consoante bem ressaltado pela autoridade apontada como coatora, no tocante à referida investigada não sobrevieram elementos novos que justificassem a modificação de sua situação processual.
Diversamente, em relação ao paciente, a juntada de arquivos de áudio pela autoridade policial revelou fatos supervenientes que evidenciam sua atuação ativa nos crimes investigados, circunstância que demonstrou, inclusive, o efetivo risco à ordem pública, acaso mantida sua liberdade. Dessa forma, não se mostra juridicamente viável a extensão da condição processual da coinvestigada ao paciente, justamente porque, em observância ao próprio princípio da isonomia, o Juízo de origem, ao constatar que a situação fática anteriormente analisada não sofreu modificações, de maneira proporcional à conduta e gravidade dos elementos concretos imputados a cada um dos investigados, manteve a decisão de ID 167184218 em relação à Jaqueline.
Nessa ordem de considerações, por consectário lógico, afasta-se a incidência das medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal, eis que "5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves" (AgRg no RHC n. 165.907/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.), justamente como no caso em debate.
Por fim, nem mesmo eventuais predicados positivos do paciente (primariedade, bons antecedentes, endereço e trabalho certos etc.), caso fossem cabalmente comprovados, obstariam a decretação da custódia preventiva, uma vez que “5. As condições subjetivas favoráveis do paciente, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
6. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública.” (AgRg no HC n. 784.965/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.).
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente da ordem e, nesta extensão, denego-a. É como voto. Natal, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 29 de Janeiro de 2026.