Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0822492-2025.8.20.0000 Agravante: Município de São Gonçalo do Amarante. Representante: Procuradoria Geral do Município de São Gonçalo do Amarante. Agravado: Porto Gaspar Construções Ltda.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de São Gonçalo do Amarante, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito do Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante, nos autos do processo de nº 0805514-31.2025.8.20.5129.
É o relatório. Passo a decidir. Cumpre ao Relator, antes de proceder ao exame da pretensão recursal, verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade. Pois bem! A decisão recorrida foi proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante. Nesse contexto, dispunha o art. 557, caput, do antigo CPC que o relator poderia negar seguimento "(...) a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior (...)".
Por sua vez, disciplina a nova sistemática processual, por ocasião do art. 932, Inciso III, que incumbirá ao relator a missão de "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Comentando o referido artigo, Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que: "Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício". (Código de Processo Civil Comentado, 1.ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1.850) Desse modo, tendo em vista que a competência para processar e julgar eventuais recursos interpostos contra decisões proferidas em demandas que tramitam perante os Juizados é da Turma Recursal, não cabe a esse Juízo ad quem conhecer do presente recurso.
