PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL 3º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0822496-84.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARIA LOPES DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VERA CRUZ/RN RELATOR: JUIZ CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO (em substituição legal)
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria Lopes de Oliveira contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Monte Alegre/RN, que indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar ao ente municipal o fornecimento de fisioterapia motora contínua durante três vezes por semana à parte autora. Em suas razões, a agravante aduz, em síntese, que é pessoa idosa, de 75 anos, portadora de Paraparesia Espástica Tropical (CID G04.1), motivo pelo qual lhe foi prescrita pelo médico assistente a realização de fisioterapia contínua e por tempo indeterminado, como medida necessária para retardar a evolução da doença e evitar perda significativa da mobilidade.
Entretanto, alega que o ente agravado, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, disse não dispor de serviço de fisioterapia contínua, evidenciando a negativa administrativa do tratamento. Irresignada, sustenta a necessidade de concessão da medida antecipatória, em virtude da progressão da doença degenerativa, das dores intensas e do risco de perda da mobilidade. Sendo assim, requer a concessão de antecipação da tutela recursal para, reformando a decisão agravada, determinar que o Município de Vera Cruz/RN, no prazo máximo de 48h, restabeleça e garanta à agravante o tratamento de fisioterapia motora, com frequência de três vezes por semana e por tempo indeterminado, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Outrossim, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita, o que faço com fulcro nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. A análise da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a coexistência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
In casu, a agravante defende o preenchimento dos requisitos suprarreferidos sob a alegação de que possui prescrição médica para realização da fisioterapia requerida, sob pena de progressão da sua doença degenerativa. Em análise sumária, porém, não verifico presentes os elementos necessários à concessão da tutela recursal. Isso porque, embora o relatório da Secretaria Municipal de Saúde apresentado pela agravante informe a inexistência de fisioterapia por tempo indeterminado no âmbito do Município de Vera Cruz, o mesmo documento recomenda novo encaminhamento ao hospital de referência HUOL para reavaliação da paciente e posterior continuidade do tratamento especializado.
Ou seja, não há evidência, até o momento, de negativa recente, formal e específica do ente público, apta a justificar intervenção liminar, tendo sido exigida apenas a reavaliação da paciente para renovação das sessões, o que não restou comprovado nos presentes autos. Além disso, vale salientar o conteúdo do parecer técnico do e-NatJus, segundo o qual não há indicação de urgência clínico-funcional para a imposição judicial imediata de tratamento contínuo.
A prescrição médica existente, embora relevante, não é suficiente, por si só, para afastar a análise técnica já realizada no juízo de origem e substituir, em sede liminar recursal, a avaliação administrativa, sobretudo diante da ausência de demonstração de pedido atualizado e de negativa contemporânea do Município. Pelo exposto, à luz do disposto no art. 1.019, I, e no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, indefiro a tutela recursal pleiteada, mantendo-se, em sua integralidade, a decisão proferida pelo juízo de origem.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária. Em seguida, vista ao Ministério Público. Após, voltem-me conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se Natal/RN, data conforme registro do sistema. CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO Juiz Relator Substituto