PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0822520-15.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): ANDRE MENESCAL GUEDES AGRAVADO: MAURICIO PERES DA COSTA ADVOGADO(A): Relator em substituição legal: Desembargador Glauber Rêgo D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A contra decisão interlocutória proferida pela 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos de Procedimento Comum Cível n.º 0826651-02.2024.8.20.5001 ajuizado por Maurício Peres da Costa, determinou o bloqueio eletrônico do valor de R$ 90.271,56 referente à prestação do serviço de home care por três meses, sob o fundamento de descumprimento das tutelas anteriormente concedidas em favor do autor.
Em suas razões, a agravante explica que a controvérsia jurídica reside na obrigatoriedade de prestação de serviço de home care fora dos moldes legais e contratuais estabelecidos, bem como na necessidade de observância à taxatividade do Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar. Argumenta que a cobertura de tratamento não previsto no rol da ANS somente será obrigatória se preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: prescrição por médico habilitado, inexistência de negativa expressa da ANS, ausência de alternativa terapêutica adequada no rol da ANS, comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências de alto grau e existência de registro na Anvisa.
Aduz que o agravado não comprovou a superioridade técnica do home care nem anexou evidência científica de alto nível demonstrando ser esta a única via terapêutica capaz de atingir os resultados necessários ao tratamento. Sustenta que a prestação de home care é medida excepcional que pressupõe internamento hospitalar prévio como substituto da internação, situação que não se verifica no caso concreto, uma vez que o paciente encontra-se em sua residência.
Informa que, ao receber a liminar, procedeu à avaliação do paciente por meio da Tabela ABEMID, obtendo este a pontuação de apenas 4 pontos, quando o escore mínimo para elegibilidade ao programa de internação domiciliar é de 8 pontos, demonstrando a ausência de dependência para cuidados técnicos de enfermagem contínuos. Alega que a Lei Federal 9.656/1998, especificamente em seus arts. 10, II e VII, 12 e 16, não obriga a operadora a fornecer tratamento não inserido no Rol de Procedimentos da ANS.
Acrescenta que a Resolução Normativa 465/2021 não prevê o home care como serviço de cobertura obrigatória, distinguindo a assistência domiciliar, que não substitui custo algum, da internação domiciliar, cujos custos podem ser compensados com os valores da internação hospitalar. Argumenta que a assistência domiciliar constitui custo adicional não considerado no cálculo atuarial do fundo mútuo, causando desequilíbrio econômico-financeiro e comprometendo a sustentabilidade das carteiras dos usuários.
Afirma que o contrato firmado entre as partes contém cláusula expressa de exclusão de cobertura para atendimento domiciliar de qualquer natureza. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese de impossibilidade de concessão do home care, requer seja exigida a prestação de caução idônea e suficiente para prosseguimento da execução provisória, nos termos do art. 520, IV, do Código de Processo Civil, sustentando que os atos expropriatórios tratam de execução provisória iniciada antes do trânsito em julgado, sem segurança jurídica a fundamentá-la.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Por fim, pugna pelo provimento do presente Agravo de Instrumento, com a cassação, em definitivo, da decisão hostilizada.
É o relatório.
Decido. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na situação em exame, pretende a agravante a concessão de medida de urgência, voltada a sobrestar os efeitos da decisão que deferiu pedido de bloqueio de crédito, voltado à satisfação da tutela de urgência concedida.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, aos requisitos aptos à concessão da medida sem, contudo, adentrar a questão de fundo da matéria. Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para o deferimento do provimento de urgência. Isso, porque compulsando os autos, verifico que a decisão ora objeto de agravo, foi proferido no intuito de dar efetividade a comando judicial anterior.
Com efeito, o Agravado informou nos autos de origem o descumprimento da ordem judicial e requereu o bloqueio de valores. Em seguida, o Juízo a quo intimou sucessivamente a operadora para comprovar o cumprimento da tutela de urgência deferida anteriormente. Contudo, a Agravante deixou transcorrer in albis os prazos concedidos (Certidão Num. 168830932). Portanto, o decisum combatido se trata de mera aplicabilidade do comando judicial proferido anteriormente, tendo em vista que a Agravante não comprovou o cumprimento da tutela antecipada em momento oportuno.
Quanto à alegação relativa à possibilidade de exigência de caução, entendo que, no caso em apreço, considerando a hipossuficiência da parte agravada e a essencialidade do serviço, não se mostra razoável a imposição de caução, conforme o § 1º do artigo 300 do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que reputar convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Des. Glauber Rêgo Relator em substituição legal