Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- PATRICIA REJANE ASSUNCAO FURTADO
- Advogados
- MARIA CAROLINE ASSUNCAO FURTADO CAMARA ROCHA (OAB 19407/RN), MARINA SALDANHA ALECRIM (OAB 23760/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0822524-52.2025.8.20.0000 Origem: 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Agravantes: Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Norte – DETRAN/RN e outro Procuradora: Dra. Rosali Dias de Araújo Pinheiro (2.666/RN) Agravada: Patrícia Rejane Assunção Furtado Advogada: Dra. Maria Caroline Assunção Furtado Câmara Rocha (19.407/RN) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição)
DECISÃO
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE – DETRAN/RN e pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra decisão do Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do mandado de segurança registrado sob o n.º 0897376-79.2025.8.20.5001, impetrado por PATRÍCIA REJANE ASSUNÇÃO FURTADO, ora agravada, concedeu parcialmente a liminar requerida na inicial, determinando a suspensão da exigência de procuração com poderes especiais expressos para a prática de atos que não importem em alienação, hipoteca, transação ou quaisquer atos que não exorbitem a administração ordinária.
Pedido de efeito suspensivo indeferido na decisão de p. 12-13. Contrarrazões às p. 17-21, requerendo o desprovimento do recurso. A 13.ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito (p. 23). É o que importa relatar. Em exame dos autos originários observo que na data de hoje (26-1-2026) o processo foi sentenciado, concedendo-se a segurança ali requerida, com a confirmação da liminar objeto da presente irresignação (id. 175328338).
Logo, resta patente a superveniente perda do objeto deste agravo de instrumento, pois, proferida sentença nos autos da demanda onde prolatada a decisão cuja reforma ora se almeja, o conhecimento da questão aqui ventilada está prejudicado. De fato, para o STJ, “[a] superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.
Precedentes” (AgInt no REsp 1.704.206/SP, 3.ª Turma, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 12-6-2023, DJe de 19-6-2023). Dessarte, à vista da prejudicialidade do presente agravo, dele não conheço com fundamento no que vaticina o inciso III do do CPC. Comunique-se ao Juízo de origem acerca desta decisão. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
