Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- FLAVIA GEISA SILVA DE SOUSA LIMA
- Advogado
- ANTONIO THAYRONE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 20783/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO N º 0822631-96.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: FLAVIA GEISA SILVA DE SOUSA LIMA AGRAVADO: SER EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró, que, nos autos n.º 0828795-85.2025.8.20.5106, indeferiu o pedido liminar para que o agravado efetuasse a imediata matrícula da agravante nas disciplinas de "Estágio Supervisionado III" e "Estágio Supervisionado IV", no sementes letivo de 2025.2, através da disciplina de férias.
A agravante pediu a reforma da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Com efeito, no âmbito dos Juizados Especiais, por força dos princípios norteadores encartados na Lei Especial n.º 9.099/1995, vigora a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, consoante dispõe o enunciado 15 do FONAJE, que diz: “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)”. Ressalte-se que, no âmbito dos Juizados da Fazenda Pública, a Lei Especial n.º 12.153/2009 possibilita a interposição de agravo contra decisões cautelares e antecipatórias, o que, de qualquer forma, não é o caso dos autos, porque o recurso foi interposto contra decisão que indeferiu a liminar, cujo feito corre perante o Juizado Especial Cível.
Nesse cenário, aqui, não é o caso nenhuma das exceções acima apontadas, e o agravo de instrumento interposto, então, é manifestamente inadmissível. Pelo exposto, com fulcro no art. 11, IX, do Regimento Interno das Turmas Recursais deste Estado (Resolução n.º
55 – TJ/2023 com nova redação dada pela Resolução n.º
39 – TJ/2024), NÃO CONHEÇO, de forma monocrática, do presente recurso. Sem custas nem honorários. Arquive-se com baixa na distribuição. P.I.C. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator
