PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0822684-77.2025.8.20.0000 Polo ativo LUCAS ARLLEY LAURENTINO e outros Advogado(s): Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): ANNA BEATRIZ DE VASCONCELOS GAMA BARBOSA Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO ALIMENTAR NÃO INCORPORADO AO SUS. PACIENTE IDOSA, ACAMADA E GASTROSTOMIZADA. LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO. PARECER DO NATJUS NÃO VINCULANTE. DIREITO À SAÚDE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por paciente idosa, acamada e dependente integral de gastrostomia, contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Florânia/RN, na qual se pleiteia o fornecimento contínuo do suplemento alimentar Isosource Soya Baunilha, conforme prescrição médica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se os entes públicos têm o dever de fornecer suplemento alimentar não incorporado ao Sistema Único de Saúde; (ii) estabelecer se as teses dos Temas nº 1.234 e nº 6 do STF se aplicam ao fornecimento de suplemento alimentar; e (iii) determinar se o laudo médico circunstanciado que atesta a imprescindibilidade do insumo deve prevalecer, no caso concreto, sobre parecer desfavorável do NATJUS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, impondo à Administração Pública a obrigação de garantir, de forma universal e igualitária, o fornecimento de fármacos, materiais auxiliares, insumos e procedimentos necessários à preservação da vida e da saúde.
4. O Poder Judiciário não invade competência do Poder Executivo quando determina medida necessária à proteção de direito fundamental ameaçado ou lesionado, pois a Constituição assegura a inafastabilidade da jurisdição.
5. Os Temas nº 1.234 e nº 6 do STF não se aplicam ao caso, pois tratam especificamente de medicamentos não padronizados no SUS, enquanto o suplemento alimentar constitui insumo ou produto de interesse para a saúde.
6. O fornecimento judicial de insumo não incorporado ao SUS pode observar, por analogia, os requisitos da Tese Repetitiva nº 106 do STJ: laudo médico fundamentado que comprove a imprescindibilidade do insumo e a ineficácia das alternativas do SUS, incapacidade financeira do paciente e existência de registro do produto na ANVISA.
7. A incapacidade financeira da agravante e o registro do produto na ANVISA são incontroversos, restringindo-se a controvérsia à comprovação da imprescindibilidade do suplemento alimentar.
8. O parecer do NATJUS possui caráter informativo e não vincula o convencimento judicial, especialmente quando confrontado com laudo médico circunstanciado e específico sobre o quadro clínico da paciente.
9. O laudo médico acostado aos autos afirma que a paciente depende integralmente de gastrostomia, circunstância que demonstra a necessidade do suplemento alimentar prescrito para a manutenção de sua saúde.
10. A especificidade do quadro clínico da paciente idosa, acamada e gastrostomizada confere maior força probatória ao relatório médico assistencial, sobretudo diante de parecer técnico que sugere alternativas de dietas naturais dissociadas da necessidade nutricional específica apresentada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
12. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. O suplemento alimentar não incorporado ao SUS pode ser fornecido judicialmente quando comprovadas a imprescindibilidade do insumo, a incapacidade financeira do paciente e a existência de registro na ANVISA.
2. O parecer do NATJUS possui natureza informativa e não vincula o julgador quando laudo médico circunstanciado comprova a necessidade específica do tratamento.
3. Os Temas nº 1.234 e nº 6 do STF não se aplicam ao fornecimento de suplemento alimentar, por se referirem a medicamentos não padronizados no SUS.
4. O direito fundamental à saúde autoriza a intervenção judicial para assegurar insumo indispensável à preservação da vida, sem configurar invasão indevida na competência administrativa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV, e 196. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema nº 1.234; STF, Tema nº 6; STJ, Tema Repetitivo nº 106; TJRN, Súmula nº 34; TJRN, Apelação Cível nº 0803776-30.2023.8.20.5112, Rel.
Des. Sandra Simões de Souza Dantas Elali, Segunda Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0809443-70.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 25.10.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por BERNADETE FERNANDES MEDEIROS SOARES, devidamente representada pela Defensoria Pública do Estado, em face de decisão interlocutória da Vara Única da Comarca de Florânia/RN (Id 35545779), proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0800880-59.2025.8.20.5139, movida em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e Município de Florânia/RN.
A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência que visava compelir os entes públicos demandados, ora Agravados, a fornecerem o suplemento alimentar Isosource Soya Baunilha. Em suas razões recursais (Id 35545772), a Agravante sustenta, em síntese, a imperiosa necessidade de reforma do decisum, argumentando que o laudo emitido pelo médico que a acompanha possui maior força probatória que o parecer do NATJUS, por ser pormenorizado e específico ao seu quadro clínico.
Assevera estarem presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, alicerçada no direito fundamental à saúde, e o perigo de dano, consubstanciado no risco iminente e concreto de desnutrição grave, visto que a paciente depende de gastrostomia para sua alimentação. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a concessão, inaudita altera pars, da antecipação da tutela recursal para determinar o imediato fornecimento do suplemento alimentar pleiteado.
No mérito, a confirmação da decisão liminar. Decisão desta Relatoria ao Id 35557198, deferindo “o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar que o Município de Florânia/RN, prioritariamente, e Estado do Rio Grande do Norte, subsidiariamente, forneçam à Agravante, Sra. Bernadete Fernandes Medeiros Soares, o suplemento alimentar ISOSOURCE SOYA BAUNILHA, na quantidade e posologia indicadas na prescrição médica acostada aos autos, de forma contínua e por tempo indeterminado”.
Contrarrazões do Estado do Rio Grande do Norte ao Id 36925661, pugnando pelo desprovimento do recurso. Com vista dos autos o 13º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a existência de dever específico do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Florânia/RN quanto a disponibilização de suplemento alimentar não incorporados ao Sistema Único de Saúde – SUS. É cediço que a Constituição da República, ao prescrever sobre o direito público subjetivo à saúde no art. 196, dispôs ser este direito de todos e dever do Estado, promovendo-a de forma universal e igualitária.
Desta feita, cabe à administração pública garantir a satisfação deste por meio do fornecimento de fármacos, materiais auxiliares e procedimentos clínicos aos portadores de enfermidades. Destarte, o direito supramencionado necessita ser amplamente preservado, devendo o preceito normativo constitucional, por seu turno, preponderar sobre qualquer outra norma que porventura possa restringir o direito à vida, inclusive se sobrepondo aos postulados atinentes ao Direito Financeiro, não havendo que se falar, nessas situações, em ofensa aos princípios da legalidade orçamentária e da reserva do possível.
Registre-se, por oportuno, que não se reconhece no caso concreto qualquer invasão à competência do Poder Executivo, uma vez que é atribuição do Poder Judiciário proteger o cidadão contra lesão ou ameaça a direito, conforme disposto no art. 5º, inc. XXXV, da CF/88. Pontuo a inaplicabilidade à espécie das teses de repercussão geral do Tema nº 1.234 e do Tema nº 6 do STF. Ambos os precedentes dizem respeito especificamente a medicamentos não padronizados no Sistema Único de Saúde – SUS, excluindo-se de sua incidência as questões relacionadas a disponibilização de fármacos já incorporados ou aquelas sobre o fornecimento de insumos e produtos de interesse para saúde.
Inclusive, consta a ressalva expressa na decisão de julgamento do paradigma do Tema nº 1.234: "No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.2341." O caso em tela trata de suplemento alimentar, o qual se enquadra como insumo ou produto de interesse para saúde, e não como medicamentos em sentido estrito.
A análise quanto ao fornecimento de insumo não incluído nos atos normativos do SUS, apesar da literalidade da Tese Repetitiva nº 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (que também foca em "medicamentos"), tem sido interpretada pela própria Corte Superior de forma a permitir a aplicação de seus requisitos e fundamentos por analogia (o que não ocorreu com os temas de repercussão geral citados anteriormente).
A lógica por trás da tese é conciliar o direito individual à saúde com a sustentabilidade do sistema público, evitando desorganização e garantindo que as intervenções judiciais sejam baseadas em evidências científicas e necessidades reais. Com efeito, a concessão dos insumos em específico exigem a presença cumulativa dos seguintes requisitos (análogos ao Tema 106/STJ): (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do insumo, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, das alternativas fornecidas pelo SUS; (ii) Incapacidade financeira de arcar com o custo do insumo prescrito; (iii) Existência de registro do produto na ANVISA.
No caso dos autos, a controvérsia reside no requisito (i), posto que o (ii) e o (iii) são incontroversos. O Juízo a quo, agindo com a devida cautela, solicitou parecer do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NATJUS) antes de analisar a liminar que opinou desfavoravelmente ao pleito da autora/agravante. Assim, o ponto central da controvérsia reside na aparente colisão entre o laudo médico particular e o parecer técnico do NATJUS.
Contudo, a jurisprudência pátria, incluindo a deste Egrégio Tribunal, tem se posicionado no sentido de que o parecer do NATJUS, embora relevante, ostenta caráter meramente informativo e não vincula o convencimento do julgador, especialmente quando confrontado com laudo médico circunstanciado que atesta a imprescindibilidade de determinado tratamento. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA. SOLICITAÇÃO DE MEDICAMENTOS/PRODUTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS – SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. LAUDO MÉDICO CIRCUNSTÂNCIADO. NECESSIDADE COMPROVADA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE ESTATAL. SOLIDARIEDADE. SÚMULA 34 DO TJRN. APELADO QUE PREENCHEU TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DOS PRODUTOS/MEDICAMENTOS DESCRITOS NA INICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESPECIFICADOS NA TESE 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LAUDO MÉDICO QUE HÁ DE PREVALECER SOBRE O PARECER TÉCNICO DO NATJUS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A AMPARAR O PEDIDO AUTORAL.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA QUE DEVE SER PRESERVADO EM FACE DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA
QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08037763020238205112, Relator: SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Data de Julgamento: 11/11/2024, Segunda Câmara Cível) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. PLEITO PELO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE HOME CARE. POSSIBILIDADE. PARECER DO NATJUS DESPROVIDO DE CARÁTER VINCULANTE.
LAUDOS MÉDICOS NO SENTIDO DE QUE A AGRAVANTE É PACIENTE DE ALTA COMPLEXIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS APTOS À ENSEJAR A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08094437020248200000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 25/10/2024, Terceira Câmara Cível) No caso dos autos, o laudo médico que instrui a inicial (integrante dos documentos do processo de origem, Id 35545780) é categórico ao afirmar a necessidade do suplemento, destacando que a paciente "depende integralmente de gastrostomia", o que confere ao documento presunção de veracidade e o torna prova robusta da imprescindibilidade do insumo para a manutenção de sua saúde.
Embora as recentes orientações das Cortes Superiores desaconselhem o magistrado a decidir exclusivamente com base no laudo do médico assistente, a especificidade do quadro clínico (paciente idosa, acamada e com gastrostomia) confere ao relatório médico assistencial uma presunção de adequação técnica que o parecer genérico do NATJUS, sem exame clínico presencial, dificilmente consegue elidir, apresentando-se este, ainda, dissociado da realidade fática ao sugerir alternativas de dietas naturais que não suprem a necessidade nutricional específica de uma paciente gastrostomizada.
Portanto, no presente caso, o risco de morte por inanição sobrepõe-se a óbices administrativos de padronização. Ademais, a imprescindibilidade do suplemento ao caso da autora deverá ser objeto de ampla instrução processual, na qual os entes públicos poderão valer-se de todos os meios de prova lícitos e admitidos em direito.
Diante do exposto, CONFIRMANDO a liminar de Id 35557198, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento para determinar que o Município de Florânia/RN e o Estado do Rio Grande do Norte forneçam à Agravante, Sra. Bernadete Fernandes Medeiros Soares, o suplemento alimentar ISOSOURCE SOYA BAUNILHA, na quantidade e posologia indicadas na prescrição médica acostada aos autos, de forma contínua e por tempo indeterminado.
É como voto. Natal, data do registro eletrônico. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 11 de Maio de 2026.