PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0822831-06.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ROSINETE LEMOS GARCIA DA SILVA Advogado(s): MAGALY DANTAS DE MEDEIROS
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO PARCIAL DE MEDICAMENTO PELO ESTADO. DESCUMPRIMENTO EM PARTE DE ORDEM JUDICIAL. MANUTENÇÃO DE BLOQUEIO DE VALORES PÚBLICOS PARA ASSEGURAR O TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento contra decisão que manteve o bloqueio judicial de valores destinados à aquisição do medicamento OFEV (Nintedanibe) 150mg, necessário ao tratamento da autora, em virtude do cumprimento parcial de decisão anterior que obrigava o fornecimento do fármaco por 6 meses, tendo o ente público apenas disponibilizado o medicamento para 3 meses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a manutenção de bloqueio judicial de verbas públicas em razão do cumprimento parcial de ordem judicial que determina o fornecimento de medicamento; e (ii) estabelecer se a decisão de primeira instância viola normas constitucionais relativas à execução contra a Fazenda Pública.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A determinação judicial que impôs ao Estado o fornecimento de medicamento foi parcialmente descumprida, justificando a adoção de medidas coercitivas previstas no art. 139, inciso IV, do CPC, incluindo o bloqueio de valores públicos para assegurar o cumprimento integral da obrigação.
4. O valor bloqueado permanece depositado judicialmente, podendo ser restituído ao Estado ou liberado à fornecedora do medicamento, conforme a evolução do processo e o cumprimento da decisão judicial, o que afasta qualquer prejuízo irreversível à Administração Pública.
5. A tese de violação ao art. 100, § 6º, da CF/1988 não se aplica à hipótese de tutela de urgência e medidas coercitivas em obrigação de fazer, que não se confundem com execução por quantia certa contra a Fazenda Pública.
6. A jurisprudência do TJRN e de Tribunais Superiores admite o bloqueio de verbas públicas como meio legítimo de compelir o Poder Público a fornecer medicamentos indispensáveis ao tratamento de saúde de pessoas hipossuficientes, em conformidade com os direitos fundamentais à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana (CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput; 6º e 196).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. O bloqueio de valores públicos é medida legítima e proporcional quando houver descumprimento, ainda que parcial, de ordem judicial que determina o fornecimento de medicamento essencial à saúde do jurisdicionado.
2. A atuação do Judiciário para garantir o direito à saúde fundamenta-se nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da efetividade jurisdicional e da proteção à vida e à saúde. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, caput; 6º; 196; 100, § 6º. CPC, art. 139,
IV. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI 0811902-45.2024.8.20.0000, Rel. Juíza Convocada Erika Tinoco, 3ª
C. Cív., j. 12.02.25 e AI 0803849-75.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª
C. Cív., j. 09.08.24.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2a Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da Dra. Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, 15ª Procuradora de Justiça, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO
Rosinete Lemos Garcia da Silva ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido liminar no 0814054-83.2025.8.20.5124 contra o Estado do Rio Grande do Norte, visando o fornecimento de medicação para tratamento de enfermidade que a acomete, mas o pedido de urgência foi indeferido pelo Juízo da 1a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN. Contra o decidido acima, a autora interpôs anterior agravo de instrumento (no 0818974-49.2025.8.20.0000), no qual concedida a tutela recursal, impondo ao Ente Público a obrigação de fornecer o medicamento durante 6 meses (Id 167372396), tendo o mesmo comprovado a disponibilização do fármaco, mas apenas para 3 meses de tratamento.
Por essa razão, o Juízo a quo proferiu decisão, mantendo o bloqueio que havia sido realizado de quantia necessária ao custeio do remédio durante 3 meses e determinando que ele fosse depositado em conta judicial vinculada ao processo, podendo ser liberado à fornecedora ou restituído ao Estado, conforme a necessidade e o andamento do caso. Inconformado, o réu protocolou o presente agravo de instrumento com os seguintes argumentos (Id 35581203, págs. 01/06): a) “mesmo tendo sido cumprida a obrigação, foi deferido o bloqueio de verbas em face do Estado, no valor de R$79.350,00 de forma “cautelar” em caso de descumprimento, o que evidentemente contraria os princípios do direito público e administrativo vigentes no ordenamento jurídico pátrio”; b) “o direcionamento única, exclusivamente e diretamente da obrigação ao Agravante, mostrou-se arbitrário”; c) “o juízo de piso violou preceitos constitucionais, insculpidos nos artigos 2º; 5º, caput e inciso II; 100, caput e §§ 3º e 6º; 167, II, VII, VIII; e 168, todos da Constituição Federal”, uma vez que “nossa Constituição só previu o bloqueio ou sequestro de verbas públicas nas ações de execução quando não for observado direito de precedência ou a obrigação de inclusão da verba orçamentária necessária para quitação de precatórios, nos termos do artigo 100, § 6º”.
Com esses fundamentos, pugnou pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sobrestando-se a determinação de origem e determinando-se a devolução dos valores ao agravante, com a confirmação do referido entendimento no julgamento de mérito deste recurso. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id 35644552, págs. 01/04). Contrarrazões da parte adversa pelo desprovimento do recurso (Id 36413705, págs. 01/04), mesmo sentido do parecer da Dra.
Jeane Maria de Carvalho Rodrigues, 15ª Procuradora de Justiça (Id 36451434, págs. 01/06).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o agravo de instrumento. O recorrente pretende ver reformada a decisão de origem que determinou o bloqueio de quantia pertencente aos cofres públicos, para fins de custeio de medicação necessária ao tratamento da parte adversa, caso ele não seja fornecido pelo Ente demandado. Pois bem. No tocante à questão de fundo, registro que ao examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo formulado pelo recorrente, foram expostas de forma clara e objetiva as razões de decidir em relação à impossibilidade de deferimento da pretensão e, por oportuno, seguem trechos do entendimento adotado na ocasião: (...) A obrigação precária imposta ao Estado do Rio Grande do Norte era de custear/fornecer a medicação OFEV (Nintedanibe) 150mg para o tratamento de Rosinete Lemos Garcia da Silva, a princípio, durante 06 (seis) meses, entretanto, conforme relatado, o réu comprovou que forneceu o remédio, mas para apenas 03 (três) meses, o que equivale à metade do período.
Nesse cenário, é de se reconhecer que a determinação judicial foi descumprida, ainda que parcialmente, o que demonstra a recalcitrância do recorrente em relação ao cumprimento da obrigação integral que lhe foi imposta. Desse modo, não há como considerar, por ora, que há ilegalidade na decisão que determinou a manutenção do bloqueio de valores para o custeio do período remanescente, haja vista que o Estado deveria ter atendido o comando judicial em sua totalidade, o que não fez.
Ademais, o juízo a quo determinou que a quantia deverá permanecer depositada judicialmente, podendo ser liberada à fornecedora do medicamento à paciente ou restituída ao Estado, conforme a necessidade e o andamento do caso. Logo, nada impede que o valor seja liberado, basta que a determinação judicial seja cumprida inteiramente, o que depende somente do agravante. Melhor sorte não lhe assiste ao alegar que “o direcionamento única, exclusivamente e diretamente da obrigação ao Agravante, mostrou-se arbitrário”, uma vez que a ação foi proposta contra si e eventual tese de (i)legitimidade passiva ou de responsabilidade solidária não foi discutida na decisão agravada.
Igualmente frágil a versão de que, “ao determinar que fossem mantidos os bloqueados efetivados nas contas deste Agravante, o juízo de piso violou preceitos constitucionais, insculpidos nos artigos 2º; 5º, caput e inciso II; 100, caput e §§ 3º e 6º; 167, II, VII, VIII; e 168, todos da Constituição Federal”, uma vez que “nossa Constituição só previu o bloqueio ou sequestro de verbas públicas nas ações de execução quando não for observado direito de precedência ou a obrigação de inclusão da verba orçamentária necessária para quitação de precatórios, nos termos do artigo 100, § 6º”.
Ora, conforme mencionado anteriormente, o réu descumpriu parcialmente obrigação que lhe foi imposta em decisão que deferiu a tutela antecipada vindicada pela autora, ora agravada, e, nesse caso, à luz do art. 139, inc. V, do NCPC, é possível adotar medidas visando compeli-lo a cumprir, integralmente, a obrigação que lhe compete, dentre elas, o bloqueio judicial (nesse sentido: AI 0803816-85.2024.8.20.0000, Relator: Des.
João Rebouças, 3a Câmara Cível, julgado e publicado em 03.07.24). (...) Em acréscimo, oportuno registrar a manifestação do Parquet no sentido de que, “em casos similares os Tribunais têm reconhecido aos portadores de moléstias graves, sem disponibilidade financeira para custear o seu tratamento, o direito de receberem gratuitamente do Poder Público a assistência médica, por decorrer o pleito de garantias constitucionais que visam assegurar o direito à vida (art. 5º, caput) à saúde (art. 6º e art. 196) e à dignidade da pessoa humana (art. 1º) previstos na Constituição Federal”.
Desse modo, não havendo qualquer alteração fática na hipótese em exame, especialmente porque o agravante não se insurgiu contra as razões de decidir transcritas anteriormente, deixando, portanto, de trazer novos elementos/fundamentos para justificar sua pretensão, ratifico o entendimento exarado por ocasião do indeferimento do pedido de efeito suspensivo, inclusive com base em precedentes da Corte Potiguar que destaco: Ementa: Direito processual civil.
Agravo de instrumento. Bloqueio de valores motivado por descumprimento de ordem judicial. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de valor correspondente a três meses de fornecimento do medicamento Imbruvica 140mg, em sede de cumprimento de sentença.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se é cabível o bloqueio de valores, sem prévia intimação do ente público, para garantir o fornecimento de medicamento essencial ao tratamento do agravado; e (ii) se o custo do medicamento deve ser limitado aos valores estabelecidos pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) ou pela tabela do SUS, conforme o Tema 1.033 do STF.
III. Razões de decidir
3. O bloqueio de valores é medida cabível quando verificado o descumprimento reiterado de obrigação judicial transitada em julgado, especialmente em casos envolvendo direito à saúde. A urgência e a necessidade de continuidade do tratamento justificam a ausência de prévia intimação do ente público.
4. A tese fixada no Tema 1.033 do STF, que limita o ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidades particulares ao valor constante da tabela do SUS, não é aplicável ao caso, por se tratar de fornecimento de medicamento não disponibilizado pelo Poder Público, sem relação com serviços prestados na rede particular.
5. O ente público é responsável pelo custeio integral do medicamento prescrito, independentemente de eventual divergência entre os valores de mercado e os valores previstos em tabelas regulatórias, cabendo ao Estado adotar medidas administrativas para obter os descontos previstos nas resoluções da CMED, sem transferir tal ônus ao paciente.
IV. Dispositivo
6. Recurso desprovido. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.033. (TJRN, AI 0811902-45.2024.8.20.0000, Relatora: Juíza convocada Erika de Paiva Duarte Tinoco, 3ª Câmara Cível, julgado em 12.02.25, publicado em 13.03.25)
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO JAKAVI 20MG. AUTOR PORTADOR DE SÍNDROME MIELOPROLIFERATIVA CRÔNICA. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DESTA DETERMINAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ART. 300 DO CPC. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL.
DETERMINAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJRN, AI 0803849-75.2024.8.20.0000, Relator: Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 09.08.24, publicado em 10.08.24) Pelos argumentos expostos, em consonância com o parecer, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 23 de Fevereiro de 2026.