Intimação
D- Órgão
- 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- BRUNO RAPHAEL AVELINO BEZERRA, KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
- Advogados
- KAINARA COSTA SANTOS (OAB 9384/RN), NATHALIA GONCALVES DE MACEDO CARVALHO (OAB 287894/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do 7º Juizado Especial Cível de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580 (Antigo prédio do TRE) Processo nº: 0822856-42.2025.8.20.5004 Autor(a): BRUNO RAPHAEL AVELINO BEZERRA Réu: KSK ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório. A parte autora ajuizou a presente ação, na qual pleiteia a nulidade do contrato de consórcio e restituição do valor pago, ao argumento de que não foi cumprida a promessa, feita pelo preposto da empresa demandada no momento da contratação, de que receberia o imóvel imediatamente com o pagamento da entrada de R$ 12.943,88 (doze mil novecentos e quarenta e três e oitenta e oito reais) O autor atribuiu à causa o valor de R$21.848,22 (vinte e um mil, oitocentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos).
Contudo, no caso dos autos, o autor busca, além da restituição do que pagou e indenização por danos morais, a rescisão do contrato de consórcio, que tem como valor R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais) Sabe-se que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que o autor deseja obter com a procedência do pleito, no caso, o valor do contrato, o qual excede o teto dos Juizados Especiais e sobre o qual não pode haver renúncia.
O art. 3° da Lei 9.099/95 assim dispõe: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; (...)” Verifica-se, pois, que a presente demanda não pode continuar a ser processada perante os Juizados Especiais, dada sua incompetência para apreciá-la em razão do valor da causa. Em face do exposto, diante da fundamentação fática e jurídica exposta, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por incompetência deste Juizado Especial, com supedâneo no artigo 51, II, da .
