Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- ANTONIO HELIO MENDES DE OLIVEIRA
- Advogado
- FRANCISCO ASSIS PAIVA DE MEDEIROS NETO (OAB 19829/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz klaus Cleber Morais de Mendonça AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0822909-97.2025.8.20.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº: 0809395-56.2023.8.20.5106 AGRAVANTE: ANTONIO HELIO MENDES DE OLIVEIRA AGRAVADA: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA
DECISÃO
Visto, em exame. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO HÉLIO MENDES DE OLIVEIRA em face de decisão proferida pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do cumprimento de sentença oriundo do processo nº 0809395-56.2023.8.20.5106, que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A, reconhecendo excesso de execução, homologando os cálculos elaborados pela executada.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em violação à coisa julgada material, porquanto, sob o pretexto de reconhecimento de excesso de execução, acabou por reabrir discussão acerca de matéria já definitivamente decidida na fase de conhecimento, permitindo à executada alterar, de forma unilateral, os critérios fáticos e jurídicos estabelecidos no acórdão transitado em julgado, especialmente no que se refere à quantidade de horas-aula efetivamente suprimidas em decorrência da alteração da grade curricular, com a consequente redução indevida do quantum exequendo, extrapolando, assim, os limites objetivos da impugnação ao cumprimento de sentença e esvaziando o comando condenatório anteriormente fixado.
Requereu, ao final, o recebimento do presente agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo, a fim de obstar a eficácia da decisão impugnada e impedir a consolidação da extinção do cumprimento de sentença com base nos cálculos homologados, bem como, no mérito, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada, rejeitando-se a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte adversa e restabelecendo-se a execução nos moldes dos cálculos apresentados pelo exequente.
É que importa relatar.
Fundamento e decido. Da análise dos autos, constata-se que o presente recurso não pode ser conhecido, uma vez que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a legislação de regência, , não prevê a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. Tal recurso é admitido, de forma excepcional, apenas nas causas submetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos dos e 4º da , que autorizam a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.
