Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, I. C. D. S.
- Advogados
- IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA (OAB 13283/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0822940-20.2025.8.20.0000 Origem: 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Hapvida Assistência Médica S/A Advogado: Dr. Igor Macêdo Facó (1.507-A/RN) Agravado:
I. C. da S., representado por R. D. da
C. B. Advogado: Dr. Hagaemerson Magno Silva Costa (13.283/RN) Relator: Desembargador Amílcar Maia
DECISÃO
Agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão do Juízo da 3.ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação por dano moral registrada sob o n.º 0892320-65.2025.8.20.5001, proposta por
I. G.
C. DA S., ora agravado, representado por R. D. DA
C. B., concedeu parcialmente a tutela de urgência requerida na inicial, determinando-lhe que “adote as providências necessárias, no prazo de 05 dias, para fins de proceder/autorizar o tratamento pela terapia ABA – 20hs por semana, fonoaudiologia com PECS e Prompt – 2x por semana, terapia ocupacional com integração sensorial – 2x por semana, psicoterapia comportamental – 1x por semana, psicomotricidade relacional – 1x por semana, terapia neurofuncional (denver) – 3x por semana, nutricionista especializada em TEA – 1x por mês, conforme indicação médica, sob pena de bloqueio SISBAJUD dos valores necessários para o tratamento do autor” (id. 169023415 dos autos de origem; negritos originais).
Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo na decisão de p. 94-95. Contrarrazões na petição de p. 99-120 defendendo a manutenção do decreto guerreado, com o desprovimento do recurso. A 7.ª Procuradoria de Justiça lançou parecer às p. 121-33, opinando pelo conhecimento e desprovimento do agravo. Às p. 134-42 se encontra agravo interno interposto pela HAPVIDA contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
É o que importa relatar. Em exame dos autos originários observo que no último dia 15 de abril, o processo foi sentenciado, julgando-se procedente o pedido autoral (id. 183720495). Logo, resta patente a superveniente perda do objeto deste agravo de instrumento, pois, proferida sentença nos autos da demanda onde prolatada a decisão cuja reforma ora se almeja, o conhecimento da questão aqui ventilada está prejudicado.
