PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: REVISÃO CRIMINAL - 0822990-46.2025.8.20.0000 Polo ativo RAILSON PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): CAROLINA NASCIMENTO PINHEIRO Polo passivo 2º VARA REGIONAL DE EXECUÇÕES PENAIS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I E III, DO CPP. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE MANIFESTA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. PROVA NOVA NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal ajuizada por condenado pela prática do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento nos incisos I e III do art. 621 do Código de Processo Penal, sob alegação de contrariedade à evidência dos autos e apresentação de prova nova consistente em declaração de terceiro assumindo a autoria delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a condenação estaria manifestamente contrária à evidência dos autos, a justificar a revisão com base no art. 621, I, do CPP; e (ii) estabelecer se a declaração apresentada configura prova nova juridicamente válida, nos termos do art. 621, III, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão criminal, por sua natureza excepcional, somente se justifica quando a decisão condenatória for manifestamente contrária ao conjunto probatório ou quando surgir prova nova robusta, produzida sob as garantias do contraditório, apta a demonstrar a inocência do condenado ou gerar dúvida razoável sobre sua culpabilidade.
4. Não se verifica contrariedade manifesta às provas dos autos, uma vez que a condenação foi fundamentada em elementos probatórios idôneos e na tese acusatória, devidamente analisados em duplo grau de jurisdição.
5. A declaração unilateral apresentada como prova nova não foi submetida ao contraditório nem produzida mediante justificação criminal, sendo juridicamente inadequada para os fins do art. 621, III, do CPP.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Revisão julgada improcedente. Tese de julgamento: (i) A revisão criminal fundada no art. 621, I, do CPP exige contrariedade manifesta da condenação em relação às provas dos autos, não sendo suficiente a discordância interpretativa sobre o conjunto probatório. (ii) A prova nova, para fins do art. 621, III, do CPP, deve ser produzida com as garantias do contraditório e por meio de justificação criminal prévia, sob pena de inidoneidade.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, incisos I e
III. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Revisão Criminal nº 0808978-27.2025.8.20.0000, Rel. Des. João Batista Rodrigues Rebouças, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2025, publicado em 20/12/2025; TJRN, Revisão Criminal nº 0809278-86.2025.8.20.0000, Rel. Des. Berenice Capuxu de Araújo Roque, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2025, publicado em 07/11/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, em consonância com o parecer ministerial, à unanimidade de votos, em julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Revisão Criminal ajuizada por Railson Pereira de Souza, com fundamento no artigo 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, visando à desconstituição do acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da apelação criminal nº 0825876-21.2023.8.20.5001. Compulsando os autos da ação originária, verifica-se que o requerente foi denunciado e processado perante o Juízo da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, tendo sido condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual a Câmara Criminal deu parcial provimento para reformar a dosimetria, afastando a valoração negativa vetorial da "natureza e quantidade" da droga, redimensionando a reprimenda definitiva para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses, a ser cumprida em regime fechado, além de 580 (quinhentos e oitenta) dias-multa. A referida decisão transitou em julgado para a defesa em 09/04/2025, consolidando o título executivo penal que ora se busca rescindir.
Em suas razões revisionais, o requerente sustenta, em síntese, que a condenação é contrária à evidência dos autos e baseada em erro judiciário. Alega a existência de prova nova de inocência, apta a justificar a absolvição do revisionando ou, subsidiariamente, a redução da pena imposta. Argumenta que a instrução processual originária foi insuficiente para comprovar a autoria delitiva com a certeza necessária para um decreto condenatório, invocando a fragilidade do conjunto probatório e a necessidade de revaloração das circunstâncias fáticas à luz dos novos elementos apresentados.
Instada a se manifestar, a 3ª Procuradoria de Justiça opinou pela admissibilidade parcial do pedido e, na parte conhecida, pela sua improcedência. O Órgão Ministerial pontuou que o pleito de alteração dosimétrica carece de fundamentação específica, violando o princípio da dialeticidade. No mérito, sustentou que a "prova nova" apresentada constitui declaração unilateral que não passou pelo crivo do contraditório mediante justificação criminal, sendo insuficiente para desconstituir a coisa julgada, e que a pretensão defensiva configura mera tentativa de rediscussão de matéria fático-probatória já exaurida na instância ordinária.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de pedido que visa desconstituir a coisa julgada material formada na ação penal nº 0825876-21.2023.8.20.5001, na qual o requerente foi condenado pela prática tipificada no art. 33, da Lei nº 11.343/06. O cerne da pretensão defensiva reside em dois pontos fundamentais: a alegação de que a condenação contrariou a evidência dos autos (art. 621, I, do CPP) e a apresentação de suposta prova nova de inocência (art. 621, III, do CPP), consubstanciada em declaração firmada pelo irmão do requerente, assumindo a propriedade dos entorpecentes.
Inicialmente, impende tratar sobre a previsão legal e a natureza jurídica do instituto. A revisão criminal é via mais estreita, na medida em que só atingirá o decreto condenatório se houver flagrante ilegalidade ou erro judiciário crasso. Mesmo se houver discordância retórica por parte da defesa, há de ser mantida a coisa julgada, se a motivação, fruto do livre convencimento do julgador, estiver dentro da moldura do ordenamento jurídico e encontrar algum amparo probatório.
O legislador, ao prever o rol taxativo do art. 621 do Código de Processo Penal, não instituiu uma "terceira instância" de julgamento, nem uma "segunda apelação". A ação revisional não se presta ao reexame da justiça da decisão ou à mera reinterpretação dos fatos, sob pena de ofensa à segurança jurídica. No caso em apreço, a pretensão defensiva, em sua essência, busca revolver o acervo fático-probatório já exaustivamente dissecado pelo juízo singular e ratificado, à unanimidade, pela Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Dessa forma, é inequívoco que a tese de escassez probatória e consequente absolvição, agora reapresentada sob o rótulo de revisão criminal, já foi integralmente submetida ao duplo grau de jurisdição e decidida pela Câmara Criminal quando do julgamento da apelação. Esta prática, de repisar teses já refutadas em apelação criminal ou preclusas, pode conduzir à banalização do instrumento da revisão criminal, o qual, por sua natureza excepcional, destina-se apenas a corrigir erros judiciários efetivamente comprovados, e não a servir como sucedâneo recursal ou meio de reabrir, indefinidamente, a discussão já definitivamente julgada.
Se a decisão condenatória se filiou a uma das versões verossímeis apresentadas durante a instrução processual, no caso, a tese acusatória, amparada em elementos de prova idôneos, não há que se falar em contrariedade à evidência dos autos. A rediscussão sobre a credibilidade de testemunhas ou a valoração dada pelo magistrado a determinados depoimentos é insuscetível de reanálise em sede revisional, sob pena de violação frontal à segurança jurídica e à coisa julgada.
Assim, em relação à análise probatória e eventuais nulidades relativas não arguidas a tempo, a revisão criminal não funciona como sucedâneo recursal. As provas foram analisadas pela primeira e segunda instâncias. Cumpre registrar que este Plenário, na sessão realizada em 05/11/2025, ao julgar a revisão criminal n.º 0809278-86.2025.8.20.0000, de relatoria da Desembargadora Berenice Capuxu, firmou entendimento no sentido de que é incabível a utilização da Revisão Criminal como sucedâneo recursal para mera rediscussão, notadamente quando as circunstâncias fáticas e judiciais já foram objeto de apreciação na sentença e no acórdão proferido em sede de apelação.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I. CASO EM EXAME1. Revisão criminal interposta em face de acórdão que manteve a condenação do autor pela prática de estupro de vulnerável.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Averiguar se a revisional está sendo utilizada como sucedâneo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A culpabilidade do réu não foi equivocadamente considerada desfavorável, eis fundamentada em critério subjetivo válido, objetivando o autor, na verdade, a rediscussão e redução da reprimenda, inviável na via eleita.IV.
DISPOSITIVO
E TESE4. Ação extinta sem resolução do mérito. (REVISÃO CRIMINAL, 0809278-86.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Tribunal Pleno, JULGADO em 05/11/2025, PUBLICADO em 07/11/2025). (grifos nossos). A revisão criminal fundada no inciso I do art. 621 do CPP (sentença contrária à evidência dos autos) exige que a condenação não encontre nenhum apoio no conjunto probatório. No caso em tela, as teses quanto ao conjunto probatório e palavra da vítima foram debatidas em duplo grau de jurisdição e rejeitadas.
Não há, portanto, amparo para a revisão pretendida. Ato contínuo, analisa-se a tese de "prova nova", amparada em uma declaração escrita firmada pelo irmão do requerente após o trânsito em julgado, na qual este assume a autoria delitiva do tráfico de drogas. O conceito de "prova nova" para fins de revisão criminal exige que o elemento probatório seja juridicamente válido e produzido sob o crivo do contraditório.
A declaração particular apresentada pela defesa constitui documento produzido unilateralmente, desprovido das garantias constitucionais do devido processo legal. Para que tal documento pudesse ser valorado como prova nova, seria imprescindível a sua prévia produção em sede de Justificação Criminal. É por meio da Justificação Criminal que o confitente tardio é ouvido perante o juiz, com a indispensável presença do Ministério Público, permitindo-se a formulação de perguntas para aferir a credibilidade do relato, a coerência dos detalhes, a existência de coação, a espontaneidade da confissão e, sobretudo, o contexto fático real.
Assim já decidiu este Tribunal do Pleno:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 621, I E III DO CPP. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. VÍDEO COM RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PROVA NOVA NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES.
I. CASO EM EXAME1. Revisão Criminal ajuizada por condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do CP), com pena fixada em 9 anos e 4 meses de reclusão, mantida pelo Tribunal em grau recursal. O revisionante sustenta que a condenação teria se baseado exclusivamente em depoimento da vítima, reputado inverídico, e que, após o trânsito em julgado, teria surgido prova nova consistente em vídeo no qual a vítima nega os fatos, pleiteando, com base no art. 621, I e III, do CPP, a absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a condenação estaria manifestamente contrária à evidência dos autos, a justificar a revisão com base no art. 621, I, do CPP; e (ii) estabelecer se o vídeo apresentado após o trânsito em julgado configura prova nova, nos termos do art. 621, III, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Revisão Criminal, por sua natureza excepcional, somente se justifica quando a decisão condenatória for manifestamente contrária ao conjunto probatório ou quando surgir prova nova robusta, produzida sob as garantias do contraditório, apta a demonstrar a inocência do condenado ou gerar dúvida razoável sobre sua culpabilidade.4. Não se verifica contrariedade manifesta às provas dos autos, uma vez que a condenação funda-se em relato firme e reiterado da vítima em juízo, corroborado por laudos periciais, relatórios psicossociais e depoimentos testemunhais que confirmam a narrativa dos abusos e os efeitos psíquicos deles decorrentes.5.
Alegações genéricas sobre a suposta inveracidade da vítima não afastam a credibilidade de seu relato, especialmente diante da coerência interna e da ausência de motivação concreta para falsa imputação.6. A prova tida como nova (vídeo com retratação da vítima) não foi produzida mediante justificação criminal prévia, nem submetida ao contraditório, carecendo, portanto, de validade para os fins do art. 621, III, do CPP.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE7. Pedido conhecido e improcedente.Teses de julgamento:1. A Revisão Criminal fundada no art. 621, I, do CPP exige contrariedade manifesta da condenação em relação às provas dos autos, não sendo suficiente a mera discordância interpretativa sobre o conjunto probatório.2. O relato da vítima em crimes contra a dignidade sexual possui especial relevância, sobretudo quando corroborado por provas técnicas e testemunhais.3.
A prova nova, para fins do art. 621, III, do CPP, deve ser produzida com as garantias do contraditório e por meio de justificação criminal prévia, sob pena de inidoneidade. (REVISÃO CRIMINAL, 0808978-27.2025.8.20.0000, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Tribunal Pleno, JULGADO em 19/12/2025, PUBLICADO em 20/12/2025). (grifos nossos). No caso em tela, a retratação foi carreada aos autos de forma isolada, desacompanhada de qualquer judicialização prévia.
Não houve oportunidade para o parquet inquirir o declarante sobre os motivos que o levaram a silenciar durante toda a instrução processual originária. Portanto, ausente a judicialização da prova por meio do procedimento de justificação, a declaração anexada não ultrapassa o patamar de elemento informativo unilateral, inadequado à hipótese do art. 621, inciso III, do Código de Processo Penal. Conclui-se, assim, que o requerente não logrou êxito em demonstrar a inocência alegada de forma cabal, tampouco apresentou fato novo juridicamente apto a rescindir o decreto condenatório, remanescendo incólumes os fundamentos da decisão que se pretende revisar.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, julgo improcedente a revisão criminal. É como voto. Natal/RN, 16 de Março de 2026.