MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSE JOCENILDO DE MORAIS FERNANDES
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0823006-97.2025.8.20.0000 Polo ativo JOSE JOCENILDO DE MORAIS FERNANDES Advogado(s): Polo passivo 66ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0823006-97.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal. Agravante: José Jocenildo de Morais Fernandes.
Representante: Defensoria Pública. Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENEM. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução penal interposto por apenado visando à concessão de remição de pena, com fundamento na aprovação parcial nas áreas de conhecimento do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, nos anos de 2023 e 2024. O juízo de origem indeferiu o pedido sob o argumento de que o ENEM, desde a edição da Portaria MEC nº 468/2017, não mais se presta à certificação do ensino médio, exigência considerada imprescindível para a concessão da remição, conforme interpretação da Resolução CNJ nº 391/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a aprovação parcial no ENEM, em contexto de autoinstrução e sem certificação formal de conclusão do ensino médio, permite o reconhecimento da remição de pena, à luz da Lei de Execução Penal e da Resolução CNJ nº 391/2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Resolução CNJ nº 391/2021, em seu art. 3º, parágrafo único, expressamente admite a remição por aprovação no ENEM, ainda que sem certificação formal, quando os estudos tenham sido realizados de forma autônoma e fora de programas regulares.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a remição da pena pela aprovação parcial no ENEM, com base em interpretação extensiva do art. 126 da LEP, independentemente da conclusão prévia do ensino médio pelo apenado ou da obtenção de certificação oficial.
5. O desempenho do apenado em quatro das cinco áreas de conhecimento avaliadas no ENEM comprova esforço intelectual compatível com os objetivos ressocializadores da remição por estudo.
6. A aprovação em cada área do ENEM equivale à remição de 20 (vinte) dias de pena, totalizando, no caso, 80 (oitenta) dias de remição, conforme parâmetros reconhecidos pelo STJ, vedado o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP para essa modalidade de estudo.
7. A remição por estudo deve ser interpretada de forma ampliativa e finalística, privilegiando o esforço educativo e a dignidade da pessoa humana, fundamentos da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A aprovação parcial no ENEM, ainda que sem certificação formal de conclusão do ensino médio e realizada por autoinstrução, dá ensejo à remição da pena nos termos do art. 126 da LEP e do art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 391/2021.
2. Cada área de conhecimento aprovada no ENEM corresponde à remição de 20 dias de pena, independentemente de o apenado já ter concluído o ensino médio anteriormente.
3. A ausência de certificação integral não impede o reconhecimento do direito à remição por estudo, desde que demonstrado o esforço intelectual efetivo. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 126, caput, e § 1º, I; Resolução CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 858.917/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.11.2023, DJe 27.11.2023; STJ, AgRg no HC nº 768.530/SP, Rel.
Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.03.2023, DJe 09.03.2023; STJ, REsp nº 1854391/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.09.2020, DJe 06.10.2020.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça conheceu e concedeu provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por JOSE JOCENILDO DE MORAIS FERNANDES, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal da Comarca de Natal/RN, que indeferiu o pleito defensivo de remição da pena pela aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM. Nas razões recursais (ID m. 35642629), a defesa sustentou que o agravante prestou o ENEM nos anos de 2023 e 2024, sendo aprovado em quatro das cinco áreas de conhecimento avaliadas, razão pela qual faria jus à remição de 80 (oitenta) dias de pena.
Diante disso, pugnou pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão recorrida e deferimento da remição pretendida. Nas contrarrazões (ID 35642636), o Ministério Público opinou pelo conhecimento e provimento do agravo em execução. O juízo a quo, instado a se manifestar em sede de juízo de retratação, manteve a decisão agravada (ID 35642637). Por fim, a 4ª Procuradoria de Justiça, em parecer constante no ID 36118114, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer ao apenado o direito à remição de 80 dias da pena, em virtude de sua aprovação parcial no ENEM, nos anos de 2023 e 2024.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. A controvérsia posta nos autos cinge-se à possibilidade de concessão de remição da pena ao apenado JOSE JOCENILDO DE MORAIS FERNANDES, com fundamento na aprovação parcial nas áreas de conhecimento do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, nos anos de 2023 e 2024, conforme comprovado nos documentos de Ids 35642633 e 35642629.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o argumento de que o ENEM, desde a edição da Portaria MEC nº 468/2017, não mais é instrumento hábil à certificação de conclusão do ensino médio, exigência essa que reputou imprescindível à concessão da remição, à luz da Resolução CNJ nº 391/2021. Contudo, tal interpretação literal, embora respeitável, não se coaduna com a melhor exegese sistemática, finalística e in bonam partem do art. 126 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), conjugado com o art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 391/2021, a qual expressamente reconhece como base para remição a aprovação no ENEM, ainda que sem certificação formal de conclusão de ensino, quando os estudos tenham sido realizados de forma autônoma, fora de programas regulares.
No caso vertente, o agravante logrou êxito em quatro das cinco áreas de conhecimento avaliadas no ENEM, quais sejam: Ciências da Natureza e suas Tecnologias; Ciências Humanas e suas Tecnologias; Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; Matemática e suas Tecnologias. Tal desempenho comprova esforço intelectual efetivo, condizente com os objetivos pedagógicos e ressocializadores que norteiam o instituto da remição por estudo.
É irrelevante, para fins de reconhecimento do direito à remição, o fato de não ter o apenado obtido certificação integral, ou mesmo já ter concluído o ensino médio antes da execução da pena. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que a aprovação parcial no ENEM, inclusive em contexto de autoinstrução, enseja a remição da pena, aplicando-se interpretação extensiva do art. 126 da LEP.
Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NAS 5 ÁREAS DE CONHECIMENTO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. POSSIBILIDADE. ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL C/C ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO N. 391, DE 10/05/2021, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO OU DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA: IRRELEVÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. GRAUS DE DIFICULDADE DIFERENTES DO EXAME QUE CERTIFICA A CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA) E DO ENEM. DIREITO À REMIÇÃO DE 20 (VINTE) DIAS DE PENA POR MATÉRIA EM QUE O EXECUTADO FOI APROVADO. VEDADO O ACRÉSCIMO DE 1/3 PREVISTO NO ART. 126, § 5º, DA LEP.
1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Precedentes: AgRg no REsp n. 1.863.149/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023; AREsp 1.741.138/DF, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, DJe de 15/06/2023; HC 828.572/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 12/06/2023; REsp 2.069.804/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 06/06/2023; HC 799.103/SP, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 19/04/2023.
2. O objetivo do conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social.
3. A despeito de as matérias nas quais o estudante é examinado no ENCCEJA - ensino médio e no ENEM possuírem nomes semelhantes, não há como se deduzir que ambos os exames tenham o mesmo grau de complexidade. Pelo contrário, é muito mais plausível depreender-se que a avaliação efetuada no ENEM contém questões mais complexas dos que as formuladas no ENCCEJA - ensino médio, sobretudo tendo em conta que a finalidade do ENEM é possibilitar o ingresso no ensino superior, o que, por certo, demanda mais empenho do executado nos estudos.
Reforça essa presunção o fato de que as notas mínimas para aprovação nos referidos exames são diferentes, a prova do ENEM tem mais questões e dura 1h30min a mais que a prova do ENCCEJA. Nessa linha de entendimento, o pedido de remição de pena por aprovação (total ou parcial) no ENCCEJA - ensino médio não possui o mesmo "fato gerador" do pleito de remição de pena em decorrência de aprovação (total ou parcial) no ENEM realizado a partir de 2017.
4. Não fosse assim, a Resolução n. 391, de 10/05/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que revogou a Recomendação n. 44/2013, teria deixado de reiterar a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, mantendo apenas a remição de pena por aprovação no ENCCEJA. Mas não foi o que ocorreu. Com isso em mente, deixar de reconhecer o direito do apenado à remição de pena por aprovação total ou parcial no ENEM é negar vigência à Resolução 391 do CNJ.
5. Transposto esse raciocínio para a situação da conclusão do ensino médio antes do ingresso do apenado no sistema prisional, é forçoso concluir, também, que sua superveniente aprovação no ENEM durante o cumprimento da pena não corresponde ao mesmo nível de esforço e ao mesmo "fato gerador" correspondente à obtenção do grau do ensino médio, não havendo que falar em concessão do benefício (remição de pena) em duplicidade pelo mesmo fato.
6. De se pontuar, ademais, que essa particular forma de interpretar a lei e as normas que tratam da remição de pena por estudo é a que mais se aproxima da Constituição Federal, que faz da cidadania e da dignidade da pessoa humana dois de seus fundamentos, bem como tem por objetivos fundamentais erradicar a marginalização e construir uma sociedade livre, justa e solidária (incisos I, II e III do art. 3º).
Tudo na perspectiva da construção do tipo ideal de sociedade que o preâmbulo da respectiva Carta Magna caracteriza como "fraterna" (HC n. 94163, Relator Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma do STF, julgado em 2/12/2008, DJe-200 DIVULG 22/10/2009 PUBLIC 23/10/2009 EMENT VOL-02379-04 PP-00851).
7. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que as 1.200 horas, correspondentes ao ensino médio, divididas por 12 (1 dia de pena a cada 12 horas de estudo) resultam em 100 dias remidos. Idêntica forma de parametrar a contagem do tempo a ser remido é aplicável ao ENEM, com a exceção de que o apenado aprovado em todas as áreas do ENEM, a partir de 2017, não faz jus ao acréscimo de 1/3 (um terço) previsto no art. 126, § 5º, da LEP.
8. No caso concreto, a defesa comprovou que o apenado obteve aprovação nas 5 (cinco) áreas de conhecimento no ENEM. Portanto, não merece reparos a decisão agravada que concedeu a ordem de ofício, para deferir ao paciente o total de 100 (cem) dias de remição de pena, em virtude de sua aprovação no ENEM”. (...) (AgRg no HC n. 858.917/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023).
Grifei. “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. APROVAÇÃO ENEM. CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO ENCARCERAMENTO. ACRÉSCIMO DE 1/3 AFASTADO.
1. "É cabível a remição pela aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM ainda que o Apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente, pois a aprovação no exame demanda estudos por conta própria mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino" (REsp n. 1854391/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020), ressalvado o acréscimo de 1/3 (um terço) com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no HC n. 768.530/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). Considerando que cada área de conhecimento aprovada corresponde à remição de 20 (vinte) dias de pena, consoante jurisprudência firmada no STJ, totaliza-se o montante de 80 (oitenta) dias de remição.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, para reconhecer o direito do agravante à remição de 80 (oitenta) dias da pena, face à aprovação parcial no ENEM, ano 2023 e 2024 (art. 126, caput, c/c art. Art. 126, § 1º, I, da LEP, c/c art. 3º da Res. 391/2021 – CNJ), nos termos da fundamentação acima. É como voto. Natal/RN, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 2 de Fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, 18ª DEFENSORIA CRIMINAL DE NATAL, 66ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN, JOSE JOCENILDO DE MORAIS FERNANDES
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823006-97.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-02-2026 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.