PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0823021-66.2025.8.20.0000 Polo ativo J. S. D. S. F. Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE MACAIBA e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. AVALIAÇÃO NEUROPSICOLÓGICA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu o pedido de realização de avaliação neuropsicológica pelo Poder Público, formulado por autor com suspeita de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) e Transtorno do Espectro Autista (TEA), sob alegação de hipossuficiência econômica e necessidade do exame para diagnóstico e tratamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos necessários para compelir o Poder Público a custear avaliação neuropsicológica, especialmente quanto à urgência da medida e à plausibilidade do direito invocado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito à saúde possui natureza fundamental e aplicação imediata, impondo ao Poder Público o dever de assegurar meios para sua efetivação.
4. A concessão de medidas dessa natureza exige a demonstração de urgência e plausibilidade do direito, especialmente quando se trata de prestação específica não disponibilizada de imediato.
5. A Nota Técnica do Nat-Jus afasta a urgência da avaliação neuropsicológica, indicando que o procedimento não possui caráter emergencial.
6. Os laudos e receituários médicos apresentados não comprovam urgência, limitando-se à solicitação genérica do exame.
7. O relatório técnico elaborado por profissional especializada aponta ausência de indícios mínimos para diagnóstico de TEA, destacando desenvolvimento compatível com a faixa etária e adequada interação social.
8. A inexistência de urgência e a fragilidade dos elementos probatórios comprometem a plausibilidade do direito invocado.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Agravo de Instrumento interposto por J. S. D. S. F., menor representado por sua genitora, Priscila Citiane Pereira de Sousa Firmino, em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Macaíba, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0804889-21.2025.8.20.5121, ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Macaíba, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Alega a parte autora que a criança apresenta sintomas compatíveis com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e TDAH, como comportamento agressivo e antissocial, inquietação, seletividade alimentar, ausência de fala e hiperatividade, conforme laudo médico subscrito por profissional da rede pública e, segundo o relatório clínico, a avaliação neuropsicológica é imprescindível para confirmação diagnóstica e início do tratamento adequado.
Destaca ainda que a urgência da medida foi reconhecida expressamente pela médica responsável e que, apesar das tentativas administrativas, o exame não foi fornecido pelo SUS, sob justificativa de inexistência da especialidade no âmbito da rede pública municipal e estadual. Argumenta que o direito à saúde é fundamental e garantido constitucionalmente, devendo ser assegurado pelo Estado com prioridade absoluta em se tratando de criança, conforme os artigos 6º e 196 da Constituição Federal e os dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Sustenta que houve omissão do poder público por mais de 100 dias, extrapolando o limite de razoabilidade estabelecido pelo Enunciado 93 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ. Questiona a validade da decisão que indeferiu a tutela de urgência com base em parecer do NATJUS, por se tratar de documento genérico, elaborado por técnicos não identificados, sem exame clínico direto no paciente, o que, segundo sustenta, viola o Código de Ética Médica e o devido processo legal.
Aduz que o parecer do NATJUS não pode prevalecer sobre o laudo médico emitido por profissional habilitado que acompanha a criança. Por fim, requer que sejam deferidos, liminarmente e inaudita altera pars, os efeitos da tutela de urgência, determinando que os agravados providenciem a avaliação neuropsicológica em favor do agravante, sob pena de bloqueio de verbas públicas, com a posterior confirmação da medida em julgamento definitivo.
Indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contraminuta em que postulou o desprovimento do agravo em virtude da ausência de urgência e risco de dano. O Município de Macaíba não contraminutou, conforme certidão de Id. 37613293. A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso.
É o relatório. Os art. 6º e 196 da Constituição Federal asseguram a todos os brasileiros o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas de governo, prover os meios para garantir a efetividade de tais direitos. Esses direitos também são assegurados nos art. 8º, 125, caput, e 126, todos da Constituição Estadual. Trata-se de direito fundamental, emanado de normas constitucionais autoaplicáveis e, como tais, independem de regulamentação, passíveis, portanto, de aplicação imediata.
De sorte que, caso qualquer brasileiro necessite de medicamentos, tratamentos médicos, exames, ou quaisquer outros meios terapêuticos para restabelecer sua saúde, ou, evitar danos a esta, ou até mesmo salvar sua vida, e não possuir recursos para custeá-los, como é o caso dos presentes autos, deverá o Poder Público provê-los. Os elementos indicam que há suspeita de que o autor possua diagnóstico de Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH – CID-10 F90) e Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Por isso, foi prescrita, pelo médico assistente, a realização de avaliação neuropsicológica. Em que pese a indicação clínica da avaliação, a Nota Técnica do Nat-Jus evidenciou a ausência de urgência. A propósito, nem mesmo os receituários e laudos médicos anexados à petição inicial atestam a urgência do procedimento avaliativo, limitando-se à mera solicitação. Ademais, segundo relatório avaliativo subscrito pela psicóloga e analista do comportamento, Dra.
Luanna Limeira (Id. nº 35654070 – p. 27 a 31), o resultado da avaliação destacou o seguinte: “Os resultados da avaliação comportamental de Jeremias indicam que e apresenta perfil caracterizado por boa compreensão oral, engajamento social espontâneo e forte vínculo afetivo com os contextos quem que se sente seguro. A aplicação dos protocolos de rastreio para TEA não apontou pontuação mínima necessária para caracterizar risco para Transtorno do espectro Autista, reforçando a observação clínica e os relatos familiares e escolares de que Jeremias mantém interações sociais funcionais e responsivas, além de demonstrar habilidades cognitivas compatíveis com a faixa etária.” Diante desse cenário, não se vislumbra a presença de urgência da medida pleiteada, sendo também duvidosa a plausibilidade do direito invocado.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 4 de Maio de 2026.