PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0823037-20.2025.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo
I. G. N. P. Advogado(s): MARIA BEATRIZ RIBEIRO SALES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0823037-20.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA AGRAVADO:
I. G. N. P
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. LIMITAÇÃO AO VALOR DA MENSALIDADE. TRATAMENTO CONTÍNUO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. VEDAÇÃO DE CANCELAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHGECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em tutela de urgência, determinou à operadora de plano de saúde que se abstivesse de cobrar valores de coparticipação superiores a 50% do valor contratado com o prestador, limitando-os ao valor da mensalidade, bem como que se abstivesse de cancelar o plano de saúde em razão dessa limitação ou de eventual inadimplemento anterior, em contexto de beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e submetido a tratamento contínuo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é válida a limitação judicial da coparticipação ao valor da mensalidade contratada em plano de saúde coparticipativo; (ii) estabelecer se deve ser mantida a vedação de cancelamento do plano diante do risco de interrupção de tratamento contínuo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Reconhece-se a existência de vínculo contratual ativo e a necessidade de tratamento multidisciplinar contínuo, conforme prescrição médica, evidenciando a probabilidade do direito invocado.
4. Verifica-se que a coparticipação, embora prevista contratualmente e admitida pelo art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998, não pode ser aplicada de forma a inviabilizar o acesso ao tratamento.
5. Constata-se que as cobranças variáveis e elevadas de coparticipação, decorrentes da frequência do tratamento, comprometem a continuidade da assistência à saúde.
6. Aplica-se a vedação normativa à coparticipação que configure fator restritivo severo ao acesso aos serviços, conforme Resolução nº 08/1998 do CONSU.
7. Adota-se entendimento que admite a limitação da coparticipação ao valor da mensalidade, como parâmetro razoável na ausência de critérios objetivos.
8. Justifica-se a manutenção da vedação de cancelamento do plano diante do risco concreto de interrupção do tratamento essencial.
9. Conclui-se pela ausência de elementos que justifiquem a reforma da decisão agravada em sede de cognição sumária.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. A cláusula de coparticipação em plano de saúde é válida, desde que não imponha ônus capaz de inviabilizar o acesso ao tratamento.
2. É legítima a limitação judicial da coparticipação ao valor da mensalidade como medida para evitar onerosidade excessiva.
3. É cabível a vedação de cancelamento do plano de saúde quando presente risco de interrupção de tratamento contínuo essencial. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 16, VIII; Resolução CONSU nº 08/1998.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Campo Grande, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência (processo nº 0801598-62.2025.8.20.5137), ajuizada por
I. G. N. P., menor impúbere, representado por sua genitora F. N. T. P., por meio da qual foi deferida tutela de urgência para limitar a cobrança de coparticipação e impedir o cancelamento do plano de saúde. Consta dos autos que a parte demandante afirmou possuir contrato de plano de saúde com a agravante e ser diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista – TEA (nível 2 de suporte), necessitando de tratamento contínuo e por tempo indeterminado, conforme prescrição médica, envolvendo terapias como psicoterapia ABA, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicomotricidade e terapia alimentar.
Alegou que, embora a mensalidade do plano fosse de valor fixo, a cobrança de coparticipação estaria ocorrendo de forma excessiva, com valores variáveis e elevados, inviabilizando a continuidade do tratamento. Sustentou, ainda, que o contrato não previa limite máximo para a coparticipação, o que estaria gerando cobranças consideradas abusivas, superiores à própria mensalidade do plano, motivo pelo qual requereu tutela de urgência para que a operadora se abstivesse de cancelar o plano de saúde e de cobrar coparticipação em valores mensais superiores a uma mensalidade, bem como para corrigir os boletos já emitidos.
O Juízo de origem, ao apreciar o pedido, deferiu a tutela de urgência, reconhecendo a presença dos requisitos legais, e determinou que a operadora se abstivesse de cobrar coparticipação em valores superiores a 50% do valor contratado entre a operadora e o prestador do serviço, limitando-se ao valor total da mensalidade, bem como se abstivesse de cancelar o plano de saúde, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Na mesma decisão, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. Inconformada, o Plano de Saúde interpôs o presente agravo de instrumento, sustentando, em síntese, a legalidade da cobrança de coparticipação, afirmando tratar-se de exercício regular de direito previsto contratualmente e autorizado pela legislação de regência e pelas normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Alegou que o plano contratado é da modalidade coparticipativa, que os valores cobrados observaram os percentuais e limites previstos no contrato, e que a decisão agravada interfere no equilíbrio econômico-financeiro do ajuste. Aduziu, ainda, que a limitação imposta pelo juízo de origem não encontra respaldo contratual ou normativo, podendo gerar grave desequilíbrio atuarial e prejuízo à cooperativa e aos demais beneficiários.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento do agravo, para reforma da decisão agravada e indeferimento da tutela de urgência concedida. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (Id 35732620). Apesar de devidamente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões, nos termos da certidão de Id 37042874. O Ministério Público, por meio da 15ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 37092573).
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de instrumento. A controvérsia recursal consiste em verificar se deve ser mantida a decisão que, em tutela de urgência, determinou que a parte ré se abstivesse de cobrar, a título de coparticipação, valores superiores a 50% do valor contratado entre a operadora de saúde e o prestador do serviço, limitando-se ao valor total da mensalidade contratada, bem como se abstivesse de cancelar o plano de saúde contratado, em decorrência da referida limitação ou do inadimplemento de prestações eventualmente inadimplidas, cujos boletos foram emitidos antes da decisão.
Dos autos, consta que a parte demandante afirmou possuir contrato de plano de saúde com a agravante, ser diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista, necessitar de tratamento contínuo e por tempo indeterminado, conforme prescrição médica, e que a cobrança de coparticipação estaria ocorrendo de forma excessiva, com valores variáveis e elevados, inviabilizando a continuidade do tratamento. Também consta dos autos que a agravante sustenta a legalidade da cobrança de coparticipação, ao argumento de que se trata de plano na modalidade coparticipativa, com previsão contratual expressa, inclusive de ausência de limite máximo mensal para a cobrança, bem como que os valores cobrados observaram os percentuais e limites previstos no contrato.
A decisão monocrática que apreciou o pedido de efeito suspensivo registrou que a parte demandante comprovou a existência de vínculo contratual ativo com a agravante, bem como a necessidade de realização de terapias multidisciplinares contínuas, conforme prescrição médica. Registrou, ainda, que os extratos de coparticipação revelam cobranças mensais variáveis, decorrentes da utilização frequente dos serviços necessários ao tratamento, o que motivou a alegação de inviabilidade financeira da manutenção do plano e risco concreto de interrupção do tratamento.
No mesmo sentido, o parecer ministerial consignou que a coparticipação é modalidade de assistência médica em que o beneficiário paga, além da mensalidade, parte dos custos com consultas e procedimentos utilizados, havendo previsão no art. 16, VIII, da Lei nº 9.656/1998. Consignou, também, que não há abusividade, em regra, na cláusula contratual que estabeleça coparticipação, mas que se mostra vedada a cobrança nos casos em que o percentual exigido resultar em situação que restrinja ou inviabilize o serviço.
O parecer ministerial destacou, ainda, que a Resolução nº 08/1998 do Conselho Nacional de Saúde Suplementar veda o estabelecimento de coparticipação que caracterize financiamento integral do procedimento por parte do usuário, ou fator restritor severo ao acesso aos serviços, e concluiu que, no caso em análise, os valores cobrados a título de coparticipação inviabilizam a continuidade do tratamento da parte agravada.
Ao final, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Além disso, o próprio parecer registrou que o tema em debate já foi enfrentado em julgado desta Corte, no qual se admitiu a limitação da coparticipação ao valor da mensalidade, bem como citou precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ausentes indicadores objetivos para o estabelecimento dos mecanismos financeiros de regulação, é razoável fixar, como parâmetro para a cobrança da coparticipação, o valor equivalente a uma mensalidade paga, de modo que o desembolso mensal realizado não seja maior que o correspondente à contraprestação paga pelo titular.
Nessas circunstâncias, à luz do que expressamente consta dos autos, não há elemento que imponha, neste momento, a reforma da decisão agravada. Isso porque a decisão recorrida não afastou integralmente a coparticipação, mas apenas impôs limitação provisória, ao passo que os documentos já examinados na decisão monocrática e no parecer ministerial apontam que as cobranças mensais variáveis, decorrentes da utilização frequente dos serviços necessários ao tratamento, podem comprometer a continuidade do tratamento da parte agravada.
Do mesmo modo, a determinação de abstenção de cancelamento do plano foi mantida, nos autos, em razão do risco de interrupção do tratamento do menor, fundamento igualmente acolhido na decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data do registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8 Natal/RN, 13 de Abril de 2026.