PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - 1ª Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, Natal - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO nº: 0823064-03.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: J. R. DE P. Representante: DEFENSORIA PÚBLICA - NÚCLEO DE JOÃO CÂMARA AGRAVADO: J. D. DE A. P. E OUTROS, ASSISTIDOS POR SUA GENITORA Advogado(s): PATRICIA NATHALIA CHAVES SENA BARBOSA Relator: JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. R. DE P. contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, nos autos de demanda judicial movida em face da parte agravada, que determinou o cancelamento da distribuição do processo de origem, sob o argumento de transcurso do prazo legal sem o devido recolhimento das custas processuais por parte do recorrente. Em suas razões recursais, o agravante aduz sinteticamente, que é cristalino pela norma que o benefício da assistência judiciária gratuita será concedido ao impossibilitado de suportar os custos decorrentes de um processo judicial, sem colocar em risco a manutenção de sua família, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência.
Sustenta que a condição do agravante se enquadra com precisão nessa hipótese: vigia noturno, com renda parcialmente comprometida pelo pagamento de pensão alimentícia, pelo sustento da nova prole, (filho de aproximadamente 01 ano de idade), o qual também desenvolve o comércio paralelo de venda de espetinhos para complementar a renda. Afirma que o perigo de dano está mais do que preenchido, tendo em vista que de acordo com os termos da decisão proferida, que determinou o cancelamento da distribuição do feito, o agravante se vê na iminência de perder definitivamente o processo que move para ver reconhecido seu direito à exoneração ou redução da obrigação alimentar, direito cujo exercício é constitucionalmente assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ao final, pugna pela concessão do efeito ativo para reformar a decisão agravada, no que se refere ao indeferimento da gratuidade judiciária ao agravante e, ainda, quanto ao cancelamento da distribuição do processo nº 0801891-34.2025.8.20.5104, por se tratar de consequência direta e necessária da decisão agravada, determinando-se ao Juízo de origem o prosseguimento regular do feito, até o julgamento definitivo do presente Agravo de Instrumento.
Determinação de intimação da parte recorrente, para, no prazo legal, com fulcro no §2º do Art. 99, do CPC comprovar a hipossuficiência alegada e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade almejada, sob pena de indeferimento do pedido. Manifestação incidente da parte com conclusão ao gabinete em abril/2026. É o que cumpre relatar.
Decido. Conheço do recurso. No caso concreto, restaram vislumbrados os indícios de possível carência econômica do agravante. O Juízo de 1º grau fundou o seu entendimento no sentido de que o agravante não se enquadraria na definição de pessoa física a deter insuficiência de recursos para suportar o pagamento das custas processuais, sem fazer falta ao sustento mensal seu e de sua família. Na espécie, de acordo com os elementos processuais extraídos da demanda originária, depreende-se, por parte do agravante, a demonstração mínima de sua carência financeira, fazendo jus ao direito de obtenção do benefício perseguido.
É que restou verificado que a parte é vigia noturno, com renda parcialmente comprometida pelo pagamento de pensão alimentícia, pelo sustento de nova prole, desenvolvendo apenas um comércio paralelo, vendendo churrasquinhos, revelando que de fato ostenta a condição de escassez econômica para honrar com o recolhimento das custas no importe cobrado na origem. HÁ de se concluir pela dificuldade que teria o agravante em arcar com o referido ônus sem causar dano à sua sobrevivência.
Desse modo, preenche os requisitos estabelecidos no art. 98, do CPC, os quais externam que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade judiciária, na forma da lei”. Esta Corte de Justiça também possui entendimento similar. Vejamos: “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA NOS AUTOS. ELEMENTOS QUE AUTORIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 98 E 99 DO CPC. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO”. (Agravo de Instrumento nº 0820003-37.2025.8.20.0000, Rel.: Des. Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, acórdão assinado em 02.03.2026); "TJ/RN - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
SINGULAR QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA ÀS AGRAVANTES. PRETENSA REFORMA NESTA INSTÂNCIA RECURSAL. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA DE ARCAR COM AS CUSTAS INICIAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I. CASO EM EXAME:
1. Pretensa reforma da decisão de 1º grau para conceder a justiça gratuita.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Alegação de que o benefício da assistência judiciária gratuita deverá ser concedido ao impossibilitado de suportar os custos decorrentes do processo, sem colocar em risco sua manutenção.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Expressa demonstração da carência financeira a isentar a parte do pagamento das custas judiciais.
4. Agravantes que auferem os seus ganhos como ASG, percebendo apenas um salário mínimo (fichas financeiras anexadas aos autos), revelando que de fato ostentam a condição de escassez econômica, impossibilitando-as de recolherem as custas no valor cobrado na origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:
5. Conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.
6. Tese fundamentada no art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, que preserva o direito a todos de acesso à Justiça.
7. Tese consolidada, de igual forma, em jurisprudência do TJ/RN, no Ag nº 0804675-04.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 11.06.2024”. (Agravo de Instrumento nº 0813421-55.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, acórdão assinado em 12.02.2025). Sob tal vértice, acolhe-se a tese recursal para conceder a medida liminar pretendida.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO o efeito ativo pleiteado, concedendo ao agravante o benefício da gratuidade judiciária, determinando-se ao Juízo de origem o prosseguimento regular do feito. DÊ-se ciência ao Juízo a quo desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, no prazo legal, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, II, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 1