PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Habeas Corpus com Liminar nº 0823072-77.2025.8.20.0000 Impetrante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Paciente: Hildaguino Macedo de Oliveira Aut. Coat.: MM Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com Liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte em favor de Hildaguino Macedo de Oliveira, apontando como autoridade coatora o MM Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN, no processo criminal nº 0806664-26.2024.8.20.5600. A impetração (ID 35666529) argumenta que: a) o paciente foi preso em flagrante no dia 17/12/2024, sendo convertida a prisão em preventiva na audiência de custódia realizada em 18/12/2024; b) desde então, Hildaguino encontra-se segregado na Cadeia Pública de Caraúbas/RN, sob custódia cautelar, sem que tenha sido observado o regime mais brando fixado na sentença penal condenatória; c) a sentença proferida em maio de 2025 condenou o paciente pelo crime de furto (art. 155, caput, do Código Penal) à pena a ser cumprida em regime semiaberto com monitoramento eletrônico, o que jamais foi implementado; d) embora determinada a adequação da custódia, o paciente permanece em regime fechado há mais de seis meses após a sentença, sem acesso à tornozeleira eletrônica nem a qualquer outra medida que viabilize o cumprimento da pena no regime fixado; e) o processo principal não possui outras pendências nem há títulos executivos que justifiquem a manutenção da prisão em regime fechado; f) o prolongamento da segregação em regime mais gravoso do que o judicialmente imposto configura flagrante constrangimento ilegal e viola os princípios da legalidade, individualização da pena, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana.
Ao final, requer, liminar e meritoriamente, a concessão da ordem para imediata liberação do paciente, mediante o cumprimento provisório do regime semiaberto, ainda que sem tornozeleira eletrônica, até que o equipamento esteja disponível, com expedição de alvará de soltura e a fixação das condições do regime semiaberto, impedindo a manutenção em regime fechado por motivos exclusivamente administrativos.
Junta os documentos que entendeu necessários. Antes de apreciar o pleito de urgência, atendendo ao despacho deste Relator, a Direção da Cadeia Pública de Caraúbas/RN (ID 35944682), a autoridade coatora - Juízo da 2ª Vara de Macau/RN - (ID 36031981) e o Juízo da Vara Única de Caraúbas/RN (ID 36031999) prestaram as informações que entenderam pertinentes. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. É sabido que a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato. No peculiar caso em estudo, verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, eis que presente o fumus boni iuris e o periculum in mora a justificar o deferimento incontinenti da ordem nos termos a seguir. A autoridade apontada como coatora, ou seja, o Juízo da 2ª Vara de Macau/RN (ID 36031981), confirmou que a sentença do processo nº 0806664-26.2024.8.20.5600 foi proferida em 07/05/2025, com fixação do regime semiaberto, a manutenção da prisão preventiva adequada a este regime e a determinação expressa de expedição de guia de execução provisória com remessa urgente ao juízo competente.
Por sua vez, o Juízo da Vara Única de Caraúbas/RN (ID 36031999) que, em tese, seria o competente para executar a pena do paciente, informou que devolveu a guia de execução ao Juízo de origem, sob fundamento de que apenas processa execuções em meio aberto, o que não seria o caso dos autos. JÁ a Direção da Cadeia Pública de Caraúbas/RN (ID 35944682) informou que o paciente se encontra custodiado desde 18/12/2024, em razão de prisão preventiva oriunda de flagrante por furto nos autos de origem nº 0806664-26.2024.8.20.5600.
Alegou não ter recebido comunicação oficial da sentença condenatória e que o paciente possui execução de pena anterior (processo SEEU nº 1001743-79.2023.8.23.0010), com unificação pendente de análise. Por fim, em consulta ao SEEU, em data de 14/01/2026 (pelas 08h48), observa-se que o processo de execução penal nº 1001755-93.2023.8.23.0010 (14ª Vara Criminal de Natal – regime aberto) já foi arquivado.
JÁ no processo de execução penal nº 1001743-79.2023.8.23.0010 (ATIVO) – junto à Vara Única de Caraúbas/RN (meio aberto), o paciente purga as penas relativas aos processos de nº 0805090-97.2021.8.20.5300 (furto) e nº 0100185-29.2019.8.20.0105 (ameaça e art. 41 da Lei de Contravenções Penais) em regime aberto. HÁ, ainda, neste feito executório, notícias de pleito formulado pelo Ministério Público de unificação das penas (vide evento
93 – 15/11/2025) considerando nova condenação nos autos nº 0800570-67.2021.8.20.5600, que tramitou perante a 8ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, à pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal; todavia, ainda pendente de análise por aquele juízo executório.
Pois bem. De todo esse cenário extrai-se que o paciente cumpre penas relativas a outros processos em regime aberto e foi condenado nos processos de origem de nº 0806664-26.2024.8.20.5600 e em outra ação penal de nº 0800570-67.2021.8.20.5600 a cumprir pena em regime semiaberto (e não no regime fechado).
Registre-se, ainda, que a Direção da Cadeia Pública de Caraúbas/RN confirmou que o paciente se encontra encarcerado (‘‘regime fechado’’) decorrente da conversão da prisão em flagrante em preventiva nos autos de origem de nº 0806664-26.2024.8.20.5600 (juízo da 2ª Vara de Macau/RN – autoridade apontada como coatora), sem qualquer comunicação do judiciário acerca da modificação do status libertatis do paciente (que continua encarcerado).
Portanto, mesmo havendo sido preso preventivamente e posteriormente condenado no processo nº 0806664-26.2024.8.20.5600 pelo ilustre juízo da 2ª Vara de Macau/RN e, mesmo Sua Excelência ordenado a adequação da custódia ao regime intermediário, determinando a remessa dos documentos necessários ao juízo da execução penal, o fato é que, decorridos mais de 6 meses da publicação da sentença (proferida em 07/05/2025), observa-se que o juízo de conhecimento não se desincumbiu de seu ônus em remeter todos os documentos à vara de execução penal competente (eis que o Juízo da Vara Única de Caraúbas/RN noticiou não ter competência para o caso).
Referida omissão, conquanto claramente involuntária, configura grave e inadmissível ilegalidade, por postergar a manutenção do acusado em regime mais gravoso (fechado) do que aquele cominado na sentença condenatória (semiaberto), não havendo justificativa, ao menos até o momento, para mantê-lo em regime fechado (prisão preventiva), cenário que faz emergir o fumus boni iuris e o periculum in mora em favor do paciente.
Nessa linha de raciocínio, ordem liminar de habeas corpus deve ser concedida, não para determinar a adequação da custódia preventiva do paciente ao regime semiaberto (providência já realizada pelo juízo de primeiro grau) e nem para revogar a custódia preventiva (devidamente fundamentada na reiteração delitiva/reincidência do paciente – vide decisão de ID 35666530 - Págs. 64 e ss – e confirmada em sentença condenatória), mas para determinar que o ilustre juízo de origem faça remeter, imediatamente, toda a documentação necessária à deflagração do processo de execução penal do paciente ao juízo competente, bem como, para fixar, desde logo, ainda que provisoriamente, até que os documentos necessários à execução penal aportem no juízo executório, as condições a serem observadas pelo paciente em custódia preventiva à luz do regime em que fora condenado.
Diante do exposto, concedo a ordem de habeas corpus em favor do paciente, parcial e liminarmente, para: i) adequar a prisão preventiva do paciente ao regime semiaberto fixado na sentença pelo juízo de origem, até a posterior manifestação do juízo da execução penal competente acerca do status libertatis do paciente, devendo ele aguardar o início da execução penal do processo nº 0806664-26.2024.8.20.5600 nesse regime, ressalvada a hipótese de, por outro motivo, ser mantido preso, tudo condicionado à observância das seguintes obrigações: a) apresentar imediatamente comprovante de residência e dados telefônicos atualizados, informando eventual modificação ao juízo de origem; b) recolhimento noturno em sua residência das 20h00 às 05h00; c) proibição de frequentar bares, casas de eventos festivos e similares; d) monitoramento eletrônico mediante tornozeleira; ii) determinar que a autoridade coatora faça remeter, em até 24h (vinte e quatro horas), toda a documentação necessária ao início do processo de execução penal do paciente ao juízo competente, comprovando-se posteriormente nestes autos.
Notifique-se imediatamente a autoridade coatora de todo o teor desta decisão, dando-lhe pronto cumprimento, inclusive, oficiando à Direção da Cadeia Pública de Caraúbas/RN para os devidos fins, bem como, supervisionando e diligenciando todos os atos processuais até o seu efetivo e integral cumprimento.
Intime-se, pessoalmente, o paciente custodiado e a Defensoria Pública do RN - Núcleo de São Miguel/RN, através do Dr. Thiago Thomaz de Oliveira Sousa, para conhecimento desta decisão e providências necessárias. Após, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Concluídas as diligências, façam os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator