JONAS ANTUNES DE LIMA NETO (OAB 8973/RN), ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA (OAB 15190/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0823074-47.2025.8.20.0000 Polo ativo AFONSO CABRAL NETO e outros Advogado(s): ANDRE FELIPE ALVES DA SILVA, JONAS ANTUNES DE LIMA NETO Polo passivo JUIZO DE DIREITO DA 10ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Habeas Corpus com liminar 0823074-47.2025.8.20.0000 Paciente: Afonso Cabral Neto Impetrante: André Felipe Alves da Silva (OAB/RN 15190-A).
Aut. Coat.: Juízo da 10ª VCrim da Capital Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTELIONATOS EM FACE DE IDOSOS, DE FORMA ASSOCIATIVA E LAVAGEM DE CAPITAIS (ARTS. 171, § 4º E 288, DO CP; 1º, § 1º, II DA LEI 9.613/98). PAUTA DE FRAGILIDADE PROBATÓRIA E VIOLAÇÃO DOMICILIAR (DAS VÍTIMAS) PELA POLÍCIA. TESES FÁTICAS A SEREM DIRIMIDAS NO ÂMBITO DO CONTRADITÓRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA INVIABILIZADA PELA CARÊNCIA INSTRUTÓRIA.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. PLEITO REVOGATÓRIO DA PREVENTIVA. ÉDITO MANTENEDOR DA PRISÃO ARRIMADO NA INALTERABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS (CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS). ÍNFIMO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO. FUNDAMENTOS SATISFATIVOS, COM ESTRITA OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS (ART. 316 DO CPP). SEGREGADURA FULCRADA NA GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI (PACIENTE APONTADO COMO MENTOR DE FRAUDES REITERADAS CONTRA SEUS PAIS, ASSOCIADO A GRUPO MINUCIOSAMENTE ORQUESTRADO, ALÉM DA ELEVADA MONTA DE NUMERÁRIOS E VANTAGENS ILÍCITAS OBTIDAS).
PATENTE NECESSIDADE DE GUARNECER A INCOLUMIDADE FINANCEIRA E PSICOLÓGICA DOS IDOSOS (VÍTIMAS). DEFERÊNCIAS POSITIVAS INAPTAS A AMPARAR, PER SI, A PERMUTA POR MEDIDAS DIVERSAS (ART. 319 DO CPP). CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VISLUMBRADO. CÁRCERE IMPOSITIVO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE e em consonância com a 15ª PJ, conhecer parcialmente e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO E RICARDO PROCÓPIO.
1. Habeas Corpus com pedido liminar em favor de Afonso Cabral Neto, apontando como autoridade coatora o Juízo da 10ª VCrim da Capital, o qual, na AP 0804677-18.2025.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 171, § 4º e 288 do CP; 1º, § 1º, II da Lei 9.613/98 manteve sua prisão preventiva (ID 35668816, p. 451).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) fragilidade probatória e violação domiciliar dos ofendidos; 2.2) inépcia da denúncia; e 2.3) escassez de fundamentos concretos a supedanear a cautelar máxima, fazendo jus à medida diversa do art. 319 do CPP (ID 35668813).
3. Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem.
4. Liminar de natureza satisfativa, confundindo-se com o mérito.
5. Despacho impugnado via HC no STJ (64279 - RN - 2025/0510980-0), indeferido liminarmente pelo e. Min. Herman Benjamin, em 05/01/2026.
6. Documentos insertos nos ID’s 35668814 e ss.
7. Informações prestadas, reforçando a imprescindibilidade da custódia (ID 35786191).
8. Parecer da 15ª PJ pela denegação (ID 35849236).
9.
É o relatório.
VOTO
10. Conheço parcialmente do writ, porquanto não se mostra a via escolhida apta ao incursionamento exauriente de provas (vínculo associativo), devendo as divergências fáticas serem discutidas na fase instrutória (seara própria para o debate).
11. Noutro vértice, no respeitante a quebra da cadeia de custódia (violação domiciliar), há relatos de pretéritas notícias do ilícito a justificar diligência policial no imóvel dos ofendidos (subitem 2.1), bem como consentimento do ingresso por seus familiares.
12. Nesse sentido, delineou a Autoridade Policial no ato representativo (ID 35849236, p. 271): “... Na data de ontem, 25/09/2025, a DEFD/Natal recebeu uma notícia crime de que um casal de idosos, identificados como sendo HUGO NOBRE CABRAL e LEA BARBOSA CABRAL estariam sendo vítimas do crime de Estelionato praticados por uma Associação Criminosa, que estariam, inclusive, residindo com eles. Diante da gravidade dos fatos narrados na notícia crime, uma equipe policial, comandada por este Delegado subscritor, foi na manhã do dia de hoje, 26/09/2025, até a residência das vítimas, localizada em um prédio de luxo no bairro de Candelária, nesta cidade de Natal/RN.
Ao chegar no imóvel, o morador e testemunha GEORGE HENRIQUE CABRAL MARCELINO, juntamente com a vítima LEA BARBOSA CABRAL franquearam o acesso da equipe policial no interior do imóvel. Durante todo o tempo em que o grupo criminoso praticou os crimes contra os idosos vítimas, os golpistas prometiam a eles que iriam devolver em dobro tudo aquilo que as vítimas tivesse transferido a eles, resultando, ao longo do tempo, em um prejuízo de, conforme declarado pela vítima HUGO NOBRE CABRAL, de mais de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) ...”.
13. Daí, em análise sumaríssima da quaestio, não vislumbro quaisquer teratologia a justificar a análise do mandamus ex officio.
14. Lado outro, carece de qualquer base documental a soerguida inépcia da denúncia (subitem 2.2), porquanto sequer fora juntada a peça imputatória ou decisum de enfrentamento da temática pelo juízo de origem, a inviabilizar seu exame.
15. Ora, tal qual o MS, é o HC actio constitucional cujo conteúdo proteiforme exige prova pré-constituída e incontroversa, apta a demonstrar, de plano, a ilegalidade aduzida, sendo-lhe estranha diligência no desiderato de suprir deficiência instrutória.
16. Portanto, não conheço da ordem nestes pontos. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO
17. No mais, o writ deve ser denegado.
18. Com efeito, importante rememorar, a prescindibilidade de fundamento exaustivo no decreto mantenedor da segregadura (subitem 2.3), uma vez inalteradas as circunstâncias fáticas ensejadoras do decreto primevo (cláusula rebus sic stantibus), na esteira dos precedentes do STJ: “... A defesa aponta nulidade do julgamento em que se manteve a prisão cautelar do paciente, em virtude de não ter sido deferido o pedido de sustentação oral.
Contudo, pelos documentos juntados pela defesa, não é possível se aferir a alegada nulidade, principalmente porque não há sequer manifestação da Corte local sobre o pedido e sobre eventual negativa. Dessa forma, não é possível conhecer da alegada nulidade, uma vez que o mandamus encontra-se deficientemente instruído. A legalidade da prisão preventiva foi analisada pelo STJ, em 19/8/2021, no julgamento do HC 670.634/MG, sendo a ordem denegada, em virtude da não verificação de constrangimento ilegal.
Na presente oportunidade, o impetrante se insurge contra o acórdão que manteve a prisão do paciente, cuja necessidade foi reavaliada, com fundamento no art. 316, p. único, do CPP, considerando-se, em síntese, que "seus pressupostos legais continuam se fazendo presentes". Nesse contexto, tendo a Corte local mantido a prisão cautelar, por considerar ainda presentes os fundamentos que justificaram seu decreto, tem-se que a matéria já foi efetivamente enfrentada no julgamento do mandamus acima mencionado.
Diversamente da alegação defensiva, registro que para manutenção da prisão cautelar não se faz necessária a indicação de fatos novos, sendo suficiente a demonstração de que as circunstâncias que ensejaram a prisão se mantêm presentes. Relevante anotar que o art. 315, § 1º, do CPP, indicado pelo impetrante, se refere à "motivação da decretação" e não da manutenção. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "para a manutenção da prisão preventiva, nos moldes do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, não é necessária a ocorrência de fatos novos, bastando que subsistam os motivos ensejadores do decreto prisional..."(AgRg no HC n. 727.709/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022).
19. Na hipótese, instado a analisar o pleito revogatório, em ínfimo lapso temporal transcorrido, objetivamente fundamentou o Douto Sentenciante (ID 35849236 - Pág. 452). "... No caso dos autos, tais elementos permanecem plenamente configurados, conforme decisum de ID nº 169187547... A materialidade e os indícios colhidos - especialmente depoimentos das vítimas, declarações dos corréus, movimentações financeiras relacionadas ao requerente, além de vínculos bancários entre ele e demais integrantes da organização - revelam panorama robusto, incompatível com a adoção de medida menos gravosa neste momento processual.
Da necessidade de resguardar a ordem pública... Os fatos em apuração descrevem complexo esquema delitivo, supostamente praticado de forma estruturada e continuada, envolvendo estelionatos qualificados, associação criminosa e lavagem de capitais, cujas vítimas são idosos e, no caso concreto, os próprios pais do investigado. A especial vulnerabilidade das vítimas, associada à sofisticação do modus operandi, evidencia maior desvalor da conduta e eleva o potencial lesivo ao convívio social, justificando a manutenção da medida extrema como forma de prevenir novas investidas ilícitas.
Do risco concreto à instrução criminal... A preservação da higidez probatória demanda cautela, sobretudo quando parte significativa das testemunhas mantém relação familiar ou proximidade direta com o acusado... HÁ declarações nos autos indicando temor por parte de testemunhas, o que demonstra que a liberdade do requerente possui potencial para interferir na espontaneidade e veracidade dos depoimentos, elemento essencial à formação do convencimento judicial.
A soltura, neste estágio, poderia comprometer a coleta de provas remanescentes e enfraquecer a reconstrução da dinâmica dos fatos. Contemporaneidade: Conforme exige o §2º do art. 312 do CPP, o perigo da liberdade deve ser atual. O conjunto probatório demonstra que as ações investigadas foram cometidas até 26/09/2025 - pouco mais de dois meses - período plenamente compatível com o requisito de atualidade.
Da inadequação das medidas cautelares diversas... A proposta de entrega de passaporte e de uso de tornozeleira eletrônica não se mostra suficiente nem adequada, diante da complexidade e sofisticação das condutas apuradas; do poder de influência do requerente sobre as vítimas, idosas e emocionalmente vulneráveis; do papel de liderança que ele possivelmente exercia no grupo...".
20. Logo, ao revés das arremetidas defensivas, o Paciente é apontado como suposto líder do grupo, com poder de convencimento sobre os idosos, seus pais, conforme bem delineado no seguinte trecho do édito primevo (ID 35849236 - Pág. 358): "... registro estarem suficientemente demonstradas a materialidade delitiva dos crimes de estelionato contra pessoa idosa, associação criminosa e lavagem de dinheiro, imputados ao Representado AFONSO CABRAL NETO, praticado contra ascendentes.
Com efeito, ele foi colocado na cena do crime a partir dos depoimentos das vítimas/testemunhas e dos interrogatórios dos demais autuados, bem como pelas transações financeiras realizadas entre o representado e os demais investigados... a necessidade de assegurar a ordem pública também justificada pelo próprio modo de agir do grupo liderado pelo investigado, que atua de forma a vitimar pessoas idosas (83 e 79 anos), vulneráveis, mormente por serem as vítimas genitores do Representado e por acreditarem na inocência de AFONSO CABRAL NETO.
Outrossim, a medida se faz necessária não só para garantir a ordem pública no que concerne, sobretudo, a segurança das vítimas, para cessar a reiteração das práticas delitivas e para impedir que as testemunhas sejam intimidadas (já que parte delas é da família e a outra são funcionários da vítima, com as quais o representando tem irrestrito acesso)... E, por fim, a prisão preventiva é a única medida capaz de fazer cessar a reiteração das práticas delitivas, pois as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes, já que, mesmo com a prisão domiciliar decretada, AFONSO CABRAL NETO terá acesso irrestrito às vítimas, o que facilitará a continuidade das práticas criminosas, visto que nem mesmo a presença da Polícia Civil o impediu de induzir os pais em erro, pois durante a prisão em flagrante dos demais componentes do grupo criminoso, o Representado afirmou para as vítimas que não havia nada de errado e que MIKAELA teria realmente uma herança a receber.
Ressalte-se que os demais componentes da associação criminosa estão atualmente cumprindo prisão preventiva por determinação deste Juízo em virtude dos fatos ora narrados, de modo que, sendo o Representado mentor intelectual e líder do grupo criminoso, por óbvio a mesma medida cautelar deve ser aplicada a AFONSO CABRAL NETO, especialmente pelo poder de manipulação que ele detém sobre as vítimas, o seu pai e a sua mãe...".
21. Como se vê, assertivas as razões soerguidas, diante da gravidade concreta das condutas perpetradas em face de ofendidos vulneráveis (idosos), mantidos em erro pelo próprio filho (insurgente), repise-se, apontado como mentor das empreitadas fraudulentas estimadas em vultosa vantagem e movimentação financeira, no total de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais).
22. Com idêntico raciocínio, manifestou-se a Douta PJ atuante no feito (ID 35867278): “... Com efeito, no que tange à fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva, tem-se que esta se deu de forma clara e substanciosa, após avaliar, inclusive, os requisitos autorizadores para tanto, enfrentando-se, inclusive, a periculosidade concreta do agente e do crime imputado no caso em espécie, não podendo confundir ausência de fundamentação com discordância desta.
Nessa senda, as circunstâncias do caso concreto revelam a necessidade da segregação cautelar decretada com lastro na garantia da ordem pública, isso porque, na hipótese dos autos, o paciente é acusado de integrar, em tese, esquema criminoso estruturado e reiterado, voltado à prática de estelionatos qualificados, associação criminosa e lavagem de capitais. O Juiz a quo considerou elementos concretos, como depoimentos colhidos, declarações de corréus, movimentações financeiras suspeitas, bem como vínculos bancários entre o paciente e os demais investigados, os quais indicariam a atuação coordenada e reiterada no contexto delitivo apurado.
Assim, a prisão preventiva encontra-se adequadamente fundamentada, com base em elementos concretos e individualizados, não se tratando de decisão genérica ou desprovida de motivação, sendo incabível a alegação de constrangimento ilegal por ausência de fundamentos...”.
23. Sobre a temática, é o entendimento da Corte Cidadã: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA IDOSO . SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS . IMPOSSIBLIDADE. ARBITRMANETO DE FIANÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A
DECISÃO
IMPUGNADA . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, tendo em vista que foi praticado o delito de estelionato contra pessoa idosa, sendo que "a vítima foi até sua casa, pegou a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e saiu dizendo que iria até o banco para sacar mais dinheiro para comprar um bilhete de loteria", o que revela a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar .
III - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que "a efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins visados por aquela".
IV - Quanto ao arbitramento da fiança, a Corte de origem não tratou da matéria, não podendo este Superior Tribunal de Justiça fazê-lo sob pena de indevida supressão de instância.
V - E assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos . Precedentes. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 763463 MG 2022/0252430-8, Data de Julgamento: 11/10/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2022).
24. Ainda, o STF:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. ESTELIONATO CONTRA IDOSO. DESCABIMENTO DE IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÕES ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADAS NAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES QUANTO AO ENTENDIMENTO DE A PRISÃO PREVENTIVA ATENDER AOS REQUISITOS LEGAIS . MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. IMPOSSIBLIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO PATENTEADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO DO JULGAMENTO IMEDIATO DA AÇÃO PENAL CORRESPONDENTE . (STF - HC: 221815 MG, Relator.: CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 19/12/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-260 DIVULG 19-12-2022 PUBLIC 09-01-2023).
25. Lado outro, calha constar que esta relatoria sempre simpatizou com a corrente jurisprudencial de relativizar o critério cronológico, consolidada no aprisionamento preventivo em correspondência temporal com a análise, para dar especial relevância aos riscos eventualmente provocados pelo estado de liberdade, em consonância com a Corte Cidadã: “... A contemporaneidade diz respeito aos motivos ensejadores da prisão preventiva e não ao momento da prática criminosa, sendo necessário demonstrar a persistência do risco à ordem pública...” (AgRg no RHC n. 215.186/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
26. Por derradeiro, mantida a coerência do raciocínio no pertinente à viabilidade e subsistência da custódia, considero insuficiente a permuta por medidas diversas (art. 319 do CPP), maiormente se considerando a magnitude dos fatos, consoante grifou incisivamente o Magistrado singular.
27. Destarte, em consonância com a 15ª PJ, voto pela denegação da ordem. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 22 de Janeiro de 2026.